TRF2 - 5004687-92.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:35
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
28/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/08/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 17:14
Juntada de Petição
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 15:19
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 15:43
Juntado(a)
-
01/08/2025 14:43
Juntado(a)
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31/07/2025 20:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 19:40
Não Concedida a tutela provisória
-
22/07/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004687-92.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: JHULLY MARVILA DO VALEADVOGADO(A): MILENA ALVES DE SOUZA (OAB ES016851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JHULLY MARVILA DO VALE em face de ato coator atribuído ao DIRETOR - PRESIDENTE - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta nova correção do item 10 da prova prática trabalhista aplicada no 41º Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil.
A impetrante alega que a correção feita na sua prova teria inconsistências, tendo-lhe retirado pontuação suficiente para aprovação.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). - manifestação a respeito de eventual litisconsórcio passivo necessário com a banca examinadora, indicando, inclusive, a autoridade coatora respectiva, visto que a jurisprudência possui o entendimento de que haveria litisconsórcio entre a pessoa jurídica de direito público que regulamentou o certame e a Banca Examinadora responsável pela execução do concurso.
Vejamos (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO CERTAME.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. 1.
Em sendo responsável pela abertura e regulamentação do concurso público para preenchimento de cargos na Polícia Federal, órgão da Administração Pública Direta, é inafastável a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação, em que o candidato questiona os critérios adotados na etapa de avaliação psicológica . 2.
O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE é a instituição responsável pela execução do certame, o que lhe confere legitimidade para, em litisconsórcio com a União, responder aos termos da demanda, que envolve a execução de uma das etapas do processo seletivo. (TRF-4 - AC: 50358488720194047100 RS 5035848-87.2019 .4.04.7100, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUARTA TURMA) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
04/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:28
Determinada a intimação
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12/06/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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