TRF2 - 5042627-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042627-85.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: AURELIO BOTTINOADVOGADO(A): CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ157169)ADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 18/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
23/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 22:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - PETIÇÃO - 01/07/2025 13:28:47)
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01/07/2025 14:35
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042627-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AURELIO BOTTINOADVOGADO(A): CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ157169)ADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
AURELIO BOTTINO propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela em sentença, objetivando a condenação da ré a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana NB 41/209.992.762-0, a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo (DER: 01/05/2024), com a condenação do pagamento das prestações em atraso até a implantação do benefício, com juros e correção monetária na forma da lei, e, subsidiariamente, a condenação da ré a conceder a aposentadoria na data de entrata do segundo requerimento (DER: 12/11/2024), com juros e correção monetária na forma da lei.
Narra que requereu aposentadoria por idade NB 41/209.992.762-0, em 01/05/2024, mas teve o benefício indeferido pelo seguinte motivo: "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019" (evento 1, PROCADM29, fl. 329-330), além do não cumprimento de exigências (evento 1, PROCADM29, fl. 331-332). Relata que efetuou novo requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/230.477.130-5, que também foi indeferido "em razão do Requerente não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Idade: 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), Tempo de Contribuição: 15 anos (mulher) / 20 anos (homem), Carência: 180 contribuições), nos termos do art. 51 do Decreto nº 3.048/99; não se enquadrar em nenhuma das Regras de Transição instituídas pela mesma Emenda Constitucional nº 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita na alínea 'b', inc.
II, art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, tendo completado apenas 24 anos 11 meses e 12 dias de Tempo de Contribuição até a Data de Entrada do Requerimento - DER", assim como o cumprimento parcial de exigências (evento 1, PROCADM30, fl. 216-217).
Aduz que o indeferimento se deu por não terem sido considerados os períodos de 14/01/1967 a 10/04/1971, 01/02/1978 a 31/08/1978, 01/04/1978 a 13/02/1979 e 01/09/1979 31/03/1980, na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pazo Município do Rio de Janeiro, assim como a declaração da Unimed, sob a alegação de que a assinatura era eletrônica, e tampouco considerou a ré as contribuições auferidas nos anos de 2003 a 2010 e 2018.
Sustenta que cumpriu todas as exigências formuladas pela autarquia previdenciária e que, fossem considerados os períodos controvertidos, teria direito à aposentadoria pleiteada.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos. É o necessário.
Decido.
A parte autora requereu concessão de benefício de gratuidade de justiça, embora não tenha juntado declaração de hipossuficiência nos autos.
Assim sendo, intime-se a parte autora, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS, junte a declaração de hipossuficiência.
Sem prejuízo, prossiga nos termos abaixo. Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 1) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 2) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 3) Nada requerido, venham conclusos para julgamento.
Promova a secretaria o cadastramento de segredo de justiça/sigilo nos documentos de evento 1, OUT22, OUT23 e OUT24. -
19/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 15:46
Determinada a citação
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13/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:42
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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12/05/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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