TRF2 - 5125077-56.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5125077-56.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: DELMA TEIXEIRA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELAINE BATISTA BARBOSA GOMES DA SILVA (OAB RJ219800) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
LEI 8.112/90.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. requisitos introduzidos pela Lei nº 13.135/2015 preenchidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. prescrição quinquenal das parcelas devidas mantida.
REMESSA NECESSÁRIA E apelações da união federal e da autora DESPROVIDAS. 1.
Cuida-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela União e pela Autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a União a implantar, em favor da Autora, o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de JOACYLDES ANTÔNIO DA SILVA (Matrícula SIAPE 199227), na condição de companheira, a partir de agosto de 2018 (data do óbito) e pagar as parcelas atrasadas, a partir de 30/11/2018 (termo final da prescrição quinquenal) até a data da efetiva implantação, corrigidas monetariamente, desde o vencimento da respectiva parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 2.
Quanto à apelação interposta pela Autora. No caso dos autos, o pedido de pensão da Autora foi indeferido administrativamente em 09/06/2022 (evento 1 – PROCADM 10 – fl. 53 – 1ª instância), tendo sido a ação ajuizada em em 30/11/2023 (evento 1 - INIC1 – 1ª instância), razão pela qual não há que se falar em prescrição de fundo de direito. No entanto, no que se refere às parcelas devidas, estas estão submetidas à prescrição quinquenal e como a ação foi ajuizada em 30/11/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/11/2018, nos termos da Súmula 85 do E.
STJ, que dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, não há como prosperar a pretensão recursal da Autora, devendo ser mantida a r. sentença recorrida quanto a este ponto. 3.
Quanto à apelação da UNIÃO, não merecem prosperar os argumentos da União acerca da alegada ausência de interesse processual, por tratar a hipótese de pretensão resistida, devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da defesa, tendo a parte ré atacado o mérito da demanda, refutando a pretensão da parte Autora.
No que se refere à prescrição suscitada, como acima mencionado, não se verifica a prescrição de fundo de direito estando prescritas apenas as parcelas devidas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, 4.
No mérito, nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (art. 927, inciso IV, do CPC), "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (princípio do tempus regit actum).
Nesse contexto, na data de falecimento de JOACYLDES ANTÔNIO DA SILVA - 23/08/2018, vigorava o artigo 217, inciso III, da Lei 8112/90, que contempla como beneficiários das pensões o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar. 5.
Em seu art. 226, § 3º, a Constituição Federal de 1988 determina que “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Importante registrar que a união estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, com a intenção de constituir uma família, nos termos previstos no art. 1.723 do Código Civil. Na esteira do princípio insculpido na Constituição Federal, as legislações infraconstitucionais cuidaram de adequar seus ditames à nova realidade, igualando as condições entre os cônjuges e os companheiros. 6.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90, a existência de união estável faz presumir à companheira a existência de dependência econômica quanto ao ‘de cujus’, legitimando-a à percepção da pensão por morte” (STJ, Segunda Turma, REsp 1705524/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2017). 7.
Na hipótese dos autos, existem elementos indicativos da convivência duradoura e contínua entre a Autora/Apelada e o servidor público já falecido, comprovados a partir de provas documentais que indicam a existência da relação de companheirismo.
Como consta da r. sentença “(...) Verifica-se que JOACYLDES ANTÔNIO DA SILVA, servidor civil do COMANDO DA AERONÁUTICA, passou a condição de viúvo em 21/12/2011, consoante observação inscrita em certidão de casamento (evento 1, outros 9).
Para comprovar sua união estável com o ex-servidor, a parte autora acosta, aos autos, declaração anual de imposto de renda exercício 2014, em que consta como depende de JOACYLDES ANTÔNIO DA SILVA, declaração de família, datada de 2012, junto ao COMANDO DA AERONÁUTICA, bem como escritura declaratória de união estável realizada em 2012 (evento 1, processo administrativo 10, fls. 15-17 e 28-29).
Nesse passo, com base no art. 226, § 3º, da CF/88 e art. 1.723 do Código Civil, deve ser reconhecida a união estável entre o DELMA TEIXEIRA PINTO e JOACYLDES ANTÔNIO DA SILVA como entidade familiar, configurada na convivência duradoura, pública e contínua, com a intenção de constituir uma família". 8.
Outro aspecto relevante a ser considerado no caso em exame é a alteração normativa, introduzida pela Lei nº 13.135/2015, que inaugurou a hipótese de pensão de natureza temporária em favor dos cônjuges e dos companheiros, estabelecendo a pensão vitalícia como exceção apenas para os casos em que comprovada: a) a união estável por mais de dois anos antes do óbito; b) quando vertidas mais de 18 (dezoito) contribuições pelo instituidor; e c) quando o beneficiário tiver mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade, com base no art. 222, inciso VII, da Lei nº 8.112/90, na redação conferida pela Lei nº 13.135/2015. 9.
A Autora/Apelada, na data do óbito do instituidor, JOACYLDES ANTÔNIO DA SILVA, tinha mais de 53 anos de idade, tendo comprovado união estável desde 2012, razão pela qual faz jus à pensão por morte vitalícia, uma vez que o ex-servidor já era aposentado por ocasião do óbito (evento 1, identidade 3 e processo administrativo 10, fl. 6), inexistindo qualquer causa impeditiva ao pensionamento. 10. No que tange ao pedido da União quanto à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sentença determinou que a correção dos valores devidos à Autora seja feita com fundamento nos índices oficiais constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo E.
Conselho da Justiça Federal, que é constantemente atualizado de acordo com as normas que regulam a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios nos valores devidos nas ações judiciais que tramitam no âmbito da Justiça Federal.
A sentença igualmente não merece reparo quanto a este ponto. 11.
Remessa necessária e apelações da União e da Autora desprovidas. Honorários advocatícios devidos pela Ré/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações.
Honorários advocatícios devidos pela Ré/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Providencie a Subsecretaria da 7ª Turma Especializada a retificação da autuação para que conste a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
18/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 11:43
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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16/08/2025 14:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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16/08/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 17:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 215
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01/07/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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04/11/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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04/11/2024 12:07
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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31/10/2024 08:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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