TRF2 - 5068625-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/09/2025 10:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
-
15/09/2025 10:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 36, 48, 49 e 54
-
12/09/2025 22:43
Juntada de Petição
-
12/09/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
12/09/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
11/09/2025 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
09/09/2025 04:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068625-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALAN DE SOUSA TOLENTINOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO realizado pelo autor, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, fixados nos patamares mínimos sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da execução em razão da concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Com a apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado e inexistentes outras providências a serem adotadas nos autos, arquive-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/09/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
04/09/2025 04:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068625-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALAN DE SOUSA TOLENTINOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo, justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte Ré, em provas.
Caso não haja requerimento de produção de provas por quaisquer das partes, venham os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/09/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 11:41
Determinada a intimação
-
03/09/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 11:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2025 11:49
Juntada de Petição
-
04/08/2025 19:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108298320254020000/TRF2
-
04/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/08/2025 17:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50108298320254020000/TRF2
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 17:07
Juntada de peças digitalizadas
-
14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068625-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALAN DE SOUSA TOLENTINOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da decisão vinculada ao Evento 10, ao argumento de omissão do juízo "quanto à evidente probabilidade do direito", bem como de "omissão sepulcral quanto à manifestação do juízo em relação ao perecimento do próprio processo (necessidade de resguardar a prestação jurisdicional)" Os embargos não merecem, em absoluto, prosperar.
Muito ao revés do que alega o autor, a única evidência que emerge nos autos diz respeito à manifesta implausibilidade da pretensão autoral.
Um direito, para que pereça, precisa existir.
O primeiro ponto a ser peremptoriamente refutado nas alegações do autor concerne à natureza intrínseca da tutela antecipada de urgência — conforme expressamente requerido na peça vestibular —, cujo deferimento não prescinde, em hipótese alguma, da comprovação da plausibilidade do direito vindicado.
Por outro lado, ainda que a tutela postulada ostentasse natureza cautelar, não se verificaria qualquer omissão ou contradição que justificasse o presente recurso.
A própria causa de pedir mediata aduzida pelo demandante, no sentido de que "etapas vão sendo designadas conforme as decisão (sic) vão sendo proferidas." (Evento 7, PET1, fl. 2) desnatura sua tese de perecimento.
Ora, se outros juízos estão promovendo a realização de novos TAFs com base em decisões liminares, também este juízo poderá fazê-lo, condicionado, evidentemente, ao sucesso do autor na imprescindível e ainda pendente demonstração de seu direito.
Inobstante estas alegações, enfrentadas pelo mero obséquio ao debate processual, o que se observa do recurso apresentado, novamente e de forma inescusável, é o flagrante e censurável abuso de direito de litigar.
O autor, ou seus patronos - estes presumidamente cientes de que as consequências desta conduta processual recairão, prima facie, sobre seu cliente - deduzem pretensão manifestamente protelatória e inteiramente despida de qualquer sustentáculo jurídico, a ponto de classificar como genérica a decisão guerreada, que enfrentou detidamente 10 das 13 questões objurgadas, abstendo-se de apreciar apenas aquelas que demandam expertise técnica. Além disso, o autor - ou seus patronos - sequer se intimidaram com o teor da decisão enfrentada, que já suscitava graves indícios de litigância abusiva.
Ao invés de uma retificação de conduta, preferiram dar continuidade ao comportamento temerário, insurgindo-se indevidamente em face do decisum, acerca do qual não apontam, com a mínima objetividade qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas vociferam seu inconformismo.
Portanto, não resta alternativa ao juízo senão, além de deixar de conhecer o recurso, por absoluta ausência de fundamento legal, aplicar ao autor multa de 2% sobre o valor atribuído à causa, na forma da emenda apresentada no evento 7, pela litigância de má-fé, em observância ao disposto no artigo 80, incisos V e VII do CPC.
Intime-se.
No mais, aguardem-se os prazos em curso. -
10/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:32
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
10/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068625-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALAN DE SOUSA TOLENTINOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ALAN DE SOUSA TOLENTINO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA DA UFF requerendo, em sede de tutela antecipada, sejam suspensas as questões n.º 22, 24, 27, 30, 34, 40, 51, 53, 58, 61, 65, 75 e 80 do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, bem como seja permitida sua participação nas etapas seguintes do certame.
