TRF2 - 5000825-92.2020.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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11/08/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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11/08/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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11/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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11/08/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000825-92.2020.4.02.5001/ES EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTOADVOGADO(A): RODRIGO BRAGA FERNANDES (OAB ES008776)ADVOGADO(A): PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO (OAB ES008321) DESPACHO/DECISÃO A parte executada, no Evento 80, alega que a Lei n.º 14.334/2022 trouxe importantes alterações em relação à impenhorabilidade de bens, visando a proteção do patrimônio e da dignidade do devedor filantrópico, na qual está inserida a AFPES.
Assim, requer seja determinada a retirada dos referidos bens do leilão designado e baixa da restrição sobre os veículos objeto de penhora nos presentes autos, face a sua impenhorabilidade.
Em não se acolhendo o pedido exposto, requer seja excluído o excesso de penhora.
Em petição de Evento 85, a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS reitera e pugna pelo leilão de bens penhorados nos autos, haja vista que a mera alegação do devedor de suposta condição de entidade filantrópica, sem comprovação, não tem o condão de afastar o direito creditório do autor, mormente que se trata de assunto a ser levantado em sede própria via embargos à execução, com rito que inclui fase probatória para o alegado.
Pois bem.
A parte executada comprova no Evento 80 que se trata de entidade beneficente certificada nos termos da Lei Complementar nº 187/2021, pelo que trouxe aos autos cópia do diário oficial da União, de 27/05/2022, em que consta a Portaria nº 178, de 25/05/2022, por meio da qual a A Secretária de Atenção Especializada à Saúde deferiu, sub judice, a Concessão do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), com validade de 3 (três) anos.
A presente tem por objeto a cobrança de crédito de natureza não-tributária decorrente da obrigação de ressarcimento ao SUS. A ação ordinária nº 5011376-63.2022.4.02.5001, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, foi ajuizada pela ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESPÍRITO SANTO em face da UNIÃO, objetivando que a ré expedisse o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS em favor da autora. Em decisão proferida em 03/05/2022, foi deferida a tutela de urgência, e, posteriormente, foi julgado procedente o pedido, em 23/11/2023, tendo o magistrado concluído que restou comprovada "a condição de entidade beneficente da Requerente e que, portanto, faz jus à certificação perquirida, no que tange à condição de entidade beneficente de assistência social". Os autos encontram-se aguardando julgamento da apelação interposta pela União Federal. Eis o teor da Lei 14.334/22: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.
Art. 3º Excluem-se da impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei as obras de arte e os adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que o guarneçam e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido: I – para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição; II – para execução de garantia real; III – em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Desse modo, a impenhorabilidade prevista em lei se aplica aos bens nela especificados (imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis que guarnecem o bem).
Os veículos penhorados nos autos integram os “equipamentos de uso profissional”, para efeito da aplicação da Lei nº 14.334/22, em seu art. 2º, parágrafo único, permitindo o regular desenvolvimento das atividades da entidade.
No mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS E DE VEÍCULOS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRETOS .
DESCABIMENTO.
IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Proposta execução fiscal em face da agravada, para cobrança de débito consolidado na CDA, no importe de R$69 .828,48 (sessenta e nove mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), realizou-se penhora sobre ativos financeiros, por meio do acionamento do sistema BACENJUD, no valor de R$10.478,80 (dez mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), além de três veículos automotores, conforme Auto de Penhora, avaliação e depósito coligido à demanda subjacente. 2 - A decisão ora impugnada reconheceu a impenhorabilidade dos bens, ao tempo em que determinou o cancelamento do ato constritivo, ao fundamento do disposto na Lei nº 14.334/2022 . 3 - No caso dos autos, a situação se subsome à hipótese de impenhorabilidade, tanto do montante em espécie quanto dos veículos. 4 - Isso porque, no tocante à constrição de ativos financeiros, a legislação processual civil já prevê sua vedação, conforme art. 833, IX, do Código de Processo Civil, a dizer que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. 5 - No caso da parte agravada, instituição filantrópica que desenvolve importante atividade hospitalar, a penhora de recursos provenientes do Governo Federal, tal como feita, inviabiliza tanto a manutenção regular de seu funcionamento, além da aquisição de equipamentos necessários à consecução de sua atividade-fim . 6 - Conforme documento emitido pelo Ministério da Saúde, fora repassado o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à Santa Casa de Misericórdia de Barretos, em cumprimento ao convênio celebrado com o objetivo de “aquisição de equipamento e material permanente para unidade de atenção especializada em saúde”, com a obrigatoriedade de prestação de contas. 7 - O nosocômio implementou a aquisição dos bens, sendo o saldo remanescente em conta, objeto de constrição por meio do BACENJUD, em 24 de maio de 2018. 8 - O desbloqueio do montante, com sua restituição à origem, afigura-se medida de rigor, tal e qual determinado pelo Juízo de primeiro grau .
