TRF2 - 5127063-45.2023.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
29/07/2025 15:06
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5127063-45.2023.4.02.5101/RJAUTOR: SERGIO AUGUSTO GONCALVES GUSMAOADVOGADO(A): EDUARDO TEIXEIRA ALEGRIA (OAB RJ080236)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por idade da parte autora (NB:197.758.473-7, DIB em 11/01/2021), de modo que as diferenças salariais de 23/06/1997 a 28/02/2009 reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 000118-13.2010.5.01.0053 (Ev. 21), observado o teto do RGPS mensalmente, integrem os salários de contribuição do PBC.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as diferenças vencidas desde 16/06/2023, devendo informar os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ).
No cálculo das diferenças incidirá o Enunciado nº 110 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual ?nas condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de ações previdenciárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.?.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a AADJ para revisar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Cumprida a obrigação de fazer, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
19/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 13:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
17/12/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
04/12/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 08:53
Determinada a intimação
-
03/12/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
31/07/2024 19:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2024 17:14
Juntada de Petição
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2024 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/05/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 21:34
Determinada a intimação
-
13/05/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 16:05
Juntada de Petição
-
19/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/03/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 18:28
Determinada a intimação
-
01/03/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/12/2023 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/12/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2023 18:21
Determinada a intimação
-
07/12/2023 17:54
Juntado(a)
-
07/12/2023 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 17:48
Alterado o assunto processual
-
06/12/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001978-30.2025.4.02.5117
Gabriel Camilo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victoria Moura Stanzani Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 16:43
Processo nº 5089249-96.2023.4.02.5101
Andreia Galdino da Silva
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000902-05.2024.4.02.5117
Silvia Janaina da Silva Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000902-05.2024.4.02.5117
Cristiano Conceicao de Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Pimenta Queiroz
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 18:36
Processo nº 5000737-15.2025.4.02.5119
Maria Amalia Brandao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00