TRF2 - 5002673-84.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002673-84.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARCELO MACHADO MUSSIADVOGADO(A): HELIO MARCIO DA SILVA PORTO (OAB RJ157218) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 11, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
14/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 13:44
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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26/07/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002673-84.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARCELO MACHADO MUSSIADVOGADO(A): HELIO MARCIO DA SILVA PORTO (OAB RJ157218) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se ação movida por MARCELO MACHADO MUSSI, em desfavor de TIM SA., de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., de CLARO S.A., de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de ITAU UNIBANCO S.A., pela qual objetiva a condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.700,00, e ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinado o imediato bloqueio do valor de R$ 4.700,00 - o qual teria sido transferido de sua conta na CEF via Pix -, na conta bancária destinatária, a qual seria mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S.A.
Pela decisão do evento 5, foi determinada a extinção do feito em relação aos réus TIM SA., TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CLARO S.A. e ITAU UNIBANCO S.A..
Na mesma decisão, também foi determinada a intimação do autor para que emendasse a petição inicial, de forma que o pedido abrangesse apenas a CEF. Em resposta, o autor junta aos autos a petição do evento 9, DOC1. Decido. - Da emenda à petição inicial Considerando que, na petição do evento 9, o autor especifica o seu pedido apenas em relação à CEF, defiro a emenda à petição inicial requerida. - Da audiência de conciliação ou mediação Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - Da tutela provisória de urgência Na petição inicial, a parte autora afirma que teria sido vítima de fraude ao executar a seguinte operação: transferência via Pix de sua conta na CEF, no valor de R$ 4.700,00, tendo como destinatária Severina Paulo Freitas, com conta corrente mantida junto ao Banco Itaú S.A..
Narra que teria recebido mensagem via WhatsApp por pessoa que estaria se passando por seu advogado.
Alega que teria sido convencido a realizar a transferência do sobredito valor, ao argumento de que seria destinado à auditora fiscal denominada Severina Paulo Freitas, supostamente responsável por receber o pagamento de um DARF e por autorizar a transferência da quantia de R$ 150.119,00 para o autor, referente a uma indenização judicial que este estaria aguardando. Segundo o relato desenvolvido na petição inicial, após perceber que teria sido vítima de um golpe, o autor teria procurado o atendimento da CEF.
Contudo, teria sido informado não ser possível a abertura dos protocolos de segurança de imediato, pois a gerente responsável estaria de férias, sendo que, posteriormente, teria sido aberto o protocolo MED (Mecanismo Especial de Devolução) nº 5050813273881399.
No entanto, os respectivos valores não teriam sido devolvidos. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, todos os dados e informações detalhadas sobre o protocolo o Mecanismo Especial de Devolução (MED) nº 5050813273881399. Dos fatos narrados acima, por ora, não foi possível vislumbrar responsabilidade da CEF em relação à alegada fraude.
Sendo que a eventual falha da CEF na condução do MED acima especificado, dependerá de dilação probatória e do estabelecimento do contraditório. Ademais, o pedido de tutela provisória de urgência se resolve com a inversão do ônus da prova, contudo, a juntada da documentação se fará no prazo legal cabível.
Desta forma, indefiro o pedido de tutela provisória requerida. - DAS DETERMINAÇÕES: (I) INTIME-SE a parte autora da decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência requerida (II) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01.
Na oportunidade, deverá apresentar documentação pertinente à causa, e, especificamente, deverá trazer aos autos toda a documentação referente ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) nº 5050813273881399. III- Com a vinda da contestação, INTIME-SE A PARTE AUTORA, a fim de que se manifeste no prazo de 15 dias.