Alegou o autor que se inscreveu para concorrer a uma das vagas de ampla concorrência para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, e que uma das questões formuladas na prova objetiva abordou matéria não prevista no edital.
Aduz que as questões n.º 22, 24, 27, 30, 34, 40, 51, 53, 58, 61, 65, 75 e 80 violavam o princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
Requereu gratuidade de justiça.
Inicial acompanhada dos documentos do Evento 1.
Decisão do Evento 4 determinando a emenda à inicial, bem como a comprovação do interesse de agir.
Manifestação do autor no Evento 4 retificando o valor da causa, apresentando comprovante de rendimentos e justificando a propositura da ação.
Relatados, decido.
Recebo a petição do Evento 7 como emenda à inicial.
Retifique-se o valor atribuído à causa, passando a constar R$ 80.050,96.
Diante do comprovante de rendimentos apresentado, defiro a gratuidade de justiça (Evento 7, CHEQ2).
Quanto ao interesse de agir, o autor argumenta a seguinte tese: De início, a discussão acerca da prescrição da pretensão anulatória revela-se inteiramente despicienda, porquanto sequer integrou o escopo da controvérsia apresentada nos autos.
A exigência judicial, clara e objetiva, cingiu-se à comprovação do interesse de agir para a propositura de uma demanda visando à modificação de decisão administrativa consolidada há mais de cinco meses.
A justificativa apresentada pelo autor, pautada exclusivamente na obtenção de provimentos judiciais favoráveis por outros candidatos – que teriam, em tese, motivado a realização de novos Testes de Aptidão Física (TAFs) –, mostra-se simplória e de duvidosa adequação aos princípios basilares do direito processual.
Cumpre rememorar que decisões judiciais de caráter individualizado ostentam eficácia inter partes, limitando seus efeitos às partes envolvidas na lide.
Tal premissa, fundamental à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais, é de pleno conhecimento dos profissionais do direito e, em absoluto, justifica ou confere substrato à postulação de um interesse que transcende os limites subjetivos da própria demanda.
Verifica-se, destarte, que a pretensão autoral, forjada na oportunidade vislumbrada em decisões alheias, busca, diante de uma reprovação, que o Poder Judiciário lhe atribua um acréscimo de mais de 16 pontos em concurso público – medida que, por sua manifesta exorbitância, afronta os cânones da razoabilidade e da proporcionalidade –, almejando, com isso, atingir a nota mínima para evitar a eliminação do certame.
Chama a atenção a coincidência surpreendente entre os alegados erros da banca e a exata pontuação que o candidato precisava para avançar à próxima fase.
Este cenário processual, de per si, já denota a implausibilidade das teses jurídicas aventadas, que reiteradamente variam, em ações semelhantes, de alegações infundadas sobre a ausência de previsão editalícia – mesmo quando a matéria encontra-se cristalinamente disposta no edital – a invocações de subjetividade do examinador, quando este apenas exige do candidato o conhecimento da literalidade da lei. É nesse tipo de feito que o Poder Judiciário tem sido obrigado a investir seu tempo e recursos.
Não obstante tais considerações e diante da aparência de licitude da demanda, quando isoladamente considerada, entendo que, neste momento processual, o feito deve prosseguir seu curso ordinário, com a apreciação da tutela de urgência, de modo a evitar evetuais alegações de afronta a garantia consitucional de acesso à jurisdição, ciente o autor e seus patronos que este juízo está atento a eventuais condutas que possam configurar abuso do direito de demandar, desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social da referida garantia.
Todavia, a considerar a Recomendação n.º 159 do CNJ, entendo ser o caso de determinar a expedição de ofício ao Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - CLIP/SJRJ para viabilizar a adoção das medidas pertinentes quanto ao monitoramento de demandas e prevenção à litigância abusiva.
Passo, assim, a apreciar a tutela de urgência.
No que tange ao pedido de tutela jurisdicional liminar de urgência, seu deferimento impõe a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso presente, a pretensão veiculada pelo autor se funda na alegação de desrespeito à vinculação ao edital na formulação das questões n.º 22, 24, 27, 30, 34, 40, 51, 53, 58, 61, 65, 75 e 80 da prova objetiva do certame.
Quanto ao cerne da questão, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de substituir a vontade do administrador.
