TRF2 - 5006240-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
29/08/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006240-71.2025.4.02.5101/RJAUTOR: THIAGO FREITAS PAESADVOGADO(A): VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO (OAB SP260822)RÉU: FUNDACAO CESGRANRIOSENTENÇAIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Custas pelo autor, a quem condeno em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. (as) -
26/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006240-71.2025.4.02.5101/RJ RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Aos réus, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sobre o documento acostado pelo autor no ev.45.
Em seguida, voltem conclusos para sentença. (ac) -
22/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:34
Determinada a intimação
-
22/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/07/2025 21:41
Juntada de Petição
-
19/07/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006240-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO FREITAS PAESADVOGADO(A): VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO (OAB SP260822)RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO THIAGO FREITAS PAES propõe ação de rito comum em face de FUNDACAO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL postulando, liminarmente, seja mantido no Concurso Nacional Unificado, permitindo que participe do curso de formação.
Em pedido definitivo, requer a confirmação da liminar e a anulação da questão de nº 05, Gabarito 3, Bloco 4 – Manhã, de conhecimentos gerais e as questões de nº 36 e 38, Gabarito 2, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, bem como seja determinado a incorporação da pontuação correspondente a estas à nota final da parte autora, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame. Requer gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, afirma que é candidato regularmente inscrita no Concurso Nacional Unificado (CNU),cujas provas (objetivas e discursiva) foram realizadas no dia 18 de agosto de 2024.
Que o gabarito preliminar do certame foi publicado no dia 20 de agosto de 2024, momento no qual percebeu que existiam questões que estavam eivadas de erros crassos e em nítido descompasso com o edital, uma vez que não apresentavam em seu gabarito resposta correta ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital.
Que, ainda assim, conseguiu alcançar o mínimo para a segunda etapa, ocasião em que teve a discursiva corrigida, sendo classificado preliminarmente, porém, fora do número de vagas.
Inicial e documentos no ev. 1.
Gratuidade de justiça indeferida no ev. 5.
Custas regularmente recolhidas no ev. 8.
Contestação da União no ev. 26 sustentando que a via judicial não é apropriada para que o candidato conteste as questões ou peça revisão de notas, o que lhe fora concedido por via administrativa.
Que, em interpretações particulares do tema e das questões, todos os candidatos podem apresentar discordâncias com relação ao conteúdo e ao gabarito. Que o edital é a lei do concurso.
Defende impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Contestação da FUNDACAO CESGRANRIO no ev. 32 sustentando não cabimento da análise pelo judiciário dos critérios adotados pela banca examinadora da discricionariedade administrativa.
Que não há necessidade de pormenorização exaustiva do conteúdo programático do edital.
Que as respostas aos recursos administrativos foram fornecidas de forma regular.
Que há necessária vinculação às regras do edital, que é a lei do concurso. Decido.
Cumpre indeferir o pedido liminar.
O autor pretende provimento para anulação da questão de nº 05, Gabarito 3, Bloco 4 – Manhã, de conhecimentos gerais e das questões de nº 36 e 38, Gabarito 2, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos do Concurso Nacional Unificado, em substituição aos critérios da banca examinadora.
O E.
STF firmou a seguinte tese (Tema 485) quando do julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Assim, a retidão das respostas atribuídas como certas no concurso constitui mérito do ato administrativo no qual não cabe ao Judiciário intervir, devendo apenas zelar pela sua fiel aplicação de forma igual para todos os concorrentes.
Tal é o posicionamento firmado nos Tribunais Superiores: “RE N. 140.242 RED.
PARA O ACÓRDÃO: MIN.
CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO: PROVAS: REVISÃO.
I. - Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente.
II. - R.E. não conhecido.” ( STF, Informativo 93) “...II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário.
Precedentes. “ (STJ, 5a.
Turma, EDcl no RESP 445596 / DF, Rel.
Min.
Gilson Dipp, in DJ 23/05/2005) Mais recentemente, o STJ assim se manifestou, sempre em linha com o decidido pela Suprema Corte sobre a desnecessidade de previsão exaustiva do conteúdo programático: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.QUESTÕES.
JUÍZO DE COMPATIBILIDADE.
EXAME JUDICIAL.
PERMISSÃO EXCEPCIONAL.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
PORMENORIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 30.860, da relatoria do e.
Ministro Luiz Fux, consagrou a tese de que, "havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." 2.
No particular, não se vislumbra flagrante ilegalidade na indagação formulada à impetrante, já que, pelo regulamento do certame, esperava-se dos candidatos o conhecimento sobre "adoção", e a pergunta tratava exatamente dessa temática, ainda que a resposta exigisse o diálogo com outras fontes normativas que não apenas o Código Civil.3.
O próprio Código Civil remete (art. 1.618) ao Estatuto da Criança e do Adolescente quando trata de adoção, a reforçar a ideia de que o conhecimento sobre o tema exigia essa visão holística do instituto.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS 45.030/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 01/06/2021) Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Deixo de designar audiência de conciliação eis que a matéria não comporta autocomposição.
Deixo de determinar a citação eis que ambos os réus já contestaram. Às partes, sobre provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. (am) -
01/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 15:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/06/2025 10:35
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 17:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 12:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/05/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 13:55
Decisão interlocutória
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30/04/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para julgamento - 30/04/2025 13:42:44)
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29/04/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 18:00
Determinada a intimação
-
02/04/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 19/03/2025 15:23:29)
-
19/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 13:15
Gratuidade da justiça não concedida
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30/01/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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