IV - Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
14/07/2025 17:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TIM S A - EXCLUÍDA
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14/07/2025 17:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) - EXCLUÍDA
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14/07/2025 17:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ITAU UNIBANCO S.A. - EXCLUÍDA
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14/07/2025 17:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - EXCLUÍDA
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14/07/2025 17:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLARO S.A. - EXCLUÍDA
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14/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002673-84.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARCELO MACHADO MUSSIADVOGADO(A): HELIO MARCIO DA SILVA PORTO (OAB RJ157218) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se ação movida por MARCELO MACHADO MUSSI, em desfavor de TIM SA., de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., de CLARO S.A., de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de ITAU UNIBANCO S.A., pela qual objetiva a condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.700,00, e ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinado o imediato bloqueio do valor de R$ 4.700,00 - o qual teria sido transferido de sua conta na CEF via Pix -, na conta bancária destinatária, a qual seria mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S.A.
Decido. - Da ausência de competência da Justiça Federal quanto aos promovidos TIM S.A., TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CLARO S.A. e ITAU UNIBANCO S.A.
Na petição inicial, a parte autora afirma que teria sido vítima de fraude ao executar a seguinte operação: transferência via Pix de sua conta na CEF, no valor de R$ 4.700,00, tendo como destinatária Severina Paulo Freitas, com conta corrente mantida junto ao Banco Itaú S.A..
Narra que teria recebido mensagem via WhatsApp por pessoa que estaria se passando por seu advogado.
Alega que teria sido convencido a realizar a transferência do sobredito valor, ao argumento de que seria destinado à auditora fiscal denominada Severina Paulo Freitas, supostamente responsável por receber o pagamento de um DARF e por autorizar a transferência de R$ 150.119,00, referentes a uma indenização judicial que estaria aguardando. Segundo o relato desenvolvido na petição inicial, após perceber que teria sido vítima de um golpe, o autor teria procurado o atendimento da CEF.
Contudo, teria sido informado não ser possível abrir os protocolos de segurança de imediato, pois a gerente responsável estaria de férias, sendo que, posteriormente, teria sido aberto o protocolo MED (Mecanismo Especial de Devolução) nº 5050813273881399.
No entanto, os respectivos valores não teriam sido devolvidos. Em relação à parte ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., afirma que sua responsabilidade consistiria no dever de garantir a segurança de seus usuários, implementando mecanismos eficazes para evitar a criação e utilização de contas fraudulentas no aplicativo WhatsApp.
No que tange às operadoras de telefonia, alega que, considerando que as linhas telefônicas referentes aos números (11) 91739-7942 e (22) 99879- 9293 teriam sido utilizadas pelos supostos estelionatários para a prática delitiva, a existência de portabilidade numérica e a impossibilidade de identificação precisa da operadora responsável pelos números, seria necessária a inclusão das respectivas operadoras no polo passivo deste feito.
O Banco Itaú constaria no polo passivo por ser a instituição responsável pela conta destinatária dos valores. Assim, de acordo com os fatos narrados na petição inicial, é possível vislumbrar a existência de relações jurídicas distintas e específicas em relação a cada um dos réus.
Desta feita, a análise de eventual responsabilização da CEF pode ser realizada em separado, sendo certo que a conduta dos demais réus não afetará o deslinde do presente feito em relação à empresa pública.
Destaca-se que o artigo 6º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que apenas podem ser rés no Juizado Especial Federal Cível: União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Em que pese ser possível que outras pessoas componham o polo passivo, no caso sob exame, não se evidencia um litisconsórcio passivo necessário que justifique a inclusão dos demais demandados.
Ademais, não se tratando de pessoas elencadas no artigo 109 da Constituição Federal, a Justiça Federal carece de competência para processar a demanda em relação aos sobreditos réus. Isto posto, excluindo esta parte do objeto da demanda, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação aos réus TIM SA., TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CLARO S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Excluam-se os referidos réus do polo passivo da demanda. - DA EMENDA À INICIAL Considerando as determinações acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC, apresente emenda à inicial especificando a pretensão exercida apenas em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Após, voltem-me conclusos para continuidade de análise da inicial.
Intimações e expedientes necessários. -
08/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01F)
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04/07/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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