TRF2 - 5003242-09.2020.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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02/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
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02/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003242-09.2020.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: LUZIANE SABINO MARCAL (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido no sentido de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de danos materiais e danos morais provenientes dos vícios construtivos existentes no imóvel, sob o fundamento de que o laudo pericial concluiu que os problemas são provenientes da ausência de manutenção ou mau uso ou alterações (reforma/ampliação) feitas sem o devido aparato técnico..
O apelante, porém, em suas razões recursais, indicou, de forma equivocada, que a sentença tinha sido de parcial procedência e requereu a majoração das indenizações por danos materiais e morais que sequer foram concedidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença pode ser conhecida, à luz dos requisitos de admissibilidade recursal previstos no Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida constitui irregularidade formal do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, impedindo o seu conhecimento. 4.
As razões recursais apresentadas estão dissociadas do conteúdo da sentença, o que equivale à ausência de fundamentação de fato e de direito exigida pelo art. 1.010, II, do CPC. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que recursos, cujas razões não dialogam com os fundamentos da decisão combatida devem ser tidos por inadmissíveis.
V.
DISPOSITIVO E TESES 6.
Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: 1.
A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida configura vício de regularidade formal e deve ser considerada inadmissível. 2.
A apresentação de razões recursais dissociadas do conteúdo da decisão atacada equivale à ausência de fundamentação, conforme exige o art. 1.010, II, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER de apelação e majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 2% (dois por cento) sobre o montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade instituída pelo §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
09/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 00:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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05/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
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30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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16/12/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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16/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
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23/11/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/11/2024 14:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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11/11/2024 22:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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