TRF2 - 5005530-91.2025.4.02.5120
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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31/07/2025 11:30
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:12
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005530-91.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA CLARA DA SILVAADVOGADO(A): THAIS MONTEIRO PIRES (OAB RJ229569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA CLARA DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a concessão de tutela de urgência "a fim de determinar que a ré exclua a negativação vinculada aos dados da autora" (1.1).
Processo de competência territorial da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu recebido neste juízo por equalização, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 2). 1) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.) Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva e DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em virtude da impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que não celebrou o contrato nº 225309267.
Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova e em atenção ao princípio da boa-fé, considero presente a verossimilhança da alegação de que a parte autora não celebrou o contrato nº 225309267.
Os documentos que instruem a inicial comprovam a existência de cartão de crédito CAIXA/ELO em nome da autora (1.6, 1.7, 1.8), e que a CEF encaminhou à autora proposta de liquidação do débito referente ao contrato nº 225309267 (1.11), A autora comprova que promoveu o registro da ocorrência na 55ª Delegacia de Polícia, nele relata que não solicitou o cartão de crédito mencionado, e que não realizou compras através do referido cartão (1.10).
A despeito da ausência de comprovação da inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, esta é presumível, diante da inadimplência contratual, e da cobrança administrativa do débito.
De outro lado, está presente o perigo de dano, diante da alegação da autora de que "a negativação está causando grandes prejuízos a parte a autora, que não está conseguindo realizar nenhuma transação em seu nome".
Por outro lado, não há risco significativo de dano inverso, uma vez comprovada a legitimidade da cobrança, esta pode ser retomada, inclusive com a devida aplicação de sanções contratuais, se for o caso.
Por todos o exposto, presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a parte ré retire o nome da parte autora de qualquer cadastro restritivo que a tenha inserido em função das parcelas do crédito objeto nestes autos, abstendo-se de incluí-la novamente, pelo mesmo motivo, até ulterior deliberação deste Juízo, comprovando nos autos o cumprimento da tutela ora deferida.
Intimem-se com urgência. 2) Sem prejuízo do acima determinado, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
04/07/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:41
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO14S)
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01/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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