Contudo, não há qualquer impedimento no que se relaciona à análise da legalidade do certame, conforme se constata pelo entendimento jurisprudencial em destaque: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE "LATO SENSU".
CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE, NO CASO. 1.
Não sendo vedada pelo ordenamento jurídico a pretensão deduzida na petição inicial, anulação de questões de prova objetiva de concurso público, não há como ser acolhida a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. 2.
Em regra, a anulação de questões tem o condão de modificar a lista de classificação de concurso (STJ, ROMS 200901578451, 17/12/2010), importando na necessidade de citação dos candidatos cuja situação será afetada em decorrência da anulação.
Entretanto, na esteira da jurisprudência do STJ, é desnecessária a citação dos candidatos classificados com precedência da apelada, mas fora do número de vagas previstas, porquanto detêm mera expectativa de direito à nomeação (cf.
AgRg no REsp 809.924/AL, DJ de 05/02/2007). 3.
A argumentação de que ao Poder Judiciário não é permitido avaliar o conteúdo de resposta de questão em concurso público tem a mesma natureza daquela segundo a qual o juiz não pode ingressar no campo próprio da discricionariedade do administrador. 4.
A reprovação de candidato em concurso público subsume-se no conceito de ato administrativo e o conteúdo do ato administrativo está, sim, sujeito a controle judicial, sob o critério de razoabilidade. 5.
O juiz não irá avaliar se o administrador, como é de seu dever, fez o melhor uso da competência administrativa, no caso de um concurso, se a banca examinadora elegeu como padrão a melhor resposta para a questão, mas cabe-lhe ponderar (quando for o caso, mediante instrução probatória) se o ato conteve-se dentro de limites aceitáveis.
Na dúvida sobre se o ato está ou não dentro do razoável, deve optar por sua confirmação, preservando a solução dada pela banca examinadora. 6.
Na questão n. 30 da prova objetiva de conhecimentos complementares de concurso público para Analista Judiciário do TJDFT afirma-se que o juiz promovido a desembargador daquele Tribunal que proferiu sentença de mérito, posteriormente reformada, está impedido de participar do julgamento da ação rescisória desse acórdão.
Embora o gabarito tenha considerado falso o enunciado, o art. 152, § 3º, do Regimento Interno do TJDFT prevê: "Ação Rescisória não será distribuída a Desembargador que em Primeiro Grau houver proferido sentença de mérito relativa à causa rescindenda, não participando do julgamento o Desembargador por tal motivo impedido".
Patente o equívoco do gabarito. 7.
No que toca à questão n. 38, também assentou corretamente o juiz que "o gabarito definitivo publicado pela banca examinadora considera a questão correta, cometendo erro material crasso e empírico quando afirma, na questão supracitada, Vara da Criança e do Adolescente, fazendo-se confundir o nome da estrutura da Justiça do DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS na sua composição do PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL, no qual tem sua Vara da Infância e da Juventude, estabelecida no Art. 30, Lei 11.697, de junho de 2008, com o nome que tem a Lei N°. 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente". 8.
Em momento algum a apelante apontou equívoco nas incorreções apontadas pelo juiz, limitando-se a alegar impossibilidade de o Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões. 9.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1 – 5ª T - AC – 200834000335349 – Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira – DJ 06/05/2011) (g.n.).
Ressalto, ainda, que o aprofundamento pelo Poder Judiciário nos critérios de elaboração e correção das provas somente há de se operar excepcionalmente, nos casos de flagrante erro crasso da mesma ou de desrespeito às normas editalícias, não sendo cabível sua atuação nas demais hipóteses, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
Acerca do tema, merecem destaque os seguintes julgados: “MANDADODE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃODE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.”(MS nº 30.859, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 24/10/2012).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONHECIMENTOS SUMULARES E JURISPRUDENCIAIS NÃO PREVISTOS NO EDITAL.
RESPOSTA PADRÃO DENTRO DO CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro. 2.
O conteúdo previsto no edital condutor do certame foi devidamente observado pela banca examinadora. 3.
Inexistência de ilegalidade na exigência de conhecimento de jurisprudência que se refira à matéria prevista no conteúdo programático do edital regrador do certame.
Precedentes. 4.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação dos critérios eleitos para a correção de prova, devidamente previstos no edital condutor do certame, em prestígio ao princípio da separação dos poderes. 5.
