TRF2 - 5069414-88.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO33
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27/08/2025 15:10
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5069414-88.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: ISIS CARDOZO PEREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ISIS CARDOZO PEREIRA, em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, que denegou a segurança “nos termos do art.485, IV, do Código de Processo Civil, C/C art.6º, §5º, da Lei nº 12016/09, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Em suas razões, a apelante sustenta que “ajuizou ação judicial (Processo nº 5021985- 67.2020.4.02.5101), sentença inclusa, através da qual obteve o reconhecimento do direito de dedução dos valores das mencionadas contribuições extraordinárias da base de cálculo do imposto de renda, observando-se o limite do índice de 12% (doze por cento) previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97 (...)”; que “a Receita Federal simplesmente vem ignorando a decisão judicial e segue considerado apenas as contribuições normais para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, e com isso sistematicamente tem lançando as declarações de ajuste anual da apelante em procedimento de retenção de malha fiscal, o que ocorreu em relação a declaração de ajuste dos anos de 2023 e 2024 (...)”; e que o “que se pleiteia nestes autos é tão somente a determinação da liberação da malha fiscal das declarações de ajuste do impetrante, com o consequente processamento regular das declarações, em decorrência da recalcitrância da RFB em cumprir da decisão judicial que assegurou DIREITO LÍQUIDO E CERTO à dedutibilidade das contribuições extraordinárias da base de cálculo do IRPF, situação fática que gerou o lançamento das declarações em procedimento de malha fiscal”.
Por fim, requer a “concessão da liminar, nos termos do artigo 1.019, I do CPC c/c art. art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009, com o fito de ser determinada a autoridade coatora aprecie os processos administrativos de lançamento em malha fiscal das declarações de ajuste anual da impetrante exercícios de 2021 a 2024, em prazo máximo de 30 dias, uma vez que as únicas pendências apontadas para o lançamento das declarações nos procedimentos de malha fiscal foram as deduções das contribuições extraordinárias para o equacionamento da Funcef, asseguradas por decisão judicial transitada em julgado”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
No evento 5, foi determinado ao patrono/apelante que efetuasse a complementação das custas recursais, nos termos do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do CPC, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção.
Certificado que a parte apelante não apresentou o comprovante de recolhimento das custas judiciais, conforme disposto na Lei nº 9.289/96 (evento 11). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, em seu art. 14, II, assim estabelece: "Art. 14.
O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial; II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)." Por sua vez, o artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, dispõe que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...)” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO VENTILADA QUE NÃO FOI ABORDADA NA DECISÃO ORA AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA NO PARTICULAR. APELAÇÃO.
CUSTAS INSUFICIENTES.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Não é possível conhecer de questão suscitada pelas agravantes que não foi abordada na decisão ora agravada. 2. Constatada a insuficiência das custas referentes à apelação interposta pelas ora agravantes no Tribunal de origem, foi-lhes facultado o prazo de cinco dias para complementação, lapso temporal não observado, denotando, por consequência, a deserção do recurso.
Julgados iterativos desta Corte nesse sentido. 3.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1551527/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 24/11/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ.
Deserção do recurso especial reconhecida.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de erro do Tribunal de origem na digitalização ou juntada quando desacompanhada de certidão comprobatória expedida pela Corte estadual.
Precedentes. 3.1.
Não comprovada a suposta falha no procedimento de digitalização pelo Tribunal a quo, não se conhece do recurso ante a sua deserção. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ- AgInt nos EDcl no REsp.
Nº 1921992 – PI, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021) In casu, a apelante foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a complementação das custas recursais no valor de R$ 25,42, na forma do art. 14, II, da Lei nº 9289/96, sob pena de deserção.
Contudo, manteve-se inerte, bem como não apresentou qualquer justificativa quanto à ausência do recolhimento da complementação das custas recursais.
Dessa forma, o não pagamento do preparo por quem não goza de isenção legal, implica em deserção da apelação, consoante art. 14, II, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 1.007, § 4º, do CPC.
Do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intime-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. -
02/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:01
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
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02/07/2025 17:01
Não conhecido o recurso
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10/03/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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10/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/02/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 15:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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12/02/2025 19:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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