TRF2 - 5092560-61.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/09/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
08/09/2025 11:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092560-61.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROSANGELA FARIAADVOGADO(A): RENATA FARIA MATTOS (OAB RJ178430)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO a teor do art. 487, I, do NCPC, condenando o INSS a conceder à parte autora a majoração de 25% sobre sua aposentadoria por incapacidade permanente desde 28/03/2025 (NB 114.155.733-6), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 28/03/2025.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
25/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
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25/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092560-61.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA FARIAADVOGADO(A): RENATA FARIA MATTOS (OAB RJ178430) DESPACHO/DECISÃO À parte autora para manifestar-se quanto aos termos do acordo proposto, esclarecendo que sua não aceitação não implicará qualquer prioridade de julgamento até então não deferida e nem, necessariamente, julgamento de procedência.
Prazo: 05 dias. -
15/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:18
Determinada a intimação
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15/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092560-61.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA FARIAADVOGADO(A): RENATA FARIA MATTOS (OAB RJ178430) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal (art. 152, VI, do CPC), cientifico a parte autora acerca da juntada do laudo pericial.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
03/07/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO37S)
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03/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/07/2025 13:31
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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05/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA FARIA <br/> Data: 03/07/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR DE CAS
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02/05/2025 17:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJB-RJ)
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:12
Determinada a intimação
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26/03/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 17:20
Juntada de Petição
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25/03/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:46
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/11/2024 22:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 13:19
Determinada a intimação
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12/11/2024 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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