Apelações desprovidas.(AC 0076144-78.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 28/02/2019).
Assim, apenas “excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade”(STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
Passo, assim, a analisar o mérito das novas questões impugnadas pelo autor.
Da questão n.º 22 A questão foi assim redigida (Evento1, ANEXO9, fl. 7): A questão abordava regras de redação oficial e indicou como gabarito adequado a alternativa A.
O autor alega que a alternativa escolhida pela banca examinadora afronta as normas gramaticais por não utilizar a conjugação verbal exigida pelo pronome de tratamento "Vossa Excelência", aduzindo que a questão apresenta "ambiguidade na concordância pronominal", o que teria induzido o candidato a erro por haver "hibridismo gramatical".
Contudo, o gabarito da banca apresenta total consonância com o Manual de Redação da Presidência da República1, matéria inclusive elencada no conteúdo programático.
Segunda aquelas normas, a utilização do pronome de tratamento formal "Vossa Excelência" atrai o uso de pronome possessivo em terceira pessoa.
Senão vejamos: "4.1.1 Concordância com os pronomes de tratamento Os pronomes de tratamento apresentam certas peculiaridades quanto às concordâncias verbal, nominal e pronominal.
Embora se refiram à segunda pessoa gramatical (à pessoa com quem se fala), levam a concordância para a terceira pessoa.
Os pronomes Vossa Excelência ou Vossa Senhoria são utilizados para se comunicar diretamente com o receptor.
Exemplo: Vossa Senhoria designará o assessor.
Da mesma forma, os pronomes possessivos referidos a pronomes de tratamento são sempre os da terceira pessoa.
Exemplo: Vossa Senhoria designará seu substituto. (E não “Vossa Senhoria designará vosso substituto”)" Portanto, nada há a ser reparado neste item.
Da questão n.º 24 A questão foi assim redigida (Evento1, ANEXO9, fl. 7): O candidato afirma que a questão exigia conteúdo não previsto no edital, por demandar o conhecimento de "siglas e acrônimos".
Mais uma vez se nota o esforço argumentativo na intenção de forçar um provimento jurisdicional favorável sem qualquer respaldo legal.
E mais um vez é necessário remontar ao óbvio! O enunciado da questão iniciava com a seguinte expressão: "Conforme determina o Manual de Redação da Presidência da República (2018)..." (grifamos para facilitar a compreensão).
O referido documento era parte integrante do conteúdo programático (Evento 1, ANEXO11, fl. 1): Portanto, a questão em comento não viola o edital por abordar matéria expressamente prevista na norma.
A título de esclarecimento, o gabarito da questão (alternativa C) encontra perfeita consonância com as normas contidas no item 10.6 do Manual de Redação da Presidência da República.
Da questão n.º 27, n.º 30 e n.º 34 As questões foram assim redigidas (Evento1, ANEXO9, fl. 8): A análise da correção do gabarito ou de eventual teratologia das questões em análise demanda expertise técnica na área de informática, que ultrapassa o mero conhecimento conceitual, o que implica na produção de prova especializada, impossível de ser produzida neste momento processual.
Tal averiguação, então, além da formação do contraditório, impõe a robustez do arcabouço probatório dos autos, a afastar a plausibilidade das alegações liminares do autor e, portanto, do seu acolhimento em análise perfunctória.
Da questão n.º 40 A questão foi assim redigida (Evento1, ANEXO9, fl. 9): Portanto, exigia-se do candidato o conhecimento de raciocínio lógico matemático.
A questão objurgada encontrava-se na seção da prova relativa a Raciocínio Lógico.
Neste contexto, verifica-se que o Anexo II do Edital publicado contemplava, em relação ao conteúdo programático da matéria de Raciocínio Lógico, o item "Compreensão e análise da lógica de uma situação utilizando as funções intelectuais: (...) raciocínio matemático", bem como "Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais." que são precisamente o conhecimento demandado para a solução da questões em comento. É ler e conferir (Evento 1, ANEXO11, fl. 01): Portanto, o edital cientificava o candidato na necessidade de utilização de raciocínio matemático, no que pode se enquadrar a realização de equações, afastando as alegações autorais quanto à falta de previsão no edital da matéria abordada.
