TRF2 - 5004266-87.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 16:39
Juntada de Petição
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11/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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06/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:32
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004266-87.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: VERA LUCIA DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES MARTINS (OAB RJ140914) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de ação movida por VERA LUCIA DIAS DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Narra a parte autora, que possuía conta junto à parte ré, e no momento da contratação da conta, a autora, assinou um contrato de produtos e serviços, que incluíam diversos benefícios sujeitos à a provação do referido banco.
A parte afirma que apenas lhe foi concedido o cartão de débito, por meio de aprovação e sempre foi adimplente. Posteriormente, ao tentar realizar um financiamento, foi informada pela parte ré que seu crédito não havia sido aprovado, visto que seu nome contava como negativado, constando no SPC.
Porém a autora desconhece a origem da dívida e afirma que jamais restou inadimplente para com a parte ré, e nunca foi notificada acerca da suposta dívida. Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência da dívida, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a compensação por danos morais de R$ 30.000,00.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do direito na presente fase processual.
Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da ré, diante da existência de pontos controvertidos.
Frise-se, no ponto, que a origem do débito e a suposta dificuldade do autor em providenciar o pagamento merecem mais esclarecimentos. Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC/2015, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
III- Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. IV - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 19:08
Juntada de Petição
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01/07/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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