TRF2 - 5019475-17.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
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15/09/2025 10:08
Decisão interlocutória
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15/09/2025 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 09:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 09:22
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019475-17.2025.4.02.5001/ESAUTOR: FABIANO BASTOS DE QUEIROZ (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO (OAB ES018590)SENTENÇAAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar o acréscimo de 25% sobre o benefício NB 651.817.405-0, na forma do art. 45 da Lei nº 8.213/91, a partir de 09/03/2023.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. -
19/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019475-17.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FABIANO BASTOS DE QUEIROZ (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO (OAB ES018590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FABIANO BASTOS DE QUEIROZ, representado por sua curadora Maria da Penha Bastos Queiroz (evento 11, DOC2), em face do INSS requerendo concessão do adicional de 25% sobre aposentadoria por invalidez NB 651.817.405-0 DIB 09/03/2023.
Observo que a inicial evento 1, DOC1 aduz ter feito pedido de majroação do benefício que lhe foi negado - todavia, o protocolo apresentado evento 1, DOC7 não se presta a tal requerimento (afinal, foi um pedido de concesssão de benefício assistencial ao deficiente LOAS, que não seria deferido à parte por ser já beneficiária do INSS).
De todo modo, observa-se do extrato Prevjud evento 4, DOC2 que o benefício foi concedido de maneira administrativa pelo INSS (conversão do auxílio doença NB 620.119.651-3 na aposentadoria ora objeto da ação), sendo que a perícia do INSS vide fls. 21/22 do Laudo SABI evento 5, DOC1 já previa expressamente a necessidade da majoração: Assim sendo, deixo de determinar a realização de perícia médica judicial.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal, curadoria de incapazes.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Após, venham conclusos para sentença. -
17/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:17
Determinada a intimação
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17/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019475-17.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FABIANO BASTOS DE QUEIROZ (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO (OAB ES018590) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por FABIANO BASTOS DE QUEIROZ em face do INSS requerendo concessão do adicional de 25% sobre aposentadoria por invalidez NB 651.817.405-0 DIB 09/03/2023.
Na inicial evento 1, DOC1 o autor se diz "assistido por sua curadora legal MARIA DA PENHA BASTOS QUEIROZ" mas não junta o termo de curatela aos autos.
Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado e o termo de curatela, e após voltem conclusos. -
04/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:24
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:19
Alterado o assunto processual - De: Acréscimo de 25% (Art. 45) - Para: Adicional de 25%
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04/07/2025 01:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/07/2025 11:49
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03S para ESJUS501)
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02/07/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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