TRF2 - 5047329-74.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 22:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/07/2025 19:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047329-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JACQUELINE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária.
Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
08/07/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:20
Determinada a citação
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08/07/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para julgamento - 08/07/2025 11:09:48)
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04/07/2025 13:16
Juntada de Petição
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16/05/2025 15:21
Juntado(a)
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16/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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