TRF2 - 5006438-57.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 19:19
Juntada de Petição
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29/07/2025 18:33
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/07/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006438-57.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CAROLINA SILVA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DANUBIA DE SOUZA VIANA (OAB RJ206870) DESPACHO/DECISÃO CAROLINA SILVA FERREIRA DOS SANTOS ajuíza a presente ação, em face de UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência , em síntese, a expedição de seu diploma.
Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01.
Relata a parte autora que concluiu o curso de graduação em Letras na Fundação Educacional de Duque de Caxias.
Informe que apesar da conclusão e colação de grau, não foi expedido o seu diploma.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Pontuo que concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Conforme o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
Acerca do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina seguintes linhas: . . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472).
Fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que a parte autora juntou aos autos Histórico Escolar (Evento 1, ANexo 6), onde consta não apenas as disciplinas cursas, mas também a informação de que a autora, de fato, concluiu o curso em 18 de dezembro de 2009.
Ademais, tramitam neste Juízo diversas outras ações em que os autores relatam o mesmo problema.
O periculum in mora é evidente, pois se a parte autora se encontra aprovada em concurso público em que necessitará apresentar o referido diploma.
Nessa toada, vislumbro insertos os requisitos aptos ao deferimento da tutela vindicada Portanto, diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o requerimento de tutela provisória a fim de que o réu Fundação Educacional de Duque de Caxias expeça o diploma da parte autora, referente ao curso de Letras.
Expedido o diploma, deverá ser o documento encaminhado à UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO para o registro.
Conforme informação contida nas dezenas de ações idênticas que correm neste Juízo, o administrador judicial da FEUDUC não possui acesso aos documentos e registros da instituição de ensino.
Por outro lado, a UFRRJ afirma que para realizar o registro do diploma, o documento deverá ser expedido na forma do art. 16 da Portaria Mec 1.095/2018.
Ante o exposto, determino: Intime-se a parte para que junte aos autos os documentos faltantes essenciais para a expedição do diploma, a saber: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Friso que seus documentos pessoais, bem como histórico escolar do curso de graduação já se encontram nos autos;Apresentados os documentos da parte autora, intime-se a FEUDUC para expedição do diploma, nos termos da Portaria MEC 1.095/2018.
O diploma deverá conter todas as informações elencadas na referida Portaria.
Expedido o diploma, deverá o representante legal da FEUDUC comparecer a sala 96 do pavilhão central da UFRRJ, no campus de Seropédica, em horário a ser agendado através do e-mail [email protected], devidamente identificado como representante legal da FEUDUC, para entrega física do diploma, no prazo de 30 (trinta) dias;Cumprido, intime-se a UFRRJ para que comprove nos autos o efetivo registro do diploma.
Após, dê-se vista à parte autora para que se manifeste quanto o adequado cumprimento da obrigação de fazer.
Sem prejuízo, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Após, dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados.
Cumpridos, venham-me conclusos para sentença. -
08/07/2025 21:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 14:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/07/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 14:28
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 12:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/06/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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