TRF2 - 5001346-40.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001346-40.2025.4.02.5105/RJAUTOR: MARIA TEREZA MORAIS DE MELOADVOGADO(A): PAOLLA GONCALVES ALVES (OAB RJ168900)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS: 1 - a restabelecer o benefício assistencial da parte autora, a contar da data da indevida cessação (1/11/2024); 2 - danos morais que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). -
02/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 04:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001346-40.2025.4.02.5105/RJRELATOR: ELMO GOMES DE SOUZAAUTOR: MARIA TEREZA MORAIS DE MELOADVOGADO(A): PAOLLA GONCALVES ALVES (OAB RJ168900)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 03/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
03/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001346-40.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA TEREZA MORAIS DE MELOADVOGADO(A): PAOLLA GONCALVES ALVES (OAB RJ168900) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. 1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DA TUTELA DE URGÊNCIA De início, defiro a gratuidade de justiça.
Pretende a demandante (76 anos de idade) a concessão de tutela de urgência, para determinar que o INSS seja compelido a restabelecer o benefício de amparo social ao idoso, suspenso administrativamente em dezembro de 2024, sob o argumento de "Apuração de Irregularidade - MOB Digital". Aduz que a cessação do benefício foi fundamentada em supostas irregularidades e suspeitas de fraude, embora a autora tenha demonstrado que sempre residiu em Nova Friburgo/RJ e que recebeu o benefício regularmente.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência, sob o fundamento de que preenchia todos os requisitos legais para a continuidade do recebimento do benefício, o qual vinha sendo regularmente pago até sua cessação unilateral, sem a devida conclusão do processo de apuração de supostas irregularidades.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos seguintes elementos dos autos: A autora tem 76 anos de idade, vivendo sozinha e sem qualquer fonte de renda regular, conforme comprovado no CadÚnico atualizado (Evento 1, OUT8).A própria autora, por intermédio de sua advogada, reconhece expressamente que requereu o benefício administrativamente e o recebeu regularmente até sua suspensão em 11/2024, conforme alegado na petição inicial e reforçado pelo histórico do processo administrativo.Os documentos apresentados evidenciam que a suspensão do benefício se deu de forma unilateral e sem conclusão definitiva do procedimento administrativo instaurado, que ainda se encontra em exigência, sem que a parte tenha sido oportunizada defesa eficaz (Evento 1, OUT10).
O perigo de dano também se mostra presente.
Trata-se de benefício de natureza alimentar, essencial à subsistência da parte autora, pessoa idosa, sem meios próprios de prover seu sustento.
Sua suspensão coloca em risco iminente sua dignidade e integridade física e psíquica.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar ao INSS que restabeleça o pagamento do Benefício de Prestação Continuada (NB 714.743.399-9) à parte autora no prazo de 15 dias, devendo comprovar o cumprimento desta obrigação nos autos.
Advirta-se, contudo, que a referida medida tem caráter precário, e na hipótese de não vir a ser confirmada por sentença transitada em julgado, os valores recebidos deverão ser devolvidos integralmente pelo autor aos cofres públicos, nos termos do artigo 302 do CPC.
Adicionalmente - e independentemente da concessão da tutela de urgência e demais pedidos deduzidos - estabeleço aqui um procedimento de boa conduta e boa-fé (art. 5º do CPC) para que não se ponha em dúvida o requerimento administrativo formulado pela parte autora.
Eis parte da decisão da Coordenação de Ações Corretivas e Cobrança Administrativa de Benefícios, após tecer considerações sobre a multiplicidade de endereços: "6.
Faz-se importante observar que, a beneficiária fez constar do processo administrativo concessório, por meio de sua procuradora, que desconhece o fato de a manutenção do benefício ser inicialmente solicitada para o municípiode Lorena/SP, pois sempre residiu em Nova Friburgo/RJ.
A procuradora informou, ainda, que já havia um requerimento em nome da titular e deu continuidade ao que já estava em andamento, em razão da desnecessidade de fazer novo requerimento.
Anotamos que tal procedimento de alteração de endereço para solicitação de benefícios assistenciais faz parte do modus operandi de usurpação de dados de terceiros, objeto das apurações realizadas por este grupo de trabalho. ............. 8.
Conforme planilha disponibilizada pela CGMOB o endereço na Receita Federal é RUA RUA MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO 395 SANTA BERNADETE SAO GERALDO - NOVA FRIBURGO/RJ.
Na base de dados do TSE, o beneficiário era eleitora em Nova Friburgo/RJ. ....... 10.
Dessa forma, considerando as informações aqui relatadas, apesar dos indícios, não é possível afirmar houve usurpação de dados de terceiro ou se foi o próprio beneficiário que fez a solicitação do benefício. 11.
No presente caso, enviaremos ofício de defesa para o endereço informado pela beneficiária no comprovante de residência na tarefa 1695490254 e, assim, facultar o direito ao exercício da ampla defesa e ao contraditório, permitindo que a parte apresente manifestação informando se solicitou o benefício, bem como se houve o recebimento dos valores pagos entre 24/03/2024 a 30/11/2024." Para uma melhor avaliação do próprio INSS ao ofertar a sua contestação, tenho que seja de bom tom o comparecimento pessoal da autora na Secretaria a fim de confirmar a solicitação e recebimento do benefício assistencial. 2 – DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes desta decisão, sendo a CEAB/DJ para cumprimento. (II) INTIME-SE a parte autora para que compareça à Secretaria da 2ª Vara Federal apenas para declarar e confirmar o recebimento do benefício assistencial em seu nome.
Prazo: 10 dias. (III) após o comparecimento da autora em Secretaria, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda. (IV) Vinda a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 c/c o 477, §1º do CPC).
Por derradeiro, voltem-me conclusos. -
30/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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30/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:17
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/06/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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