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte. 9 - De igual sorte, os veículos penhorados integram os “equipamentos de uso profissional”, para efeito da aplicação da Lei nº 14.334/22, em seu art. 2º, parágrafo único . 10 - É notória a imprescindibilidade de o estabelecimento hospitalar possuir veículos que permitam o regular desenvolvimento de suas atividades, seja nos atendimentos de urgência e traslado (ambulâncias), seja para fins administrativos.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 11 - Para além disso, inequívoco o reconhecimento da Santa Casa de Misericórdia de Barretos, para fins de enquadramento exigido pela Lei nº 14.334/22, como entidade beneficente de assistência social, consoante Portaria nº 963, de 13 de agosto de 2019, subscrita pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde, órgão integrante do Ministério da Saúde . 12 - Hígida a r. decisão de primeiro grau de jurisdição, ao determinar o cancelamento da constrição havida na execução fiscal subjacente. 13 – Recurso desprovido. (TRF-3 - AI: 50139401920234030000, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 06/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/10/2023) (grifei) E M E N T A AGRAVO INTERNO.
ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
VEÍCULOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
AANS não logrou demonstrar que os veículos são infensos ao uso no desempenho das tarefas institucionais da honorável SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRETOS. 2. É plausível a alegação da executada de que tais veículos são utilizados para transporte de medicamentos, equipamentos, funcionários e outras diligências externas imprescindíveis para manutenção de todo e qualquer hospital . 3.
Assim, é evidente que veículos comuns também são necessários à prestação do serviço hospitalar, não sendo a impenhorabilidade restrita somente aos veículos adaptados para ambulância. 4.
Agravo interno não provido . (TRF-3 - AI: 50047012520224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 05/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/08/2022) E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA.
BENS.
NECESSÁRIOS OU ÚTEIS .
IMPENHORÁVEIS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Dispõe o artigo 833, inciso V, do CPC, que os bens móveis imprescindíveis para o exercício de qualquer profissão são impenhoráveis: “Art . 833.
São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”. 2.Não há dúvidas quanto à impenhorabilidade dos veículos automotores de propriedade da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRETOS, sendo que alguns dos veículos constritos são descritos no auto de penhora e avaliação como “adaptados para ambulâncias”, indispensáveis à continuidade e desenvolvimento das atividades da embargante . 3.Em relação aos demais veículos, esta Corte já se manifestou no sentido de que “mesmo os demais veículos, que não necessariamente estejam descritos como ambulância, são imprescindíveis à atividade da referida entidade filantrópica, ainda mais agora diante de cenário gravíssimo, decorrente da pandemia mundial pelo COVID-19.”, conforme precedente tirado do processo nº 5000513-10.2019 .4.03.6138, Relator DES.
FED .
SOUZA RIBEIRO. 4.A impenhorabilidade dos bens de prestadores de serviços ligados à saúde, a fim de impedir que as atividades destas entidades cessem em prejuízo da coletividade, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
Precedentes . 5.Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 00001683220194036138 SP, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/01/2022) Pelo exposto, retire-se o presente feito do leilão designado nos autos.
Comunique-se à leiloeira.
Vista à exequente parar requerer o que entender de direito.
Intimem-se. -
07/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:23
Decisão interlocutória
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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22/07/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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17/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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16/07/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 06:37
Despacho
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15/07/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/07/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000825-92.2020.4.02.5001/ES EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTOADVOGADO(A): RODRIGO BRAGA FERNANDES (OAB ES008776)ADVOGADO(A): PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO (OAB ES008321) DESPACHO/DECISÃO Considerando a necessidade de maior efetividade aos leilões desta 3ª VFEF: 1 – Nomeio a leiloeira HIDIRLENE DUSZEIKO órgão auxiliar deste Juízo, nos termos dos arts. 149, 883 e 884 do CPC, devendo proceder à preparação dos processos para o 1º LEILÃO, que designo para o dia 11 de NOVEMBRO de 2025, com encerramento dos lotes às 09 horas, por valores equivalentes a pelo menos 100% da avaliação do(s) bem(ns).
Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento.
Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. 2º LEILÃO, dia 11 de NOVEMBRO de 2025, com encerramento dos lotes a partir das 10 horas.
Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que superior ao valor mínimo previsto no edital, considerado preço vil (inferior a 50% da avaliação) para os fins do CPC, art. 891 .
OBSERVAÇÃO: Os lotes serão encerrados, um a um, de modo sequencial/escalonado, a cada 2 minutos, sendo o encerramento do lote 001 às 10h00min, o encerramento do lote 002 ocorrerá, em seguida, às 10h02min, e assim sucessivamente, até o último lote.
Sem prejuízo do encerramento dos lotes em sequência numérica, não havendo licitantes poderá a leiloeira, a seu critério, "passar" lotes para o final, para que sejam encerrados posteriormente.
Havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, será realizada uma prorrogação de fechamento por igual período de tempo, visando à manifestação de outros eventuais licitantes (CNJ, Resolução nº236/2016, art. 21).
Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de uma hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes.
Durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito.
Os leilões serão realizados exclusivamente na modalidade eletrônica, através do site www.hdleiloes.com.br. 2 – A intimação do(s) executado(s) que possuir(em) advogado(s) constituído(s) nos autos será feita mediante intimação eletrônica da presente decisão. Caso o(s) executado(s) não possua(m) advogado(s) constituído(s), a sua intimação será realizada mediante carta registrada, mandado ou considerada realizada por ocasião da publicação do edital do leilão, expediente a ser utilizado nas hipóteses do executado ser revel e não possuir advogado constituído nos autos, inexistência de endereço atualizado ou não localização no endereço do processo (art. 889, I e parágrafo único, do CPC); também deverão ser intimados seu cônjuge, se casado for, o coproprietário, em se tratando de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o depositário e os demais credores (art. 889 do CPC), cientificação esta que deverá ser feita mediante carta registrada (ou qualquer outro meio idôneo) pela leiloeira nomeada, ficando, desde já, autorizada a expedir e cumprir os mandados por ordem deste Juízo.
Caso o executado não possua advogado, sua intimação poderá ser realizada pela via postal ou considerada feita por ocasião da publicação do edital do leilão (art. 889, § 1º, CPC).
Tais intimações far-se-ão, no mínimo, 05 (cinco) dias antes do leilão (889 CPC). 3 – A leiloeira procederá à constatação dos bens, tanto imóveis quanto móveis antes do leilão.
Tratando-se de veículo automotor, fica a leiloeira autorizada a removê-lo(s), às suas expensas, ao seu depósito, situado na Rua Jurandir Ferreira, nº. 10, Barra do Jucu, Vila Velha/ES, ficando constituída, nesta hipótese e durante o tempo necessário à realização do certame, fiel depositária do(s) bem(ns).
Deverá, ainda, a leiloeira, proceder à reavaliação, se constatar que o valor atribuído na última avaliação não mais corresponde ao valor de mercado do(s) bem(ns) penhorado(s), diligenciando, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis/DETRAN, dentre outros, que deverão fornecer certidão de ônus atualizada do bem, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos (art. 39 da LEF).
Devendo ainda informar no processo a situação atualizada do bem junto as Prefeituras, INCRA e Instituições Financeiras a respeito da plena propriedade dos bens.
Em caso de veículos gravados com cláusula de financiamento de alienação fiduciária, leasing ou arrendamento mercantil, deverá ter acesso ao saldo devedor, devendo também obter junto ao síndico/administradora do condomínio, o valor dos débitos condominiais, se houver.
Todas as certidões e extratos de débitos deverão ser prontamente entregues à leiloeira.
Os Órgãos mencionados deverão prontamente fornecer, isentos de ônus, certidões atualizadas da matrícula do imóvel, incluindo matrículas de confrontantes, mapas, croquis, detalhamento por coordenadas, e demais documentos que esta auxiliar do Juízo reputar importantes para o objeto de delimitação.
Não sendo localizado(s) o(s) bem(ns), será dada vista à parte credora. 4 – Deve ser observado pela leiloeira o disposto no art. 889 do CPC, devendo promover as notificações necessárias: do coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (inciso II); dos titulares de direitos reais sobre o imóvel penhorado (inciso III); dos proprietários de imóveis, quando a penhora recair sobre direitos reais a ele relativos (inciso IV); dos credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos, fiduciários ou com penhora anteriormente averbada (inciso V); do promitente comprador (inciso VI); do promitente vendedor (inciso VII); da União, do Estado e do Município, no caso de alienação de bem tombado (inciso VIII); ficando autorizado a expedir e cumprir os mandados, e/ou cartas e/ou editais de intimação, por ordem deste magistrado. 5 – Realizada a constatação, a leiloeira expedirá o edital de leilão, a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com os requisitos do art. 886 do CPC, em prazo não superior a 30 (trinta) e nem inferior a 10 (dez) dias antes do leilão, devendo constar a observação de atenção por parte do arrematante ao disposto no art. 892 do CPC/2015, e a forma de parcelamento para pagamento do lanço, quando oferecido pela parte exequente.
