TRF2 - 5008487-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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05/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008487-02.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VALDEMIR DA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): RENE FRANCISCO MARTINS (OAB RJ186855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDEMIR DA SILVA GUIMARAES contra decisão (evento 78, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé, que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício de auxílio doença cessado pelo INSS em 15/05/2025.
Em suas razões (1.1), o agravante afirma que faz jus à prorrogação do benefício por incapacidade, conforme já reconhecido pela própria autarquia ao conceder o benefício anterior e diante da documentação médica atualizada atestando a permanência do estado de incapacidade e inexistência de melhora clínica que justifique a cessação.
Sustenta, ainda, que a jurisprudência desta Corte Regional e da TNU é pacífica no sentido de que havendo elementos probatórios de permanência da incapacidade, é cabível a prorrogação judicial do benefício, ainda que não tenha sido feito novo requerimento administrativo.
Relatado.
Decido.
Cumpre consignar, inicialmente, que de acordo com o art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é viável desde que estejam evidenciados, cumulativamente, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme determina o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Em uma análise perfunctória dos fatos, inerente à cognição sumária da análise do pedido de liminar, verifico que a probabilidade do direito não se faz presente, uma vez que o acórdão que julgou procedente o pedido do autor, condenou o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir com DIB em 29/12/2019 com DCB no 30º dia após a implantação do benefício (evento 16, DOC1), ou seja, o título executivo estabeleceu uma data para que o benefício fosse cessado diante de sua natureza temporária, tendo o INSS informado ao agravante que seu benefício seria suspenso no dia 15/05/2025, mas caso se julgasse incapacitado para retorno ao trabalho, deveria solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedessem aquela data por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet), conforme se vê no evento 72.1. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado.
Intime-se o agravado para contrarrazões, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. -
09/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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25/06/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 78 do processo originário.Número: 50031141320214025114/TRF2 Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
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