TRF2 - 5004498-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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22/08/2025 01:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5004498-85.2025.4.02.0000/RJ IMPETRANTE: OSCAR JOSE VICENTE RODARTEADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OSCAR JOSE VICENTE RODARTE objetivando a reforma da decisão que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 5050814-53.2023.4.02.5101, rejeitou a sua impugnação e deu por cumprida a obrigação de fazer determinada nos autos.
Aduz que a obrigação de fazer não foi corretamente cumprida pela União, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo nº 5050814-53.2023.4.02.5101 que determinou que a deveria ser implantado no contracheque autoral o valor devido a título de GDM-PST no mesmo montante já pago relativo à 1ª jornada de trabalho, qual seja, R$ 1.986,00 (hum mil, novecentos e oitenta e seis reais) e não R$ 1.378,00 (mil, trezentos e setenta e oito reais), conforme efetivamente realizado. É o relatório.
Decido.
A Lei 12.016/2009, que disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, assim dispôs em seus arts. 5º e 10: "Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (...) Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (...)" No caso, verifica-se que o impetrante ajuizou o presente Mandado de Segurança em face da decisão do evento 95, DESPADEC1 que deu por cumprida a obrigação de fazer determinada nos autos do processo nº 5050814-53.2023.4.02.5101, que se encontram em fase de cumprimento de sentença.
Assim, o objeto deste writ é decisão judicial, cuja impugnação deveria ser feita via agravo de instrumento, ao qual poderia ser atribuído efeito suspensivo, de modo a satisfazer o seu interesse.
O art. 1.015, do CPC estabelece que: Art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A súmula nº 267, editada pelo Supremo Tribunal Federal, assim dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” Nesse mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal Regional Federal: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL.
DESCABIMENTO. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ e do COMANDANTE DO COMANDO MILITAR DO LESTE, consubstanciado na decisão proferida nos autos do processo nº 01984199820174025101 que indefere o pedido de tutela de urgência requerida para reintegração do impetrante na condição de adido/agregado. 2.
O ato judicial objeto do presente mandado de segurança refere-se à indeferimento de tutela de urgência.
As decisões que versarem sobre tutelas provisórias se encontram entre as que comportam impugnação pela via do agravo de instrumento se encontram entre as hipótese de cabimento de agravo de instrumento taxativamente previstas em seu art. 1.015, do CPC/2015. 3.
Não se trata de ato judicial irrecorrível a ensejar a impetração de mandado de segurança, não se verificando direito líquido e certo nem ato ilegal ou abusivo de autoridade, do qual não caiba recurso, a justificar a impetração do presente mandamus. 4.
Segurança denegada. (TRF-2 - MS: 00133263920174020000 RJ 0013326-39.2017.4.02.0000, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 04/09/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/09/2018) <Grifo nosso> MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL.
DESCABIMENTO. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ e do COMANDANTE DO COMANDO MILITAR DO LESTE, consubstanciado na decisão proferida nos autos do processo nº 01984199820174025101 que indefere o pedido de tutela de urgência requerida para reintegração do impetrante na condição de adido/agregado. 2.
O ato judicial objeto do presente mandado de segurança refere-se à indeferimento de tutela de urgência.
As decisões que versarem sobre tutelas provisórias se encontram entre as que comportam impugnação pela via do agravo de instrumento se encontram entre as hipótese de cabimento de agravo de instrumento taxativamente previstas em seu art. 1.015, do CPC/2015. 3.
Não se trata de ato judicial irrecorrível a ensejar a impetração de mandado de segurança, não se verificando direito líquido e certo nem ato ilegal ou abusivo de autoridade, do qual não caiba recurso, a justificar a impetração do presente mandamus. 4.
Segurança denegada. (TRF-2 - MS: 00133263920174020000 RJ 0013326-39.2017.4.02.0000, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 04/09/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/09/2018) <grifo nosso> Ante o exposto, não sendo caso de impetração de mandado de segurança, deve ser a inicial desde logo indeferida, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei 12.016/2009.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
05/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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04/07/2025 16:47
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/04/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 18:36
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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06/04/2025 13:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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