TRF2 - 5041163-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: ADPF 1236 (STF)
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07/08/2025 14:54
Despacho
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04/08/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42S para RJRIO20S)
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31/07/2025 12:28
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 21
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041163-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NIVALDA AGUIARADVOGADO(A): JOAO PAULO AGUIAR DE SOUZA (OAB RJ219120) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Nivalda Aguiar em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Amar Brasil Clube de Benefícios, na qual se alega a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta adesão não autorizada a entidade associativa.
A controvérsia posta nos autos não versa sobre concessão, revisão ou manutenção de benefício previdenciário, tampouco envolve a aplicação da legislação previdenciária para apuração do valor do benefício.
O que se discute, em verdade, é a existência ou não de relação jurídica válida entre a parte autora e entidade privada, bem como a responsabilidade do INSS por ter autorizado descontos com base em suposta autorização fraudulenta.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, notadamente no julgamento do Conflito de Competência nº 5024341-82.2020.4.03.0000, é firme no sentido de que: “(...) O pedido e a causa de pedir não têm vinculação com o direito previdenciário, ainda que a autora seja segurada e ainda que o desconto indevido tenha sido realizado sobre proventos de aposentadoria pelo INSS, mas com a aferição da ilegalidade da conduta descrita, de que resultou prejuízo à segurada e favorecimento ilícito, segundo a ação, de terceiros, cuja reparação material e moral foi postulada conjuntamente com a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários. (...)” Assim, não se trata de matéria previdenciária stricto sensu, mas sim de relação jurídica de direito privado, cuja análise compete às Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto.
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as anotações e comunicações de praxe.
Intimem-se. -
09/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:06
Declarada incompetência
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08/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041163-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NIVALDA AGUIARADVOGADO(A): JOAO PAULO AGUIAR DE SOUZA (OAB RJ219120) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a diligência para fins de citação da ré, Amar Brasil Clube de Beneficios, restou infrutífera, consoante o aviso de recebimento acostado no evento 13, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar novo endereço da parte ré, a fim de que possa ser localizada e devidamente citada para responder nos autos do processo em curso neste Juizado.
Cumprido, proceda-se a retificação do endereço consignado nos autos e expeça-se novo(a) mandado / carta de citação.
No mesmo prazo, poderá manifestar-se acerca da contestação e dos documentos apresentados pelo INSS. -
01/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:45
Determinada a intimação
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30/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 13:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:44
Determinada a citação
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02/06/2025 18:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/05/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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