TRF2 - 5062848-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:45
Juntada de Petição
-
04/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 13:43
Despacho
-
20/08/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 09:11
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
24/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 225,97 em 24/07/2025 Número de referência: 1347853
-
23/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5062848-89.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JORGE AUGUSTO SILVA DE JESUSADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de título judicial coletivo proposta por JORGE AUGUSTO SILVA DE JESUS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, decorrente da ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400 proposta pelo SINDICATO DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL - SINDTTEN, objetivando a aplicação do percentual de 3,17% sobre os vencimentos.
Contudo, a Vice-Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em decisão datada de 05.11.2021, ao admitir os recursos especiais interpostos nos processos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que envolvam a mesma controvérsia jurídica.
A questão a ser dirimida consiste em saber se a prévia liquidação da sentença constitui requisito indispensável para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença condenatória genérica oriunda de ação coletiva, ou se essa análise deve considerar os elementos específicos constantes dos autos.
Esse debate é objeto do Tema Repetitivo nº 1.169, atualmente afetado à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob a seguinte formulação: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Diante da afetação do referido tema à sistemática dos recursos repetitivos e da ordem de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste ciência quanto ao Tema 1.169 do STJ e informe se deseja convolar a presente demanda em liquidação de sentença pelo procedimento comum, apresentando, desde logo, a emenda à petição inicial.
Da leitura dos documentos que instruem a inicial, não foram identificados: - declaração de hipossuficiência ou comprovante de recolhimento de custas.
No mesmo prazo, deverá ser apresentada declaração de hipossuficiência ou comprovante de recolhimento de custas.
Intime-se. -
30/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:19
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005493-64.2025.4.02.5120
Andressa Campos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 20:07
Processo nº 5055275-34.2024.4.02.5101
Elias Ezequiel Rivero Lopez
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002946-57.2025.4.02.5118
Ernani Goncalves e SA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5111567-39.2024.4.02.5101
Atenas Engenharia LTDA
Atena Incorporacoes LTDA
Advogado: Juliane Cardoso Nunes Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000369-33.2025.4.02.5110
Rosana dos Santos Tiburtino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/01/2025 12:51