Da questão n.º 51 A questão foi assim redigida (Evento1, ANEXO9, fl. 11): Afirma o autor que a questão encontra-se eivada de erro grosseiro, visto que o princípio inobservado, no caso, teria sido o da legalidade.
Contudo, esta não é a melhor interpretação a ser conferida à presente discussão.
O caso hipotético mencionado no enunciado da questão 51 ofende, à toda evidência, os princípios administrativos expressos da impessoalidade, em seu corolário da isonomia - que estabelece que a Administração Pública deve se relacionar com os administrados de forma imparcial, mantendo postura objetiva, distanciada dos sentimentos pessoais, preferências, inimizades ou animosidades políticas e/ou ideológicas - bem como da moralidade, princípio que exige dos agentes públicos que atuem de forma honesta, proba, com lealdade e boa-fé e com fundamento nos padrões éticos de conduta.
Não por outro motivo o gabarito considerado pela banca examinadora foi o que contemplava estes dois princípios.
Quanto ao princípio da legalidade, seu alcance deve, no caso concreto, ser considerado não de modo genérico, assim entendido como toda e qualquer atuação em afronta a norma positivada, mas sim estritamente como padrão de conduta positiva do administrador.
Em outras palavras, o princípio da legalidade consiste na limitação do poder público ao conjunto de normas por ele próprio editado, de maneira que, não possuindo a Administração Pública vontade autônoma, só pode agir por autorização do titular do interesse público (a sociedade), que se dá por meio dos seus representantes ao editarem as leis (em sentido amplo, abarcando todas as formas legislativas).
Não se trata de tornar a Administração Pública uma mera executora de leis, mas de vincular a sua atuação à autorização do ordenamento jurídico, podendo utilizar de seu potencial criativo dentro dos limites autorizados pelas normas jurídicas Portanto, o princípio da legalidade não se confunde com os da impessoalidade e moralidade.
Enquanto o primeiro diz respeito a "o que" a Administração Pública faz ou pode fazer, os demais referem-se a "como" ela atua.
Tal distinção foi explicada de modo cristalino nas lições de José Augusto Delgado2: Enquanto o princípio da legalidade exige ação administrativa de acordo com a lei, o da moralidade prega um comportamento do administrador que demonstre haver assumido como móbil da sua ação a própria ideia do dever de exercer uma boa administração.
No cumprimento do princípio da legalidade, o administrador não tem necessidade de dedicar a sua atenção com o motivo da própria ação, pois, suficiente que se encontre autorizada por lei.
O contrário, porém, acontece com o príncípio da moralidade, que exige do administrador uma postura que faça com que os seus atos exteriorizem a própria ideia do dever de haver atuado com base em 'regras finais e disciplinares suscitadas, não só pela distinção entre o Bem e o Mal, mas também pel aideia geral de administração e pela ideia de função administrativa'.
Assim, a norma suscitada oferece ao administrador um norte principiológico e não uma conduta a qual ele esteja positivamente vinculado e cuja desobediência importará na ofensa ao princípio da legalidade.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Acolher este argumento significaria criar-se um círculo vicioso jurídico que torna o princípio da legalidade um fim em si mesmo, isto é, a violação ao princípio da legalidade por inobservância da norma que prevê o princípio da legalidade.
Portanto, ao entender como correta apenas a alternativa E, a banca examinadora, dentro dos limites legítimos de sua atuação, prestigiou os princípios administrativos especificamente afrontados pela situação hipotética narrada (impessoalidade e moralidade), não havendo que se falar em duplicidade de gabarito.
Ainda que o autor não comungue desde mesmo entendimento, é fato que a correção da prova não representou erro teratológico ou ilegalidade evidente, a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Da questão n.º 53 A questão foi assim redigida (Evento1, ANEXO9, fl. 13): Alega o autor que a alternativa considerada correta pela banca examinadora (letra A) distoa da jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, no sentido de caracterizar-se o peculato-apropriação (e não peculato-furto) quando o agente tem a guarda ou disponibilidade do bem público por força do cargo e dele se apropria.
Contudo, a diferença precípua entre as modalidades de peculato (furto ou apropriação) reside no fato de o agente deter ou não a posse do bem em razão do cargo quando ocorrida a conduta criminosa.
