TRF2 - 5012875-75.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012875-75.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: JANETE DE OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência. Trata-se de ação proposta por JANETE DE OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando o pagamento das diferenças decorrentes da quebra da paridade entre ativos e inativos quanto ao recebimento das gratificações GDPGTAS, GDATEM e GDPGPE, conforme julgamento da ação coletiva 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civil e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça (evento 1.4).
Juntada do dossiê previdenciário no evento 6.
Impugnação da União no evento 8.1.
Alega que o trânsito em julgado da ação coletiva, com relação à rubrica GDPGTAS, ocorreu em 14/11/2013 (TRF2) e, quanto à GDPGPE e GDATEM, em 01/12/2021, motivo pelo qual há prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS.
Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de necessidade de habilitação do espólio por seu inventariante e fornecimento da certidão de óbito do ex-servidor, Sr.
LUIZ DE SOUZA.
Disse que antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento, o Sr.
LUIZ DE SOUZA já havia falecido, haja vista que a pensão por morte foi instituída em 1999, de modo que a ação judicial movida padece de nulidade originária, sendo impossível a ocorrência de qualquer sucessão processual.
Subsidiariamente, pugnou que seja reconhecido o excesso de execução.
Réplica no evento 11.1, na qual a parte autora ratificou a inicial e pugnou pela juntada das fichas financeiras do instituidor a fim de viabilizar os cálculos de execução. Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar os cálculos do valor que entende devido, a título de GDPGPE, considerando que a fichas financeiras já foram anexadas pela ré no evento evento 8, DOC2.
Em seguida, dê-se vista à parte ré para manifestação por trinta dias.
Após, voltem-se os autos conclusos. -
08/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/02/2025 21:46
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/01/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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13/11/2024 00:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:53
Decisão interlocutória
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29/10/2024 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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