TRF2 - 5005749-07.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005749-07.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GABRIEL NUNES GOMES DE AROUCHAADVOGADO(A): ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES (OAB DF020085) DESPACHO/DECISÃO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir.
Após, providencie a Secretaria a intimação da União para, no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca do interesse na produção de provas, especificando-as.
Decorridos os prazos, voltem-me para análise das provas eventualmente requeridas.
I.
Cumpra-se. -
17/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:01
Determinada a intimação
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17/09/2025 08:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50105292420254020000/TRF2
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01/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 16:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50105292420254020000/TRF2
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06/08/2025 09:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105292420254020000/TRF2
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30/07/2025 09:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50105292420254020000/TRF2
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005749-07.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GABRIEL NUNES GOMES DE AROUCHAADVOGADO(A): ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES (OAB DF020085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, sob o rito comum, proposta por GABRIEL NUNES GOMES DE AROUCHA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se pleiteia a concessão de tutela antecipada, visando à sua reintegração ao serviço ativo das Forças Armadas ou, subsidiariamente, à concessão de reforma por invalidez, com o correspondente pagamento dos proventos retroativos e compensatórios, em razão de acidente ocorrido em serviço militar que lhe causou cegueira permanente.
Segundo afirma o autor, teria ingressado nas Forças Armadas em 2016, antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual sua situação jurídica deveria continuar sendo regida exclusivamente pelo Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da norma mais gravosa, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Aduz que, enquanto exercia suas funções como soldado temporário no 31º GAC (ES), foi vítima de acidente durante manuseio de armamento, ocasião em que um estilhaço de fuzil atingiu seu olho, ocasionando-lhe cegueira total e irreversível.
Argumenta o demandante que tal acidente teria ocorrido no interior da organização militar e durante atividade típica da função castrense, o que configuraria acidente em serviço, conforme os arts. 106, 108 e 110 da Lei nº 6.880/80.
Sustenta que, não obstante a gravidade do evento e a existência de nexo causal com o serviço militar, a sindicância instaurada teria, de modo arbitrário, atribuído-lhe culpa exclusiva, afastando a caracterização do acidente como ocorrido em serviço e levando à sua desincorporação sem reforma, compensação pecuniária ou assistência médica contínua.
Alega que a sindicância teria violado o devido processo legal, tendo sido conduzida sem contraditório e que a justificativa de insubordinação — por suposto manuseio de armamento sem ordem superior — seria inverossímil diante das rígidas regras de controle de armas em ambiente militar e do padrão de conduta exigido dos soldados.
Enfatiza que não houve demonstração de dolo, má-fé ou histórico de indisciplina que pudesse justificar a penalidade aplicada.
Argumenta que a ausência de dolo não afastaria o direito à reforma, uma vez que o Estatuto dos Militares estabelece a responsabilidade objetiva quanto ao acidente em serviço, bastando o nexo entre o evento e a atividade funcional, independentemente de culpa do militar.
Cita precedentes do STJ e do TRF1 que reconhecem o direito à reforma com proventos integrais a militares temporários em situações análogas.
No tocante à tutela antecipada, defende estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, consubstanciada na documentação médica e funcional que atestaria a cegueira permanente, e o perigo de dano irreparável, dado que o autor se encontra atualmente em situação de extrema vulnerabilidade social, sem renda, sem acesso a tratamento médico e desamparado pelo Estado.
Pugna, ao final, pela nulidade do ato administrativo que culminou em seu licenciamento, com o consequente reconhecimento de que o acidente foi em serviço e o deferimento de sua reintegração ou, subsidiariamente, da reforma com o posto de Terceiro-Sargento, conforme previsto nos artigos 106 e 110, I da Lei nº 6.880/1980.
Requer, ainda, o pagamento retroativo dos proventos e a indenização por danos materiais e morais decorrentes da omissão estatal.
DECIDO. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Quanto ao pedido de tutela de urgência, importa consignar que a antecipação dos efeitos da tutela foi reproduzida na novel lei processual, denominada tutela de urgência, e encontra-se regulada no artigo 300 do CPC/2015, da seguinte forma: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, como a seguir exponho. A tutela provisória pretendida, qual seja, a reintegração ao serviço ativo do Exército ou, subsidiariamente, à concessão de reforma por invalidez, encontra óbice na regra do art. 1.059 do CPC, o qual preconiza que, “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009”. Ainda, a concessão de tutela de urgência que importe concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face da Fazenda Pública é vedada pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97. Ademais, os atos administrativos são revestidos de atributos inerentes ao Poder Público, dentre os quais as presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos.
Trata-se, como cediço, de presunção iuris tantum, a ensejar, portanto, a possibilidade de produção de prova em sentido contrário. Desse modo, em análise preliminar, própria deste momento processual, não obstante os documentos colacionados com a exordial, é de se reconhecer que não há elementos aptos a firmar de plano a ilegalidade das conclusões levadas a efeito pela sindicância ora atacada (evento 1, OUT13). Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a instrução adequada do feito. Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. CITE-SE. P.I. -
08/07/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 11:07
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO22S)
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07/07/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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