Assim, no peculato-apropriação, o funcionário já tem a posse do bem por força do seu cargo, enquanto que no peculato-furto, ele subtrai o bem, mesmo sem ter a posse legítima, o que é expressamente o caso descrito pelo enunciado da questão ora debatida, de maneira que não se verifica erro grosseiro ou teratologia que justifique a anulação do item.
Da questão n.º 58 A questão foi assim redigida (Evento1, ANEXO9, fl. 13): O gabarito considerado correto foi alternativa B, o que é contestado pelo candidato uma vez que "apesar da intenção da banca em exigir o papel do garante, houve grave erro em sua elaboração, quando informa o que se passava na cabeça doa gente, ou seja, culpa e não dolo, o que reclama a sua nulidade." Ocorre que a interpretação conferida pelo candidato não se coaduna com a redação ofertada pelo enunciado.
A questão não informa que o servidor "acreditava" tratar-se de resfriado, mas que o mesmo "afirmou" tratar-se de resfriado, a demonstrar desinteresse pelas queixas do apenado, didaticamente a configurar o dolo eventual.
Daí não se pode considerar que, ao afirmar tratar-se de resfriado, o servidor agiu com culpa, na modalidade negligência, mas sim com dolo, por assumir o risco do resultado.
Deste modo, não se afigura teratológica ou ilegal a opção da banca examinadora em estabelecer como gabarito a alternativa B.
Da questão nº 61 A questão foi assim redigida (Evento1, ANEXO9, fl. 14): A questão exigia o conhecimento do artigo 655, do Código de Processo Penal, aqui transcrito: Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer.
As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas. (grifos originais) O argumento da parte autor é o de ter havido revogação tácita do artigo 655 do Código de Processo Penal (CPP) pelo artigo 12, inciso IV, da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), o que impediria a exigência do conteúdo normativo expresso na questão n.º 61.
Para que haja revogação tácita, a lei superveniente deve regular a matéria de forma integral ou ser manifestamente incompatível com a anterior, conforme o Art. 2º, § 1º, da LINDB.
Não é o que ocorre no presente caso.
O Art. 655 do CPP tipifica o embaraço ou a protelação em atos relacionados ao habeas corpus (expedição, informações, apresentação, soltura).
Embora sua sanção pecuniária esteja defasada e inaplicável, a conduta de dificultar o writ permanece um ilícito.
Por sua vez, o Art. 12, inciso IV, da Lei de Abuso de Autoridade criminaliza, de forma específica, o prolongamento indevido da restrição de liberdade pela não execução de alvará de soltura ou outra ordem de cessação da prisão. É crucial notar que as condutas, embora relacionadas à liberdade, não são idênticas.
O Art. 655 do CPP possui amplitude maior, tratando do embaraço geral ao habeas corpus.
O Art. 12, IV, da Lei de Abuso de Autoridade é mais específico, focando na omissão em cumprir ordens de soltura, com sanção penal mais severa.
As leis coexistem de forma harmônica e complementar.
A Lei de Abuso de Autoridade não revogou o Art. 655 do CPP, mas sim introduziu uma criminalização mais específica e gravosa para uma das condutas que poderiam estar, de forma genérica, incluídas no âmbito do antigo dispositivo.
Assim, não há que se falar em revogação tácita e, portanto, verifica-se regular a exigência da banca examinadora.
Da questão nº 65 A questão foi assim redigida (Evento1, ANEXO9, fl. 14): Aduz o autor que a formulação do enunciado em questão incorre em erro material grave, pois exige do candidato a identificação das características dos Direitos Humanos, mas fornece conceitos imprecisos, destacando que "na prática, alguns direitos podem ser temporariamente restringidos em situações excepcionais, como em estados de emergência, guerras ou crises nacionais." Ora, inexite, a rigor, qualquer equívoco no gabarito da banca examinadora, visto que, de fato, as opções cosideradas corretas descrevem características dos direitos humanos.
Ao exigir do candidato o conhecimento acadêmico da definição de características de determinado conceito jurídico, a banca não está a exigir o aprofundamento de discussões teóricas, mas apenas de adequção ao conceito jurídico ao texto descrito no enunciado, de modo que não há nada a ser alterado na conclusão manifestada pela organizadora do concurso.
