TRF2 - 5050832-40.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:36
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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29/08/2025 18:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 10:48
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050832-40.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50508324020244025101/RJ)RELATOR: SERGIO SCHWAITZERAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 22/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
25/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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22/08/2025 14:22
Juntada de Petição
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06/08/2025 00:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5050832-40.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050832-40.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: DOUGLAS SIQUEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)APELANTE: JULIANA CORREA DA SILVA E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA CIVIL.
APELAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI 9.514/1997.
NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES.
DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO BEM. – Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal. – Observando-se que o mútuo habitacional em questão se encontra garantido por alienação fiduciária, apresenta-se imprescindível a observância das formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997. – Apresenta-se imprescindível a intimação pessoal do fiduciante para a purga da mora através do oficial do competente Registro de Imóveis, a ser promovida pelo próprio oficial do RI, oficial de Registro de Títulos e Documentos ou correio com aviso de recebimento, tudo a critério daquele (§§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997). – Uma vez consolidada a propriedade, impõe-se o encaminhamento de correspondência para o endereço constante no contrato objetivando a comunicação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, como exigido no §2º-A do art. 27 da citada Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017, cuja falta não se revela apta a ensejar a nulidade de toda a execução extrajudicial. – Diante das alterações da Lei nº 9.514/1997 promovidas pela Lei nº 13.465/2017, dentre as quais se destaca a aplicabilidade dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1966 "exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca” (art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997), não mais se permite a purga da mora até a lavratura do auto de arrematação por aplicação analógica do famigerado decreto-lei. – Considerando que, no caso, não restou demonstrada pela instituição financeira qualquer comunicação dos devedores acerca das datas, horários e locais dos leilões, apenas se impõe o reconhecimento do direito da parte autora de ser efetivamente notificada acerca das hastas que vierem a ser designadas a pedido da empresa pública, permitindo-lhe o exercício do seu direito de preferência de aquisição do bem pelo valor correspondente à dívida acrescida dos encargos legais, despesas previstas no § 2º do art. 27, ITBI, laudêmio – se for o caso –, despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel. – Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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28/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 17:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/07/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5050832-40.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 186) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: DOUGLAS SIQUEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) APELANTE: JULIANA CORREA DA SILVA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 186
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30/06/2025 16:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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24/06/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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24/06/2025 14:45
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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24/06/2025 13:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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