TRF2 - 5059804-96.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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02/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 08:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
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01/09/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5059804-96.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): DULCILENE LUCIO RIBEIRO (OAB RJ196948) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL CONSTATOU QUE A DEFICIÊNCIA TEVE INÍCIO ENTRE O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A PROPOSITURA DA DEMANDA JUDICIAL.
CONFORME O ENTENDIMENTO DA TNU, A DIB DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INOCORRENTES OS DANOS MORAIS, SALVO COMPROVAÇÃO POR FATO CONCRETO E ESPECÍFICO, INEXISTENTE A SUA COMPROVAÇÃO NESTES AUTOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL 960.167/SP.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 50), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 68), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, a partir da data da citação do réu, em 03/10/2024.
CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que seja implantado o benefício ora deferido para a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito (art. 300 do NCPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício.
INTIME-SE A CEAB CAMPO GRANDE para o cumprimento da obrigação determinada acima.
Parâmetros para cumprimento: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEABCumprimentoImplantar BenefícioNB EspécieBenefício Assistencial Pessoa com DeficiênciaDIB03/10/2024DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefícioDCB RMIA apurarSegurado EspecialNãoObservações Deve a parte ré, após o trânsito em julgado, pagar os valores devidos a título de atrasados, observada a prescrição quinquenal, devendo a quantia ser requisitada por RPV se não exceder a sessenta salários-mínimos, e por precatório, em caso contrário, nos termos do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado 48 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a menos que, neste último caso haja opção pela requisição mais breve, para o que deve a parte autora ser intimada a se manifestar.
Para as prestações vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida EC.
Sem condenação em custas e honorários, em face do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora (Ev. 03)." "Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, eis que tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para sanar a omissão e alterar a sentença (evento 50), alterando a fundamentação e o dispositivo da seguinte forma: " (...) A parte autora apresentou impugnação em evento 45, IMPUGNACAO1.
Aduz, em síntese, que o perito "se equivocou quanto as datas relatadas em relação ao inicio da incapacidade do autor." e "O perito já havia descrito no início do laudo perícial a data do exame ecocardiogaram apresentado, que definiu a incapacidade permanente para qualquer atividade laborativa." No laudo, assim conclui o expert do juízo: De acordo com o que foi averiguado no momento da perícia, as patologias que a parte autora apresenta, a torna INCAPAZ DE FORMA PERMANANTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA, a contar do dia 27/05/2024, data do ecocardiograma apresentado evidenciando o estágio avançado das patologias.
O periciado encontra-se em tratamento das patologias sem previsão de alta.
Apresenta sequelas que comprometem o seu estado físico e risco iminente de vida.
Devendo ser observada também, a idade, escolaridade e restrição à realização de atividades que exijam o mínimo esforço.
Sem condição de exercer atividades laborativas em caráter definitivo O autor alega que o perito se equivocou, pois o ecocardiograma data de 05/11/2020.
Contudo, verifico qual tal exame é estranho aos autos, ao passo que existe ecocardiograma com laudo emitido em 27/05/2024 (evento 6, EXMMED10 e evento 6, EXMMED11).
Assim, o perito analisou todos os documentos, inclusive os que não estão autos, e concluiu que o autor se tornou incapaz de prover sua manutenção a partir de 27/05/2024.
Portanto, diante do exposto, a DIB deve retroagir até a data de citação do INSS neste processo. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, a partir da data da citação do réu, em 03/10/2024 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. (...)" Intimem-se" O recorrente alega que o benefício deve ser concedido desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER).
O recorrente alega que o indeferimento do requerimento administrativo foi indevido, motivo pelo qual deve ser indenizado pelos danos morais decorrentes da conduta ilegal do INSS.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 9).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-PcD) em 22/09/2022 (ev. 1.21, p. 1), que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS", em 23/11/2022 (ev. 1.21, p. 14).
A perícia médico-judicial realizada em 22/11/2024 (ev. 38) concluiu que o recorrente apresenta quadro de "Cardiopatia isquêmica e Insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida. [...] submetido a revascularização miocárdica em 30/08/2023- CID10 I25 e I50", que pôde ser classificado com deficiência para fins de concessão do BPC-PcD a partir de 27/05/2024: "6) Informações Adicionais que o(a) perito(a) entenda que possam ajudar no julgamento da lide.
R: De acordo com o que foi averiguado no momento da perícia, as patologias que a parte autora apresenta, a torna INCAPAZ DE FORMA PERMANANTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA, a contar do dia 27/05/2024, data do ecocardiograma apresentado evidenciando o estágio avançado das patologias.
O periciado encontra-se em tratamento das patologias sem previsão de alta.
Apresenta sequelas que comprometem o seu estado físico e risco iminente de vida.
Devendo ser observada também, a idade, escolaridade e restrição à realização de atividades que exijam o mínimo esforço.
Sem condição de exercer atividades laborativas em caráter definitivo." O recorrente não impugnou o termo inicial da deficiência constatado pelo perito e acolhido pela magistrada sentenciante, limitando-se a afirmar que a jurisprudência acolhe o entendimento de que, havendo prévio requerimento administrativo, a regra é a fixação da DIB na DER.
