TRF2 - 5002393-74.2024.4.02.5108
1ª instância - 3º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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11/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002393-74.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: ADELAIDE GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ERICA SARAIVA QUINTANILHA ESTRELA (OAB RJ198534) DESPACHO/DECISÃO Diante da juntada dos documentos nos Eventos 64/65, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, planilha de cálculos (execução invertida) informando o montante devido à parte autora a título de atrasados do benefício por incapacidade temporária no período compreendido entre 10/03/2023 e 03/09/2023 e a paritr de 26/09/2024.
Na elaboração dos cálculos, devem ser observados os parâmetros fixados no título executivo, ou seja, correção monetária e juros de mora de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro. Corretamente atendido, intime-se parte autora dos cálculos apresentados.
Prazo de 5 (cinco) dias. Após, proceda a Secretaria ao cadastramento do(s) devido(s) requisitório(s).
Cadastrado(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao seu inteiro teor, nos termos da Resolução n° 822/2023, do CJF.
Se não houver impugnação, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
Tudo cumprido e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessária sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
02/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:53
Determinada a intimação
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02/09/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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02/09/2025 04:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 21:45
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:43
Determinada a intimação
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13/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 10:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJJUS503
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12/08/2025 10:41
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002393-74.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ADELAIDE GONCALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERICA SARAIVA QUINTANILHA ESTRELA (OAB RJ198534) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA.
ART. 479 DO CPC.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade temporária no período entre 26/09/2024 a 20/06/2025. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam que a incapacidade laborativa também esteve presente no período entre 10/03/2023 a 03/09/2023. É o relatório.
Passo a decidir. 3. A insurgência recursal restringe-se à pretensão de reconhecimento da incapacidade no período entre 10/03/2023 e 03/09/2023, com consequente condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos. 4.
O laudo pericial judicial fixou a DII em 30/05/2024, afastando a existência de incapacidade laborativa no período controvertido.
Não obstante, a parte autora apresentou documentação médica contemporânea ao período de 2023, firmada por profissional que a acompanha, com diagnóstico reiterado de transtorno depressivo recorrente e prescrição de tratamento contínuo. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perícia médica judicial possui presunção de imparcialidade e tecnicidade.
Todavia, conforme art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos constantes dos autos, desde que motivadamente. 6.
No presente caso, os documentos médicos juntados pela parte autora (evento 1, DOC13) evidenciam quadro persistente de transtorno depressivo desde meados de 2021, com agravamento e manutenção da sintomatologia durante todo o ano de 2023, conforme também registrado na anamnese pericial. 7.
Embora o perito tenha fixado a DII apenas em 30/05/2024, sua própria análise técnica e a documentação apresentada indicam que a incapacidade já existia de forma contínua desde período anterior, especialmente considerando que a cessação do benefício anterior se deu em 09/03/2023 e nova concessão foi realizada em 04/09/2023, sem qualquer evidência de melhora nesse intervalo. 8.
Em observância ao princípio do in dubio pro misero, entendo que a dúvida razoável quanto à continuidade da incapacidade deve ser resolvida em favor da parte segurada, especialmente diante da natureza psiquiátrica da enfermidade, cuja flutuação sintomática pode não ser plenamente detectada em perícia única e pontual. 9.
Assim, reconheço o direito da parte autora ao recebimento do benefício por incapacidade temporária também no período compreendido entre 10/03/2023 e 03/09/2023, reformando-se a sentença somente nesse ponto.
Ante o exposto, decido por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando parcialmente a sentença, condenar o INSS ao pagamento do benefício por incapacidade temporária também no período de 10/03/2023 a 03/09/2023, com correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 13:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/12/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/12/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/11/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2024 15:54
Julgado procedente em parte o pedido
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04/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/10/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/09/2024 23:44
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/09/2024 10:27
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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30/09/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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02/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/07/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 08:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADELAIDE GONCALVES DE OLIVEIRA <br/> Data: 20/09/2024 às 12:25. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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02/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2024 15:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2024 16:46
Determinada a citação
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08/05/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 12:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS503J)
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02/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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