TRF2 - 5012176-60.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/08/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 14:47
Determinada a intimação
-
13/08/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012176-60.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: VICTOR DE CASTRO BASTOSADVOGADO(A): LUCIENE SILVA VIEIRA SANTOS (OAB RJ202589)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS ABREU (OAB RJ225014) DESPACHO/DECISÃO VICTOR DE CASTRO BASTOS ajuizou a presente Ação pelo rito comum em face da UNIÃO FEDERAL, pretendendo, inclusive em sede de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, a “suspender os efeitos do Licenciamento, com total procedência da ação e com a imediata reintegração do Autor ao cargo, nas exatas condições imediatamente anteriores, até que ocorra o restabelecimento de sua saúde;”.
No mérito, requereu: “Seja a Ré condenada ao pagamento dos salários vencidos desde o mês de novembro de 2023 até a devida reintegração do autor, que até a data do ajuizamento da presente demanda importa no valor de R$ 115.479,15, a serem acrescidos de juros e correção, em razão de seu indevido desligamento e exclusão do efetivo do exército; e) Seja reconhecido o direito do autor à contagem do tempo de serviço militar desde o seu licenciamento/desligamento indevido ( em 08 Nov 23) até sua reintegração, em cumprimento à decisão judicial; f) A recolocação do Autor dentro da turma de formação de sargentos de carreira; g) A sua efetiva promoção à graduação de 2º Sargento por antiguidade a contar de 1º de dezembro de 2023 e todos os efeitos da referida promoção; h) O pagamento das férias vencidas relativas aos anos de 2023 e 2024; 13º Salário dos anos de 2023 e 2024, Auxílio Fardamento e Auxílio PréEscolar, todos atrasados desde seu desligamento indevido; i) A Reinclusão do militar e seus dependentes no Sistema WebSau do Exército, bem como o fornecimento dos cartões Fusex; j) Eventualmente, caso não seja deferido o pedido na sua integralidade, não reintegrando o Autor, que seja pago a indenização pecuniária devida em virtude 09 anos e 06 meses trabalhados, devidamente corrigidos desde seu licenciamento arbitrário; k) A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a pericial; l) A Condenação da Ré em Danos Morais e Materiais no importe de R$ 384.900,00 (trezentos e oitenta e quatro mil e novecentos reais) a título de danos morais e materiais;”.
Procuração e demais documentos (Evento 1).
Tutela de urgência indeferida no Evento 05.
Contestação apresentada no Evento 12.
Réplica no evento 15. É o relatório.
DECIDO.
Em breve síntese, pretende a parte autora a anulação do ato de licenciamento militar, com a consequente reintegração com prestação de assistência médica e demais efeitos financeiros decorrentes.
Considerando a impossibilidade de transação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Quanto às questões exclusivamente de direito, serão as mesmas tratadas oportunamente na sentença.
DAS PROVAS A parte autora pede a “juntada dos prontuários médicos de atendimento passados no Hospital Central do Exército (HCEx) e na Policlínica Militar da Praia Vermelha (PMPV) e outros que vier ter acesso de forma supervenientemente”.
Contudo, compulsando a documentação acostada no Evento 12 (OUT2), verifico que o autor já se encontrava afastado do serviço militar desde junho de 2021, e passou à condição de adido em 8/12/2022.
Verifico outrossim, o registro da ata de inspeção de saúde que declarou o demandante incapaz definitivamente para o serviço do exército em 08/09/2023, bem como o ato de licenciamento em novembro de 2023.
Nestes termos, as questões suscitadas pelas partes encontram-se incontroversas.
Assim, reputo suficientemente instruído o presente processo.
Nestes termos, indefiro os requerimentos de produção de provas suplementares.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Após nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P.
I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
04/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:33
Decisão interlocutória
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20/05/2025 13:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50018417320254020000/TRF2
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14/05/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 18:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50018417320254020000/TRF2
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24/03/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 16:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50018417320254020000/TRF2
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 19:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50018417320254020000/TRF2
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/12/2024 21:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 21:17
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 14:16
Juntada de Petição
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19/12/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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