Da questão n.º 75 A questão foi assim redigida (Evento1, ANEXO9, fl. 17): Tomarei a cautela, quanto a este item, de transcrever a alegação do autor, evidentemente infundada, visto tratar-se precisamente da conduta que este magistrado vem observando nas ações relacionadas ao concurso em questão (Evento 1, INIC1, fl. 20): Ocorre que, a alternativa considerada correta deveria ser a “E”.
A Lei 13.675/2018, que estabelece a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), define diversos princípios, como o atendimento ao cidadão, o respeito ao ordenamento jurídico, a publicidade de informações não sigilosas e a proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente.
No entanto, "eficiência na repressão e na apuração das infrações penais" não está prevista como um princípio da PNSPDS, tornando essa a alternativa incorreta.
A alternativa (A) Atendimento imediato ao cidadão está prevista entre os princípios da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) na Lei 13.675/2018, especificamente no artigo 4º, inciso I.
Já a alternativa (E) "eficiência na repressão e na apuração das infrações penais" não está expressamente prevista como princípio na lei, tornando-a a opção correta para a questão, conforme a interpretação normativa.
O autor afirma que a alternativa E não encontra respaldo no artigo 4º da Lei n.º 13.675/2018.
Contudo, a alternativa E é a precisa transcrição do artigo 4º, V da referida norma! E ainda afirma que a alternativa A é letra de lei! É gritante a falta de fundamento jurídico para o pedido do autor.
E seus patronos tem conhecimento de tal fato, já que, não fosse assim, estar-se ia diante de uma declaração de incompetência jurídica.
Basta ler.
Fato é que nem com muito esforço retórico seria possível encampar a tese defendida pelo autor, quando a questão remonta a literalidade de norma positivada.
Das 5 opções ofertadas, 04 remontavam a texto expresso do artigo 4º da Lei n.º 13.675/2018, que elenca os princípios da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS.
Art. 4º São princípios da PNSPDS: I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos; II - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública; III - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana; IV - eficiência na prevenção e no controle das infrações penais; V - eficiência na repressão e na apuração das infrações penais; VI - eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente; VII - participação e controle social; VIII - resolução pacífica de conflitos; IX - uso comedido e proporcional da força; IX - uso comedido e proporcional da força pelos agentes da segurança pública, pautado nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário; (Redação dada pela Lei nº 14.751, de 2023) X - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente; XI - publicidade das informações não sigilosas; XII - promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública; XIII - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições; XIV - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade; XV - relação harmônica e colaborativa entre os Poderes; XVI - transparência, responsabilização e prestação de contas.
Portanto, não são necessárias muitas digressões para concluir-se não há nem a mais remota hipótese de ambiguidade ou subjetividade no conteúdo da questão, sendo isenta de erro a correção ofertada pela banca examinadora.
Da questão n.º 80 A questão foi assim redigida (Evento1, ANEXO9, fl. 18): O autor alega que o gabarito indicado como correto (alternativa C) não se sustenta por não haver alternativa correta para a questão.
Afirma que "Nenhuma das alternativas fornecidas pela questão reflete a sequência correta (V, F, V, V, V, F) com base no Decreto Estadual nº 8.897/86.
Isso configura uma falha grave na formulação da questão, que deve apresentar pelo menos uma alternativa válida e condizente com o texto legal." Contudo, o referido item transcreve a literalidade dos artigos 59 e 60, do Decreto Estadual n.º 8.897/86: "Art. 59 – São faltas médias, se o fato não constitui falta grave: I - praticar ato constitutivo de crime culposo ou contravenção penal; II - adquirir, usar, fornecer ou trazer consigo bebida alcoólica ou substância análoga; III - praticar jogo mediante apostas; IV - praticar jogo carteado; V - praticar compra e venda não autorizada, em relação a companheiro ou funcionário; VI - formular queixa ou reclamação, com improcedência reveladora de motivo reprovável; VII - fomentar discórdia entre funcionários ou companheiros; VIII - explorar companheiro sob qualquer pretexto e de qualquer forma; IX - confeccionar, portar ou utilizar, indevidamente, chave ou instrumento de segurança doestabelecimento; X - utilizar material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento em proveito próprio, sem autorização competente; XI - portar objeto ou valor, além do regularmente permitido; XII - transitar pelo estabelecimento ou por suas dependências em desobediência às normas estabelecidas; XIII - produzir ruídos para perturbar a ordem, nas ocasiões de descanso, de trabalho ou de reunião; XIV - desrespeitar visitantes, seus ou de companheiro; XV - veicular de má-fé, por meio escrito ou oral, crítica infundada à administração prisional; XVI - utilizar-se de objeto pertencente a companheiro, sem a devida autorização; XVII - simular ou provocar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação; XVIII - ausentar-se dos lugares em que deva permanecer; XIX - desobedecer os horários regulamentares.
