TRF2 - 5126319-50.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5126319-50.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de ativos financeiros antes da citação da parte executada.
A orientação jurisprudencial do Eg.
STJ vem se consolidando no sentido de considerar dispensável a comprovação do esgotamento das diligências administrativas na localização de bens penhoráveis dos executados, após a entrada em vigor da Lei 11.382/06.
Ocorre que, para concessão de medida liminar inaudita altera parte na qual visa o bloqueio de ativos financeiros, é necessária a demonstração inequívoca da inutilidade da medida após o contraditório, em razão de probabilidade de ocultação de bens por parte do devedor de forma a justificar sua excepcionalidade antes da citação, na forma do art. 652 do CPC.
Ou seja, a decretação de indisponibilidade de bens é medida assecuratória invasiva ao patrimônio do executado, pelo que só deve ser decretada diante da constatação de que o ressarcimento ao dano se inviabilizará quando do deslinde do feito.
No caso dos autos, inexiste evidência de que esteja havendo dilapidação do patrimônio do executado, para se justificar que poderia se tornar inexequível qualquer providência posterior, havendo necessidade de comprovação de que o responsável pelo ato lesivo estaria prejudicando o seu próprio patrimônio.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos que se aplicam ao caso, mutatis mutandis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na origem, cuida-se de ação de execução fiscal proposta pela União em face da agravada, por meio da qual requer a satisfação de multa imposta pelo Tribunal de Contas da União, tendo pedido medida liminar inaudita altera parte para utilização do convênio BACENJUD, visando ao bloqueio dos ativos financeiros antes da citação da agravada.
O juízo a quo indeferiu o pedido de medida liminar.
Contra esta decisão, a União interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. 2. É lícito ao magistrado conceder medida liminar inaudita altera parte para bloquear, antes da citação do devedor, seus ativos financeiros, desde que restem demonstrados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora e também, que, no caso concreto, o prévio contraditório do devedor-executado ensejará a probabilidade razoável de desaparição ou ocultação de seus bens com flagrante prejuízo ao êxito da execução A medida em questão, nestas circunstâncias, só deve ser concedida em situações excepcionais, ou seja, quando, realmente, a convocação do devedor tenha o condão de prejudicar a eficácia da execução, pois essa medida representa verdadeira surpresa para a parte contrária que, sequer, tem oportunidade de pagar ou de oferecer bens a penhora.
De toda sorte, constitui ônus do credor demonstrar a excepcionalidade em questão. 3.
A utilização do sistema BACENJUD deve ser deferida, também, em razão do não pagamento da dívida ou ausência de garantia do débito pelo devedor, não sendo necessária a comprovação de que o credor exauriu todos os meios necessários para localização de bens de devedor ou qualquer outro requisito. 4.
No caso em tela, a União não se desincumbiu do ônus de demonstrar a excepcionalidade do caso, pelo que mostra-se acertada a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.” (Grifei) (TRF/2ª Região – 6ª Turma Especializada - Agravo de Instrumento 201302010153666 - Carmen Sílvia Lima de Arruda - Juíza Federal Convocada Relatora – Publicação: 25/04/2014).(grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO DO TCU.
PENHORA ON LINE ANTERIORMENTE À CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGOS 652, 655 E 655-A, DO CPC.
I - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial consubstanciado em acórdão condenatório do TCU, indeferiu o pedido de bloqueio eletrônico dos ativos financeiros da parte devedora, sob o fundamento de que inexiste registro de atos que indiquem tentativa de se esquivar da execução, e determinou a citação do executado para, no prazo de três dias, pagar a dívida, nos termos do artigo 652 do CPC.
II - Inexistência, a princípio, de empecilho à utilização do sistema do BACENJUD cautelarmente, determinando-se o bloqueio dos ativos financeiros até mesmo antes da citação do devedor.
No entanto, esse uso prévio e cautelar do sistema não prescinde da demonstração pelo credor de que existe o risco de inutilidade do bloqueio se somente efetivado após a citação.
Do contrário, estar-se-ia legitimando a inversão do sistema processual que, como regra, oferece ao devedor a oportunidade de pagar antes da utilização de medidas de constrição patrimonial pelo Judiciário.
