TRF2 - 5012790-16.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012790-16.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCELO VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): Regeane Bransin Quetes (OAB PR061706) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre os honorários periciais propostos pelo perito, ao evento 37, PET1, devendo, no caso de concordância, comprovar seu depósito, no mesmo prazo indicado, em conta judicial a ser aberta na agência 0174 da CEF. -
09/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/09/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para decisão/despacho - 08/09/2025 14:50:35)
-
27/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012790-16.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCELO VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): Regeane Bransin Quetes (OAB PR061706) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade, vez que os documentos juntados com a petição de evento 26, PET1 não foram capazes de afastar a presunção de que a parte autora pode arcar com o custeio das módicas despesas da Justiça Federal.
No mais, conforme o evento 22, DESPADEC1, determino a realização de perícia médica, nomeando perito judicial na especialidade de PSIQUIATRIA, o qual deverá responder aos seguintes quesitos, além dos eventualmente apresentados pelas partes: QUESITOS 1) A parte autora é portadora de alguma doença? Qual(is)? Desde quando? 2) Em caso positivo, houve progressão dessa doença? 3) Tal doença a torna pessoa com deficiência? (considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas). 4) Em caso positivo, qual a data de início da deficiência? 5) Caso seja reconhecida a deficiência, o impedimento da parte autora é de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 6) Há impedimento de longo prazo? (Impedimentos de longo prazo – aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos). 7) Queira o(a) Sr.(a) Perito(a) prestar outros esclarecimentos adequados ao caso.
Tendo em vista que não foi deferida gratuidade de justiça, intime-se o perito para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, ocasião em que deverá propor honorários.
Com a aceitação do perito, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre os honorários periciais propostos pelo perito, devendo, no caso de concordância, comprovar seu depósito, no mesmo prazo indicado, em conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal.
Acertada sua nomeação e depositado o valor dos honorários, fica a/o perita/o ciente de que disporá de 15 dias prazo para a entrega do laudo, no qual deverá responder aos seguintes quesitos, além daqueles apresentados pelas partes. -
14/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:52
Determinada a intimação
-
14/08/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012790-16.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCELO VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): Regeane Bransin Quetes (OAB PR061706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face da União, na qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a condenação da requerida para que registre em seus assentos funcionais o reconhecimento da deficiência e mantenha a condição especial de trabalho no regime de teletrabalho, sem prejuízos financeiros e necessidade de contraprestação.
Tendo em vista a necessidade de verificar o enquadramento do autor como pessoa com deficiência (PCD) para fins legais, determino a realização de perícia médica e entrevista social.
Para que seja possível a análise do pedido de gratuidade, intime-se o autor para que, em dez dias, traga aos autos os 3 últimos comprovantes de rendimentos, a última declaração de imposto de renda completa (com declaração de bens), eventuais comprovantes de gastos extraordinários, bem como declaração de hipossuficiência. -
04/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:05
Determinada a intimação
-
03/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/05/2025 12:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50094469320254025101/RJ
-
08/05/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:23
Juntada de Petição
-
26/03/2025 18:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50094469320254025101/RJ
-
13/03/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/02/2025 14:48
Juntada de Petição
-
06/02/2025 14:02
Juntada de Petição
-
05/02/2025 17:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 7 Número: 50094469320254025101
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
22/01/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 17:35
Determinada a citação
-
22/01/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 15:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
06/12/2024 13:19
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
05/12/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002738-34.2024.4.02.5110
Ramon Massari Faccio Gonzaga
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053979-74.2024.4.02.5101
Jane Moncores Barbosa Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 22:50
Processo nº 5005520-13.2025.4.02.5002
Sonia Maria Goncalves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008587-11.2024.4.02.5102
Fatima Wanderley da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015221-97.2023.4.02.5121
Luis Henrique Sobral Moreira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2024 14:15