TRF2 - 5032699-27.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
04/09/2025 18:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2025 16:10
Juntada de Petição
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5032699-27.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: FABRICIO BRAMBILA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SEBASTIAO SUTTI LOPES COSTA REIS (OAB MG107484)ADVOGADO(A): PAULO DA CUNHA GAMA (OAB MG083049)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
TAXA MÉDIA DE JUROS.
SÚMULA 288 DO STJ.
TAXA DE RENTABILIDADE.
LEGITIMIDADE.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ILIDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante R$ 850.210,59 (oitocentos e cinquenta mil, duzentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), atualizado em 18/11/2019. 2.
Segundo tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
Os demonstrativos de cálculo e evolução da dívida, além dos extratos que acompanham a inicial executiva são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004. 4.
A inversão do ônus probatório constitui excepcionalidade facultada ao juiz condutor do processo que, ao sopesar as alegações das partes, conclui pela sua necessidade como instrumento de elucidação de fatos controversos, o que não constitui o presente caso, visto que os fundamentos expedidos dizem respeito à matéria exclusivamente de direito. 5.
A orientação adotada no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10/03/2009), é de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, consignou o julgado que a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Ademais, restou expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média (STJ - AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 10/03/2021). 6.
Nos termos da jurisprudência firmada no C.
STJ, a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários (Súmula n.º 288), não se verificando qualquer abuso ou ilegalidade em sua incidência cumulativa com juros remuneratórios, visto que limitado ao percentual de 12% a.a.. 7.
A taxa de rentabilidade é lícita, desde que pactuada, apenas sendo vedada a sua cumulação com a comissão de permanência, o que não se verifica no presente caso, na medida em que consta dos demonstrativos de débito, verbis: “OS CALCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUIRAM A COMISSAO DE PERMANENCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR INDICES INDIVIDUALIZADOS E NAO CUMULADOS DE ATUALIZACAO MONETARIA, JUROS LEGAIS, JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONANCIA COM AS SUMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ”. 8. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, questionamentos genéricos acerca da incorreção da quantia executada, desacompanhados de memória de cálculo demonstrativa do valor que estima correto, constituem defesas manifestamente procrastinatórias, em ofensa à duração razoável do processo. 9.
O apelante defendeu a inexigibilidade do crédito, sem, contudo, apresentar demonstração idônea da ocorrência de erro na apuração do montante exequendo, abusividade de encargos ou cláusulas contratuais, hipótese em que prevalece a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, a qual não restou ilidida. 10. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pela Embargada/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelos Embargantes/Apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, (art. 85, § 11 do CPC), observada a suspensão de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/08/2025 14:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
16/08/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 15:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
24/07/2025 17:49
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5032699-27.2022.4.02.5001/ES (Aditamento: 223) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: FABRICIO BRAMBILA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SEBASTIAO SUTTI LOPES COSTA REIS (OAB MG107484) ADVOGADO(A): PAULO DA CUNHA GAMA (OAB MG083049) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 223
-
30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
27/06/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/04/2025 14:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000331-42.2025.4.02.5006
Julio Takashi Endo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Conceicao Jardim Quintilhano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 14:21
Processo nº 5005020-45.2024.4.02.5110
Douglas Inocencio Cordeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel dos Santos Beiroz da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 15:42
Processo nº 5005020-45.2024.4.02.5110
Douglas Inocencio Cordeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098975-60.2024.4.02.5101
Ruth Rocha da Senhora
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032699-27.2022.4.02.5001
Fabricio Brambila
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/11/2022 17:17