III - "A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943-MA, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, "após o advento da Lei nº 11.382/2006, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados", uma vez que o referido diploma legal incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, do CPC), passando a admitir que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A, do CPC). 2.
Tal medida, contudo, tem como requisito a prévia citação do executado e a não oferta de bens penhoráveis no prazo de 03 dias, nos termos do art. 652, caput, parágrafo 1º, do CPC, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (AG126471/AL .
Rel.: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho.
DJ: 28/09/2012) IV - Ausência de demonstração nos autos de que a parte executada/agravada tenha efetuado ou esteja na iminência de efetuar atos tendentes a frustrar a execução e/ou que buscará esquivar-se da execução por meio de atos fraudulentos. V - Agravo de instrumento improvido.” (Grifei) (TRF/5ª Região – 4ª Turma - Processo AG 00411737120134050000 - AG - Agravo de Instrumento – 134909 – Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli - DJE - Data:28/11/2013 - Página:558).
Isso posto, entendo que o bloqueio das disponibilidades financeiras deve ocorrer após a citação do executado, na ausência de pagamento ou oferta de bens no prazo de 03 dias, nos termos do art. 652 do CPC, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO. -
09/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 19:39
Determinada a intimação
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09/09/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2025 05:39
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5126319-50.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Não cabe ao já assoberbado Judiciário diligenciar em busca de endereço diverso da parte ré/executada.
Assim sendo, indefiro o pedido de pesquisa de endereço a ser realizada pela Secretaria deste Juízo.
Intime-se a parte autora/exequente para que informe novo endereço da parte ré/executada ou para que requeira sua citação por edital.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento do acima determinado, venham-me conclusos para extinção. -
14/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:10
Determinada a intimação
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14/08/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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30/07/2025 16:14
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5126319-50.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Caixa Econômica Federal para que em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as certidões de eventos 85, 86, 87 e 88 Após, não havendo impulsionamento do feito que viabilize o prosseguimento da execução, venham-me os autos conclusos para extinção. -
04/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:38
Determinada a intimação
-
03/07/2025 17:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 77
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03/07/2025 17:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 78
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25/06/2025 16:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 79
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25/06/2025 16:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 76
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09/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
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13/05/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
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13/05/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76
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13/05/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79
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12/05/2025 17:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/05/2025 17:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/05/2025 17:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/05/2025 17:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/05/2025 15:02
Determinada a citação
-
14/03/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
20/02/2025 16:51
Juntada de Petição
-
11/02/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/02/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 19:49
Determinada a intimação
-
24/01/2025 15:14
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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24/01/2025 15:14
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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14/11/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 13:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 62
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14/10/2024 13:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
10/10/2024 14:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/10/2024 14:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/10/2024 13:06
Determinada a citação
-
04/10/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Conclusos para julgamento - 19/09/2024 12:47:53)
-
27/09/2024 17:30
Juntada de Petição
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14/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
23/08/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:35
Determinada a intimação
-
22/08/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 09:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
22/08/2024 09:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2024 11:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
20/08/2024 11:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
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09/08/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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09/08/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
09/08/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
09/08/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2024 17:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/08/2024 17:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/08/2024 17:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/08/2024 17:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/08/2024 18:04
Determinada a citação
-
07/08/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2024 06:40
Juntada de Petição
-
09/07/2024 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:01
Determinada a intimação
-
07/07/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2024 11:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2024 10:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
03/06/2024 14:11
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2024 14:11
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 23
-
03/06/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
21/05/2024 13:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
21/05/2024 13:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
16/05/2024 14:00
Despacho
-
16/05/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/05/2024 15:25
Juntada de Petição
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26/04/2024 10:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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22/04/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/04/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 15:09
Determinada a intimação
-
23/02/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2024 17:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
18/01/2024 16:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
11/12/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
11/12/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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07/12/2023 16:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/12/2023 16:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/12/2023 12:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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05/12/2023 14:23
Determinada a citação
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05/12/2023 12:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
-
05/12/2023 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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