Deverá constar no referido edital como ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) cabe ao arrematante custear o transporte do bem arrematado, respeitadas as regras de segurança pertinentes, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade; (2) em caso de arrematação de domínio útil/direito de ocupação de terreno de marinha, fica a cargo do arrematante o pagamento do laudêmio, para fins de transferência do domínio útil/direitos de ocupação; (3) em caso de arrematação de imóvel, o adquirente de unidade responde por eventuais débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. 6 – O edital será afixado em local visível na sede do Juízo (quadro de avisos da 3ª VFEF). 7- Não será aceito lance que ofereça preço vil inferior a 50% do valor da avaliação, conforme disposto no art. 891 do CPC/2015. 8 – Será arbitrada em 6% (seis por cento) a comissão da leiloeira nomeada (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a ser paga pelo arrematante (art. 901, §1º, do CPC), que deverá arcar, ainda, com as despesas decorrentes do registro de transferência e do transporte do bem arrematado, bem como com o percentual de 0,5% (meio por cento) referente às custas de arrematação (respeitado o limite mínimo de 10 UFIR e máximo de 1.800 UFIR), recolhidas na Caixa Econômica Federal, por meio de GRU Judicial, com os seguintes dados: Unidade Gestora – 090014; Gestão – 00001; Código de Recolhimento – 18710-0; tudo calculado sobre o valor da arrematação. 9 – Em caso de adimplemento ou pedido de parcelamento da dívida após a intimação, pessoal ou por edital, deverá o executado pagar comissão à leiloeira no percentual de 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou débito exequendo, o que for menor, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10 – O(s) bem(ns) poderá(ão) ser adjudicado(s) pela parte exequente nas seguintes hipóteses: a) antes do leilão, ou findo este sem licitantes, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser observado, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 24 da citada Lei nº. 6.830/80. 11 – No dia do leilão, deverá a leiloeira advertir a respeito do art. 892 e 895 do CPC, bem como de ônus ou débito incidente sobre o bem. 12 – Cabe à parte credora: a) requerer a adjudicação do bem, antes do leilão (art. 24, I, da Lei 6.830/80); ou manifestar, desde já, a intenção de fazê-lo findo o leilão (art. 24, II).
No silêncio, presumir-se-á a falta de interesse na adjudicação; b) fornecer o valor atualizado do débito; c) informar sobre eventual pedido de parcelamento. 13 – Restando negativo o leilão, e em aplicação analógica dos artigos 373 e 374 do Provimento nº 62, de 13/07/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Consolidação Normativa), fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados, somente pela internet, no site indicado pela Leiloeira, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos estabelecidos para o segundo leilão, e mais o seguinte: a) o prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 (quinze) dias cada.
Não havendo proposta, um novo ciclo será reaberto, até o prazo final; b) o valor da maior oferta deve ser apurado e comunicado ao Juízo em até 02 dias após o término do prazo estipulado no item anterior; c) ao final do prazo, o maior lance recebido ficará sujeito à homologação deste Juízo; d) homologada a proposta pelo Juízo, o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial, em conta vinculada a este processo, aberta quando do primeiro recolhimento.
Intimem-se, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se-lhe vista dos autos.
Diligencie-se. -
10/07/2025 04:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 04:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 04:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 04:46
Despacho
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09/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/06/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2025 15:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5046632-33.2023.4.02.5001/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 10, 19
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12/06/2025 15:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5046632-33.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 37
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23/07/2024 16:25
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50466323320234025001/ES
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03/05/2024 00:42
Juntada de Petição
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05/03/2024 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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04/12/2023 12:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5046632-33.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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30/11/2023 19:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 59 Número: 50466323320234025001
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30/10/2023 22:31
Intimado em Secretaria
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27/10/2023 11:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
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17/10/2023 19:16
Juntado(a)
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10/10/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
06/10/2023 09:43
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
15/06/2023 21:17
Juntado(a)
-
14/02/2023 18:13
Despacho
-
14/02/2023 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2022 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
26/09/2022 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/09/2022 17:44
Despacho
-
26/09/2022 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2022 12:04
Juntado(a)
-
13/05/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
09/05/2022 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/04/2022 11:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
-
17/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
07/04/2022 08:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/04/2022 08:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/04/2022 08:11
Determinada a intimação
-
31/03/2022 17:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50111679620214020000/TRF2
-
28/01/2022 14:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50111679620214020000/TRF2
-
19/10/2021 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2021 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/09/2021 20:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/09/2021 20:32
Determinada a intimação
-
22/09/2021 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2021 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/08/2021 14:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111679620214020000/TRF2
-
17/08/2021 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/08/2021 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/08/2021 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2021 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2021 10:40
Despacho
-
16/08/2021 10:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2021 17:41
Juntada de Petição
-
09/08/2021 17:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50111679620214020000/TRF2
-
02/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/07/2021 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2021 19:09
Decisão interlocutória
-
23/07/2021 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2021 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/03/2021 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/03/2021 11:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
12/03/2021 21:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/03/2021 21:36
Despacho
-
12/03/2021 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2021 13:56
Juntada de Petição
-
12/02/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
15/12/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 16:30
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
17/01/2020 10:56
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
16/01/2020 18:40
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
15/01/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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