TRF2 - 5047366-38.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5047366-38.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CARLOS WAGNER DE ARAUJO WERNERADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, considerando o requerimento de destaque dos honorários contratuais em benefício da CAROLINA ALVES DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 41.***.***/0001-78 (evento 1, CONHON5), intime-se o advogado da parte autora para juntar aos autos, em 15 (quinze) dias: - o contrato social relativo à constituição da sociedade.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, a requisição será expedida em benefício do(a) advogado(a) constante do contrato.
Sem prejuízo, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado/sociedade, relativamente aos honorários contratuais, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
08/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:39
Despacho
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08/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 21:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 21:16
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047366-38.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS WAGNER DE ARAUJO WERNERADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS na obrigação de reconhecer e averbar nos registros da parte autora o período contributivo de 01/07/2006 e 31/12/2007; b) condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, nos termos do art. 15 da EC nº 103/2019, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 22/03/2024, compensando eventuais valores inacumuláveis recebidos no período.
CONCEDO A TUTELA JURISDICIONAL, determinando a implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado, em 20 dias após a intimação, sob pena de fixação de multa e de outras sanções cabíveis.
INTIME-SE A APS ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS DE RIO DE JANEIRO/CAMPO GRANDE para o cumprimento da obrigação determinada acima.
Deve a parte ré, após o trânsito em julgado, pagar os valores devidos a título de atrasados, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal, devendo a quantia ser requisitada por RPV se não exceder a sessenta salários-mínimos, e por precatório, em caso contrário, nos termos do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado 48 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a menos que, neste último caso haja opção pela requisição mais breve, para o que deve a parte autora ser intimada a se manifestar.
Para as prestações vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida EC.
Sem condenação em custas e honorários, em face do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Havendo recurso, remetam-se à Turma Recursal, não sem antes ser dada oportunidade de manifestação do recorrido.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, se for esta a opção, expeça-se RPV no montante da condenação, nos termos da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do E.
Conselho de Justiça Federal.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA(M)-SE. -
30/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 17:18
Determinada a intimação
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11/11/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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