TRF2 - 5002430-91.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 16:26
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
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15/07/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 12:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002430-91.2025.4.02.5003/ES AUTOR: CLEMENTINA PAULI CLAUDIOADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Trata-se de ação de concessão do Benefício Assistencial de Amparo ao Idoso.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias: - informar o número de seu Whatsapp; - informar a localização precisa de sua residência, com pontos de referência e print de aplicativo de GPS, com a indicação do local de sua moradia. - informar o nome completo, a data de nascimento e o CPF dos filhos, se tiver. CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 dias, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Determino a realização da verificação socioeconômica da parte autora, por Oficial de Justiça ou por Assistente Social, este a ser nomeado pela DAG dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJG.
O resultado da diligência deverá vir acompanhado de, no mínimo, duas fotos de cada cômodo da casa da parte, de ângulos diferentes, bem com da área externa. Em caso de não apresentação das fotos, comunique-se o Oficial de Justiça ou o Assistente Social para a complementação da diligência mediante a juntada das fotos.
Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente, circunstância que deverá ser informada pelo Oficial de Justiça ou pelo Assistente Social. Nessa hipótese, a diligência será cumprida pelos meios eletrônicos disponíveis, capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos do interior e exterior do imóvel, devendo o verificado necessariamente compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em videochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão.
O Oficial de Justiça ou o Assistente Social deverá responder aos questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7) Outras observações que julgar relevantes.
Com a juntada da diligência da verificação socioeconômica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias. Na oportunidade, o INSS deverá informar se há proposta de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Solicite-se o pagamento dos honorários do Assistente Social, se for o caso, ora arbitrados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. Tudo cumprido, venham conclusos. -
10/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 05:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 05:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 05:12
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 22:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 08:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS504J)
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18/06/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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