TRF2 - 5063952-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063952-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA DA GUIA ALMEIDA STAVALEADVOGADO(A): SARAH MARIA PALHARES RODRIGUES CARNEIRO (OAB RJ211102) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DA GUIA ALMEIDA STAVALE em face de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - CIAD - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese, que a impetrada seja condenada à análise de seu requerimento de concessão de Emissão de pagamento não recebido, protocolado sob o número 207053654, em tempo razoável. Requer gratuidade de justiça.
Foi atribuído à causa o valor genérico de R$ 1.000,00 (um mil reais). É breve o relatório.
Decido. GRATUIDADE SOB ANÁLISE Foi formulado pedido de gratuidade de justiça, não sendo apresentada documentação suficiente para comprovação da hipossuficiência econômica.
Cabe destacar que, apesar de comum, a concessão da gratuidade de justiça é medida excepcional, sendo a regra o recolhimento das custas processuais.
Na forma do art. 99, § 2º, CPC, concedo o prazo de 15 dias para comprovação de que faz jus ao benefício, trazendo aos autos a declaração de imposto de renda do ano de 2021 e demais comprovantes de renda, e apresentando elementos adicionais concretos de que não consegue arcar com as custas processuais diante da renda auferida, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. VALOR DA CAUSA Verifico que foi atribuído o valor genérico de R$ 1.000,00 à causa.
No presente caso, em que se pretende que o Impetrado aprecie o pedido administrativo cujo objetivo é a devolução des valores bloqueados e a reativação dos pagamentos do benefício de pesnão por morte n. 0442095180, sendo este montante calculável, deve, portanto, compor o valor da causa exato.
Outrossim, havendo influencia em parcelas vincendas, na forma do art. 292, §2º, deve ser considerado o valor anual do benefício econômico pretendido e somado ao valor vencido, perfazendo a soma o valor da causa.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora emende a inicial, na forma do art. 292, CPC, adequando o valor da causa à soma das parcelas vencidas que pretende obter mais as vincendas, na forma da lei.
Decorridos, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos.
P.I. -
10/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:21
Determinada a intimação
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05/09/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063952-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA DA GUIA ALMEIDA STAVALEADVOGADO(A): SARAH MARIA PALHARES RODRIGUES CARNEIRO (OAB RJ211102) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica na petição inicial, a parte impetrante se insurge contra o lapso temporal sem tomada de decisão quanto ao requerimento/recurso administrativo protocolado.
Em sua argumentação, expõe, em síntese, a desarrazoada demora, ante os prazos fixados na Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos federais.
Quanto à competência para apreciar a demanda, o artigo 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 - que dispôs sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, fixou a competência deste Juízo como Vara Previdenciária da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com jurisdição que abrange a extensão territorial da sede desta Seção Judiciária.
No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
Não há nos autos, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo.
Neste mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região em sede de conflito de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL NÃO RECEBIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência no qual os Juízos da 2ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias discutem qual deles seria o competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por PABLO DOS SANTOS DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DUQUE DE CAXIAS /RJ, tendo em vista o seu objeto, se concernente à matéria de Direito Previdenciário ou à matéria de Direito Administrativo. 2 - Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS. 3 – A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. 4 - A morosidade do INSS para dar um retorno ao requerimento formulado pela impetrante acaba por ferir o princípio da celeridade, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como a Lei nº 9.784/99. 5 - A parte impetrante vem tendo seu direito violado em razão da inércia da autoridade administrativa em oferecer-lhe resposta ao requerimento administrativo referente ao benefício previdenciário de auxílio acidente, apresentado administrativamente em 04/08/2022. 6 - Uma vez que o impetrante busca, por meio da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Precedentes. 7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, suscitante. (TRF2, CC 5001305-33.2023.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Reis Friede, Data do julgamento: 13/3/2023, 6ª Turma Especializada) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL NÃO RECEBIDO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual os Juízos da 2ª e 3ª Varas Federais de Duque de Caxias discutem qual deles seria o competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por DEUSINEA DE BRITO MOREIRA RAMOS contra ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS de Duque de Caxias, tendo em vista o seu objeto, se concernente à matéria de Direito Previdenciário ou à matéria de Direito Administrativo. 2 - Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS. 3 – A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. 4 - A morosidade do INSS para dar um retorno ao requerimento formulado pelo impetrante acaba por ferir o princípio da celeridade, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como a Lei nº 9.784/99. 5 - O autor vem tendo seu direito violado em razão da inércia da autoridade administrativa em oferecer-lhe resposta ao pedido de análise de benefício assistencial requerido em 28/09/2021. 6 - Uma vez que o autor busca, através da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo e não se tem direito líquido e certo ao benefício pleiteado, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Precedentes. 7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, suscitante. (TRF2, 6ª Turma Especializada, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5000179-79.2022.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, Data: 07/03/2022).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO ALTERNATIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 50015586120214025118 impetrado por FRANCISCO CARLOS DA SILVA contra ato do AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS. 2.
Assiste razão ao Juízo Suscitado, destacando-se da fundamentação da decisão que declinou da competência: "A questão submetida à apreciação jurisdicional no presente mandamus é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. (...) O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa na análise de requerimentos administrativos, e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita.
Ressalta-se, aliás, que casos análogos ao presente vem sendo rotineiramente julgado por Varas Cíveis da Capital, a exemplo do Mandado de Segurança nº 5048737-47.2018.4.02.5101, ajuizado perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e que se encontra atualmente em sede de apelação no e.
TRF da 2ª Região, distribuída à 8ª Turma Especializada em matéria Administrativa.”. 3.Analisando-se os autos originários, observa-se que o objeto do aludido mandamus é a omissão da Autoridade Coatora ao não realizar o ato administrativo em questão, sem qualquer ponderação sobre a concessão ou não do pedido de aposentadoria, o que afasta a competência da Vara Federal competente para o processamento e julgamento de matéria previdenciária. 4.
