TRF2 - 5004928-13.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB02
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27/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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11/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5004928-13.2023.4.02.5107/RJ PARTE AUTORA: JOSE ARTUR RAMOS PINTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL RAMALHO DE CASTRO (OAB RJ210555)REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: MARIA DA GRACA RAMOS PINTO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL RAMALHO DE CASTRO (OAB RJ210555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Itaboraí (primeiro grau, 137.1), em ação por procedimento comum, ajuizada por JOSÉ ARTUR RAMOS PINTO, representado por sua curadora, MARIA DA GRAÇA RAMOS PINTO, que julgou parcialmente procedente o pedido (primeiro grau, 1.1) para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a concessão de pensão por morte ao autor, com o pagamento dos atrasados de 04/01/2021, data do óbito da instituidora, a 04/01/2024, véspera da implantação administrativa do benefício.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal (MPF) não se manifestou (evento 11). É o relatório.
Decido. Embora o juízo de primeiro grau tenha se manifestado no sentido de que a sentença sujeita-se ao reexame necessário, dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da União, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.
Em casos assim, o Superior Tribunal de Justiça entende que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2.
Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por servidores públicos do Município de Pompéu, pretendendo o recebimento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos nos últimos cinco anos a menor, uma vez que utilizada base de cálculo diversa daquela prevista no Estatuto dos Servidores municipais. 4.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6.
No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. 8.
Nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública. 9.
Na hipótese dos autos, a Corte local foi clara ao afirmar que as matérias alegadas pelo ora recorrente não poderiam ser apreciadas, uma vez que a questão não teria sido suscitada em primeira instância, o que afastaria a devolutividade da matéria em segundo grau. 10.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1891064 MG 2020/0213639-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) "ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1807306 RN 2020/0347457-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) "SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973)é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido." (STJ - AgInt no REsp: 1916025 SC 2021/0009188-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) As diferenças devidas ao autor têm como termo inicial 04/01/2021 (primeiro grau, 137.1), data do óbito da instituidora, e ainda que corrigidas, certamente não atingirão a cifra de 1.000 salários mínimos.
Conforme consta no processo administrativo (primeiro grau, 86.3, p. 226), o valor referente à pensão é de R$ 6501,19 por mês.
Logo, o montante devido durante o período de 04/01/2021 a 04/01/2024 não ultrapassa R$ 235.000,00.
Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO A REMESSA NECESSÁRIA.
Transitada em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
07/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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04/07/2025 15:30
Não conhecido o recurso
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01/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB20)
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30/06/2025 15:33
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 13:38
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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30/06/2025 13:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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30/06/2025 13:17
Declarada incompetência
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30/05/2025 18:01
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB03) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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19/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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