Entretanto, o que ficou de fato comprovado foi o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do BPC-PcD em data posterior à conclusão da análise do requerimento administrativo e anterior à propositura da demanda, motivo pelo qual a DIB foi corretamente fixada pela Magistrada sentenciante na data da citação válida, acompanhando o entendimento consolidado pela TNU (meus destaques): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO MÉDICO ENTRE A DER E A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO .
DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DA TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1 .
Hipótese em que foi efetivado Requerimento Administrativo em data na qual o requerente não comprovou o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial. 2.
Impedimento de longo prazo diagnosticado no laudo pericial com DII em data anterior ao ajuizamento da ação.
DIB do benefício assistencial fixado pelo acórdão recorrido na data de realização da sessão de julgamento . 3.
Ausência de previsão legal ou fundamento apto a ensejar a fixação da DIB na data de realização da sessao de julgamento em segundo grau. 4.
A citação tem o efeito material de constituir o réu em mora acerca do direito material alegado, nos termos do art . 240 do CPC/15.
Quando a data de início do impedimento de longo prazo no caso de BPC-LOAS ou incapacidade no caso de benefício por incapacidade temporária for posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento do feito, a Data de Início do Benefício deve ser estabelecida na data da citação.
Precedentes da TNU. 5 .
Pedido de Uniformização provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05143546820194058200, Relator.: LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/02/2023)" Quanto aos danos morais alegados pelo recorrente, não há dúvida de que a Jurisprudência superior, inclusive no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, incorporou viés mais restritivo às hipóteses de configuração do dano moral decorrente da atuação da Administração Pública, contudo, não nos cabe sustentar a divergência, ante a necessária disciplina na observância ao sistema de precedentes que norteia verticalmente a atuação dos órgãos jurisdicionais. Consequentemente, não há que se tratar da compensação por danos morais no caso em apreço, já que não foi comprovada por qualquer meio que a conduta adotada pelo recorrido tenha ocasionado ao recorrente abalo ou constrangimento ao seu direito da personalidade.
Ressalto o trecho da fundamentação de decisão proferida no AgInt no AREsp 960.167/SP, julgado em 28/03/2017 pela Segunda Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães (meu destaque): "(...) II.
Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da indevida cassação temporária de benefício previdenciário.
III.
No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais".(...)." Logo, nada foi apresentado pelo recorrente que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e não provido
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16/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 00:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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12/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059804-96.2024.4.02.5101/RJAUTOR: WASHINGTON LUIZ PINHEIROADVOGADO(A): DULCILENE LUCIO RIBEIRO (OAB RJ196948)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, eis que tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para sanar a omissão e alterar a sentença (evento 50), alterando a fundamentação e o dispositivo da seguinte forma: " (...) A parte autora apresentou impugnação em evento 45, IMPUGNACAO1.
Aduz, em síntese, que o perito "se equivocou quanto as datas relatadas em relação ao inicio da incapacidade do autor." e "O perito já havia descrito no início do laudo perícial a data do exame ecocardiogaram apresentado, que definiu a incapacidade permanente para qualquer atividade laborativa." No laudo, assim conclui o expert do juízo: De acordo com o que foi averiguado no momento da perícia, as patologias que a parte autora apresenta, a torna INCAPAZ DE FORMA PERMANANTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA, a contar do dia 27/05/2024, data do ecocardiograma apresentado evidenciando o estágio avançado das patologias.
O periciado encontra-se em tratamento das patologias sem previsão de alta.
Apresenta sequelas que comprometem o seu estado físico e risco iminente de vida.
Devendo ser observada também, a idade, escolaridade e restrição à realização de atividades que exijam o mínimo esforço.
Sem condição de exercer atividades laborativas em caráter definitivo O autor alega que o perito se equivocou, pois o ecocardiograma data de 05/11/2020.
Contudo, verifico qual tal exame é estranho aos autos, ao passo que existe ecocardiograma com laudo emitido em 27/05/2024 (evento 6, EXMMED10 e evento 6, EXMMED11).
Assim, o perito analisou todos os documentos, inclusive os que não estão autos, e concluiu que o autor se tornou incapaz de prover sua manutenção a partir de 27/05/2024.
Portanto, diante do exposto, a DIB deve retroagir até a data de citação do INSS neste processo. ?(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, a partir da data da citação do réu, em 03/10/2024 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. (...)" -
19/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/04/2025 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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08/04/2025 23:23
Juntada de Petição
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08/04/2025 23:21
Juntada de Petição
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04/04/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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19/03/2025 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 08:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/03/2025 05:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/03/2025 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/03/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 03:46
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/12/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/11/2024 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/11/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/11/2024 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 07:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/11/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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12/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/10/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/10/2024 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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11/10/2024 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:21
Despacho
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WASHINGTON LUIZ PINHEIRO <br/> Data: 22/11/2024 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORR
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10/10/2024 09:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 09:49
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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03/10/2024 22:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/10/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2024 10:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/09/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 17:43
Despacho
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27/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WASHINGTON LUIZ PINHEIRO <br/> Data: 08/11/2024 às 08:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORR
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27/09/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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