Precedentes. 5.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, a 2ª Vara Federal de São Gonçalo– Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (TRF2, 6ª Turma Especializada, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5003336-94.2021.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, Data: 23/04/2021).
E em decisão recente: Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 6ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, em face do Juízo da 7ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, para o processamento e julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011685-14.2023.4.02.5110, interposto por MARCELO NAZARENO DA SILVA, autuado no Juízo suscitado em 23.05.2023.(...)Examinados, decido.Conforme relato, cuida-se de Mandado de Segurança em que o impetrante requer, unicamente, provimento judicial para determinar que a Autoridade Coatora promova a imediata apreciação do Recurso Ordinário, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, Protocolo 770788455, de 27.10.2022 (evento 1, INIC1 e evento 1, COMP8, dos autos de origem).
Ou seja, a providência judicial pretendida pelo autor no mandamus de origem cinge-se a determinar que a autoridade coatora conclua a análise do referido requerimento, nos termos dos artigos 49 e 59, § 1º, da Lei 9.784/99, que prescrevem:Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.(...)Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.Analisando caso semelhante ao dos autos, esta eg.
Turma Especializada por unanimidade, firmou o entendimento no sentido de que, constatado que o pedido formulado no writ não se relaciona à concessão do benefício previdenciário, mas, exclusivamente, à demora da Administração Federal para a conclusão do procedimento administrativo, evidencia-se a incompetência das Varas Federais com competência para matéria previdenciária, cabendo o processamento destes feitos às Varas Federais com competência para matéria cível/administrativa. (...).
Assim, filiando-me ao recente entendimento firmado por esta eg.
TURMA ESPECIALIZADA, estou em que compete à 6ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ processar e julgar o MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011685-14.2023.4.02.5110.
Posto isso, conheço do conflito de competência e declaro competente o MM.
Juízo suscitante (6ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ). (...) (TRF2, 8ª Turma Especializada, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TURMA) Nº 5007991-41.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
FERREIRA NEVES, Data: 19/06/2023).
Assim sendo, revendo posicionamento anterior, entendo que a presente demanda deve ser redistribuída para uma das Varas Federais desta Seção Judiciária com competência para apreciar e julgar matéria administrativa.
Nesse sentido, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária com competência para matéria administrativa, com imediata redistribuição.
Intime-se. -
02/09/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO07F para RJRIO19F)
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02/09/2025 14:46
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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02/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:27
Declarada incompetência
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02/09/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063952-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA DA GUIA ALMEIDA STAVALEADVOGADO(A): SARAH MARIA PALHARES RODRIGUES CARNEIRO (OAB RJ211102) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para ciência das informações prestadas no evento 23, PROCADM1, oportunidade em que deverá manifestar expressamente se possui interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que, de acordo com o informado, o processo administrativo está aguardando o cumprimento de exigência, não tendo sido, portanto, finalizada sua instrução.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Após, voltem os autos conclusos. -
18/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:11
Determinada a intimação
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18/08/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:19
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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22/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063952-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA DA GUIA ALMEIDA STAVALEADVOGADO(A): SARAH MARIA PALHARES RODRIGUES CARNEIRO (OAB RJ211102) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DA GUIA ALMEIDA STAVALE contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - CIAD - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada à análise de seu requerimento de concessão de Emissão de pagamento não recebido, protocolado sob o número 207053654, em tempo razoável. Como causa de pedir, alega que apresentou o requerimento (207053654) à impetrada, em 13/12/2024, que não teria sido julgado até a data de ajuizamento da ação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Há pedido de gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido.
Esta 7ª Vara Federal adota o entendimento segundo o qual a competência para processar e julgar a ação de mandado de segurança é não apenas do foro do domicílio da autoridade impetrada como também do foro de domicílio do impetrante.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, a impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida, senão vejamos.
Conquanto os documentos acostados à inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há mais de 100 dias, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento.
O prazo de 30 dias a que alude o art. 49 da lei 9.784/99 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou de plano com os documentos trazidos com a petição inicial.
Assim, entendo que os documentos carreados aos autos com a inicial não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária, que ocorreu o alegado excesso de prazo.
Sendo assim, não estando presente o fumus boni iuris, não há como se determinar a providência requerida antes que seja ouvida a autoridade coatora e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pelo impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Tendo em vista que se trata de processo judicial eletrônico, ao qual o impetrado possui pleno e integral acesso, deixo de determinar o encaminhamento de cópias de peças do processo à autoridade coatora. Notifique-se o impetrado, por qualquer meio idôneo, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas informações.
Cientifique-se o INSS acerca da presente demanda, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingressar no feito. Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
10/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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10/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063952-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA DA GUIA ALMEIDA STAVALEADVOGADO(A): SARAH MARIA PALHARES RODRIGUES CARNEIRO (OAB RJ211102) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Emendar a inicial, a fim de formular pedido certo e determinado, especificando nos pedidos o número do protocolo que pretende ver concluído/analisado. É importante frisar que os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado.
O caso concreto, notoriamente, não se enquadra nas exceções previstas na legislação, devendo os pedidos adequarem-se àquilo que determina o código adjetivo: certeza e determinação.
Embora o autor possa mencionar, nos fatos e no direito da peça inicial, as informações precisas sobre o requerimento administrativo do qual pretende a conclusão da análise, também deve fazê-lo nos pedidos. 2) Sem prejuízo, deve a impetrante apresentar declaração de hipossuficiência econômica ou recolher as custas devidas. -
02/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:03
Determinada a intimação
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01/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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