TRF2 - 5005245-98.2025.4.02.5120
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:51
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 18:51
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 11:19
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005245-98.2025.4.02.5120/RJAUTOR: CARLOS ROBERTO DA COSTAADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107)SENTENÇALogo, reconheço a INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para a apreciação das demandas em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB e do SINDIAPI ? SINDICATO DOS APOSENTADOS, EXTINGUINDO-SE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, mormente diante do Enunciado nº 24 do FONAJEF ? Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais Enunciado nº 24 (Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
03/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 11:37
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
24/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO22F)
-
24/06/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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