Art. 60 – São faltas leves, se o fato não constitui falta média ou grave: I - sujar intencionalmente assoalho, parede ou qualquer lugar; II - entregar ou receber objetos sem a devida autorização; III - abordar pessoas estranhas ao estabelecimento, especialmente visitantes, sem a devida autorização; IV - abordar autoridade sem prévia autorização; V - desleixar-se da higiene corporal, do asseio da cela ou alojamento e descurar da conservação de objetos de uso pessoal; VI - trajar roupa estranha ao uniforme ou usá-lo alterado; VII - lançar nos pátios águas servidas ou objetos, bem como lavar, estender ou secar roupa em local não permitido; VIII - fazer refeição fora do local ou horário estabelecidos; IX - efetuar ligação telefônica sem autorização.
Deste modo, a sequência adequada de classificação dos itens é aquela indicada na alternativa C, gabarito oficial da prova, sem que nada se verifique em termos de ilegalidade ou teratologia.
Assim, não há plausibilidade do direito invocado a justificar a concessão da liminar, visto que a solução do item demandava conteúdo expressamente previsto no edital.
De todo o modo, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida, já que não restou caracterizada a plausibilidade da pretensão deduzida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Diante disso, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015.
Oficie-se, ainda, ao Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - CLIP/SJRJ para ciência, bem como para viabilizar a adoção de eventuais medidas pertinentes quanto ao monitoramento de demandas e prevenção à litigância abusiva. 1. https://www4.planalto.gov.br/centrodeestudos/assuntos/manual-de-redacao-da-presidencia-da-republica/manual-de-redacao.pdf 2.
DELGADO, José Augusto.
A supremacia dos princípios informativos do direito administrativo: interpretação e aplicação.
Revista dos Tribunais, São Paulo, n.º 701, v. 83, p. 209 -
09/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
-
09/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068625-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALAN DE SOUSA TOLENTINOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ALAN DE SOUSA TOLENTINO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA DA UFF requerendo, em sede de tutela antecipada, sejam suspensas diversas questões do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, bem como seja permitida sua participação nas etapas seguintes do certame.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Requereu gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Inicial acompanhada de procuração e demais documentos.
Relatados, decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a emenda à petição inicial devendo: - retificar o polo passivo, visto que a Coordenação de Seleção Acadêmica da UFF não ostenta personalidade jurídica própria; - retificar o valor atribuído à causa, devendo adequá-lo à quantia correspondente a 12 (doze) parcelas da remuneração do cargo pretendido; - apresentar comprovante de rendimentos para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Além disso, verificando haver indícios de litigância abusiva de causídicos que vêm patrocinando demandas relacionadas ao concurso em questão, formulando pleitos anulatórios de um números absolutamente desarrazoado de questões, muitas delas sem qualquer respaldo em fundamento jurídico pertinente, bem como tendo em vista o teor da Recomendação n.º 159 do CNJ, de 23/10/2024, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo acima consignado, justificar a propositura da presente ação muitos meses após a divulgação do gabarito final da prova objetiva em discussão, inclusive após já ocorrida a primeira prova de aptidão física, a afastar, a princípio, qualquer alegação de urgência na apreciação da medida liminar requerida. -
08/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:25
Determinada a intimação
-
08/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042181-28.2024.4.02.5001
Maria Aparecida Mesquiati Custodio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramon Henrique Santos Favero
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2024 18:00
Processo nº 5004640-95.2024.4.02.5118
Anderson Luiz Silva de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2024 18:12
Processo nº 5081512-08.2024.4.02.5101
Nilson de Oliveira Filho
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Daniella Neves Maximiano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081512-08.2024.4.02.5101
Nilson de Oliveira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniella Neves Maximiano
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 18:17
Processo nº 5003350-47.2021.4.02.5119
Expedito Ferreira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natanael Correa da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2021 16:42