TRF2 - 5068582-89.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 09:42
Juntada de Petição
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11/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5068582-89.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: COMPANHIA AGRICOLA BAIXA GRANDE (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO LIGIERO GOMES (OAB RJ057559) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA.
DÉBITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS À COPERFLU COM GARANTIA DO INSTITUTO DO AÇUCAR E DO ALCOOL (iaa).
FATO NOVO NÃO VERIFICADO.
COISA JULGADA MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURADA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O crédito objeto da ação executiva tem origem em dívidas contraídas pela Cooperativa Fluminense dos Produtores de Açúcar e Álcool - COPERFLU, todas honradas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA, em razão da fiança prestada em garantia nos contratos firmados perante os respectivos agentes financeiros, bem ainda, em adiantamentos diversos concedidos pelo IAA às usinas, de forma direta ou por intermédio da COPERFLU, por conta do extinto Programa de Apoio ao Setor Sucro-Alcooleiro – PROASAL. 2.
Não há se falar em fato novo advindo da análise tardia de documentos constantes dos autos anteriormente ao julgamento de primeiro grau. 3.
Inocorrência de coisa julgada material, visto que o título executivo objeto da Ação Anulatória n.º 0000939-14.2014.4.02.5102 é diverso do ora impugnado. 4.
A legitimidade passiva da apelante para figurar como devedora na ação executiva decorre de sua corresponsabilidade ao assinar diversos contratos de empréstimo, juntamente com a COPERFLU, dos quais foi beneficiária; dos repasses efetuados à Cooperativa, pelo IAA, para saneamento de dívidas; bem ainda, da confissão de dívida levada a efeito perante a Administração, conforme se extrai do sólido acervo probatório que instrui o Processo Administrativo n.º 17944.001071/99-86. 5.
O processo administrativo que embasa a Execução Fiscal tem como finalidade consolidar a dívida referente aos empréstimos tomados pelos Executados, com base nas notas promissórias endossadas pela COPERFLU, atualizando- lhes os valores e encargos devidos, restringindo-se o referido processo, a um mero procedimento administrativo de formalização da inscrição em dívida ativa, não causando nulidade a ausência de notificação dos Executados em respeito ao Princípio do pas de nulitté sans grief (AC 0000648-97.2003.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, DJ: 06/07/2017). 6. Conforme se extrai da farta documentação adunada aos autos pela União, a apelante tinha pleno conhecimento da dívida, tanto por ter assinado diversos contratos de empréstimo junto aos agentes financeiros, como pelas cartas compromisso firmadas em razão dos repasses às usinas cooperadas, beneficiárias dos recursos financeiros concedidos à COPERFLU. 7.
O débito ora impugnado deriva de contratos de financiamento firmados entre a COPERFLU e instituições financeiras, tratando-se, portanto, de relação jurídica de natureza cível, incidindo na espécie, a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916. 8.
A matéria impugnada nas razões recursais já foi exaustivamente analisada perante esta e.
Corte Regional, cujos julgados concluíram pela legitimidade da cobrança, consolidando as seguintes teses: (i) inexistência de coisa julgada em relação à Ação Anulatória n.º 0000939-14.2014.4.02.5102, em razão da diversidade de título executivo; (ii) corresponsabilidade dos cooperados, por serem beneficiários dos financiamentos; (iii) aplicação do prazo prescricional vintenário dada a relação contratual de natureza civil; (iv) legitimidade do processo administrativo embasador da cobrança. 9.
Ante a robusta documentação que instrui os autos administrativos, probatória dos empréstimos contraídos pela COPERFLU, em benefício das cooperadas, a apelante não acrescentou qualquer argumento válido ou elemento concreto que pudesse infirmar a legitimidade da cobrança. 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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16/08/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 17:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5068582-89.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 232) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: COMPANHIA AGRICOLA BAIXA GRANDE (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO LIGIERO GOMES (OAB RJ057559) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JULIO CESAR SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 232
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 15:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 08:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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24/05/2025 01:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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09/05/2025 14:00
Determinada a intimação
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22/11/2024 14:06
Juntada de Petição
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07/10/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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04/10/2024 18:25
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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04/10/2024 18:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB22 para GAB19)
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04/10/2024 17:15
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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04/10/2024 16:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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04/10/2024 16:34
Despacho
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27/09/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB19
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26/09/2024 19:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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26/09/2024 19:47
Despacho
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26/09/2024 14:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 19/06/2023 13:01