TRF2 - 5012149-56.2023.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:29
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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11/09/2025 16:29
Determinada a intimação
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11/09/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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28/08/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012149-56.2023.4.02.5104/RJAUTOR: JOSE CARLOS LEOPOLDINOADVOGADO(A): CAMILLA DE PAIVA COUTINHO (OAB RJ206898)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR como tempo de contribuição comum os períodos de 01/01/1985 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 31/01/1988, 01/04/1988 a 31/07/1989, 01/10/1989 a 31/03/1991 e 01/06/1991 a 31/07/1991 O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA. (ii) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 04/06/2021 (DER). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (iii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 04/06/2021 até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Intime-se a CEAB-DJ para que implante o benefício ora deferido, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I).
A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º).
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias).
Decorrido o prazo legal, e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região.
A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Não interposta apelação, por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (inciso I do §3º do art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 15 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para ?Cumprimento de Sentença?, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Dê-se baixa, caso não haja requerimento (CPC, art. 513, §1º) de cumprimento de sentença com memória de cálculos discriminada (CPC, art. 524).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
03/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:50
Despacho
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01/10/2024 21:58
Juntada de Petição
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20/09/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:35
Determinada a intimação
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30/07/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2024 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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05/02/2024 13:41
Juntada de Petição
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31/01/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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31/01/2024 21:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 21:07
Determinada a citação
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31/01/2024 11:00
Juntada de peças digitalizadas
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31/01/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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