TRF2 - 5094232-41.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO36
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31/07/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094232-41.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MAGALHAES SISTELLO (OAB RJ116198) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por idade.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que deve ser computado para fins do benefício o período de 30/01/1974 à 01/12/1975, como aluno aprendiz, assim como o período de 04/02/2003 a 31/12/2018, laborado em RPPS e não aproveitado para outra aposentadoria.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) ALUNO-APRENDIZ A Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, através do julgamento do Tema 216, acerca do cômputo de tempo de atividade na condição de aluno-aprendiz, alterando o enunciado da sua Súmula de no. 18: Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (PEDILEF n. 0525048-76.2017.4.05.8100, julgamento: 14/02/2020) A tese firmada segue o esteio do estabelecido no julgamento, pela Suprema Corte, do Mandado de Segurança 31.518/DF, de que o "cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros", e ainda que "(...) a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente serviria a comprovar o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas (...)" (STF MS 31518, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017). DO CASO CONCRETO O cumprimento do requisito idade é inconteste, alcançado pela parte autora em 17/06/2022.
O benefício por ela requerido em 12/01/2023 foi indeferido pela autarquia ante a apuração de 7 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de contribuição com 96 contribuições para carência, conforme a análise feita pela autarquia no procedimento administrativo (PA) juntado aos autos (evento 1, PROCADM17: fl. 71).
Na inicial, indica o reconhecimento dos períodos de 30/01/1974 a 01/12/1975 ("Secretaria de Educação - menor") e de 04/02/2003 a 31/12/2018 ("Secretaria de Estado de Educação").
Para comprovar o primeiro, apresentou no PA uma "declaração" (fl. 32) indicando que foi aluno matriculado no Colégio Estadual Marechal João Baptista de Mattos durante a segunda série do segundo grau com habilitação básica em Eletrônica no ano de 1975.
Não há, no entanto, qualquer indicação de que o autor exerceu atividades como aluno aprendiz, nos termos do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, acima exposto.
Já quanto ao outro interregno, há no PA a cópia do ato de provimento do cargo de professora do quadro permanente da Secretaria de Estado de Educação (fl. 33).
Não há, no entanto, seja no PA ou com a inicial, qualquer documento atestando: 1) que o autor não averbou tempo do Regime Geral junto àquele órgão; nem 2) que em virtude do período lá exercido - mais eventuais averbações - o autor não frui de qualquer benefício daquele regime próprio.
Ressalte-se, outrossim, que a parte autora foi assistida por advogado desde a fase administrativa, bem como que a fundamentação do indeferimento foi razoavelmente esclarecida à fl. 75 do PA.
Assim, e ao menos quanto às causas de pedir veiculadas, não há o que reparar no ato da autarquia que culminou com o indeferimento do benefício." À vista do recurso interposto, verifico que a autora não exibiu certidão de tempo de contribuição relativamente ao período em que atuou como professora vinculada à Secretaria de Estado de Educação, documento indispensável para o aproveitamente do tempo de serviço vinculado a regime próprio de previdência social.
Nesse sentido, entre tantos outros precedentes: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO EM RPPS DEPENDE DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA SER CONSIDERADO NO RGPS.
AUTOR NÃO CUMPRIU EXIGÊNCIAS DO INSS PARA COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS.
TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA." (Processo n.º 5112024-76.2021.4.02.5101, 3.ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Rel.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO, julgado em 23/06/2022, DJe 24/06/2022) A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:46
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 15:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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01/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/02/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/12/2023 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2023 15:28
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2023 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/09/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2023 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/09/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2023 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2023 19:04
Determinada a intimação
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05/09/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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