TRF2 - 0118162-23.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 0118162-23.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ABEL DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA (OAB RJ108232) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 107
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01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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20/08/2025 08:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 08:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 09:11
Juntada de Petição
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05/08/2025 08:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/08/2025 08:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0118162-23.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: ABEL DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA (OAB RJ108232) EMENTA TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
VALORES PAGOS EM ACORDO TRABALHISTA.
MONTANTE TRIBUTÁVEL ERRONEAMENTE INFORMADO PELO CONTRIBUINTE.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO HÍGIDO.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.
INVERSÃO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que (i) julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do crédito tributário objeto do PAT nº 18470.728384/2014-61 (NFLD nº 2013/155380536142954), condenando a União Federal/Fazenda Nacional em honorários de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa; e (ii) julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, contra o Itáu Unibanco S.A., por ilegitimidade passiva ad causam. 2. Não é razoável esta alegação, acolhida na sentença, de que o informe de rendimentos tenha levado o autor a erro; na verdade, o documento foi claro quanto ao valor a ser declarado como “rendimentos recebidos acumuladamente sujeitos a tributação exclusiva”: R$ 1.061.026,36 (um milhão, sessenta e um mil vinte e seis reais e trinta e seis centavos). O autor, contudo, interpretou-o equivocadamente, como se desse valor fosse, ainda, dedutível o valor gasto com os honorários advocatícios; trata-se, contudo, de erro subjetivo, não havendo no informe dúvida objetiva quanto a isto. 3.
Pelo contrário, observa-se que o resultado da soma dos “rendimentos recebidos acumuladamente sujeitos a tributação exclusiva” (R$ 1.061.026,36: um milhão, sessenta e um mil vinte e seis reais e trinta e seis centavos) com os “rendimentos isentos e não tributáveis” (R$ 544.470,16: quinhentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e setenta reais e dezesseis centavos), subtraído do valor informado como “imposto de renda retido na fonte” (R$ 78.607,43: setenta e oito mil seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos), perfaz exatamente ao valor líquido que o autor alegou que lhe coube por força do acordo (R$ 1.526.889,09: um milhão, quinhentos e vinte e seis mil oitocentos e oitenta e nove reais e nove centavos), isto é, já descontados os honorários advocatícios e os tributos devidos. 4.
A sentença não levou isto em consideração; na verdade, o MM.
Juízo Federal a quo somente analisou a questão sob a ótica da existência ou não da retenção do imposto na fonte, o que, contudo, não é, propriamente, o que embasou a autuação combatida nesta ação. 5.
Não se olvida que, à luz do disposto nos arts. 45, parágrafo único, do CTN e 46 da Lei nº 8.541/92, a responsabilidade pelo recolhimento do IR incidente sobre os valores devidos decorrentes de condenação por decisão judicial é da fonte pagadora (v.g.
AgInt no AREsp n. 277.789/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/3/2017.) Mas a questão aqui não é esta, e sim a declaração errônea do montante tributável declarado pelo contribuinte, decorrente da dedução em duplicidade (portanto, indevida) do valor pago de honorários advocatícios, divergindo, assim, do valor constante do Informe de Rendimentos que lhe foi apresentado pela fonte pagadora. 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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25/07/2025 13:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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22/07/2025 13:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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02/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0118162-23.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JULIO LOPA SELLES DA SILVA PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA APELADO: ABEL DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA (OAB RJ108232) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 126
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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23/10/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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23/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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22/10/2024 00:46
Despacho
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15/10/2024 15:34
Conclusos para decisão com Informações - SUB4TESP -> GAB10
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15/10/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
14/09/2024 16:01
Determinada a intimação
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09/01/2024 16:24
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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05/01/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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01/12/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2023 18:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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30/11/2023 18:58
Despacho
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17/11/2020 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/11/2020 22:11
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
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16/11/2020 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/02/2020 19:25
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB4TESP -> GAB10
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19/02/2020 19:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ITAU UNIBANCO S.A. - EXCLUÍDA
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19/02/2020 19:22
Lavrada Certidão
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22/11/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/10/2019 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/10/2019 18:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2019 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2019 20:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2019 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2019 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2019 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2019 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2019 14:59
Remessa Interna - GAB10 -> SUB4TESP
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14/10/2019 14:59
Despacho/Decisão - de Expediente
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30/09/2019 16:24
Juntada de Petição
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29/08/2019 15:44
Distribuído por prevenção - Número: 00070283120174020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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