TRF2 - 5001284-55.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 13:19
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
04/08/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 12:50
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001284-55.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: LUCIANA AMARAL LEMOSADVOGADO(A): LUANA AMARAL LEMOS (OAB MG216761) DESPACHO/DECISÃO A autora juntou procuração, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência econômica sem informação de que as assinaturas eletrônicas apostas nos documentos são credenciadas junto a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; [...]" (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, juntar: - Procuração e termo de renúncia cujas assinaturas sejam válidas.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar declaração de hipossuficiência econômica com assinatura válida, caso persista o interesse na apreciação do requerido.
Decorrido o prazo, com ou sem o correto atendimento, venham-me conclusos. -
04/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:34
Determinada a intimação
-
04/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063573-78.2025.4.02.5101
Ronaldo Leite Pacheco Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001973-65.2025.4.02.5001
Melinda Krause Schmidt
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ingrid de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035519-10.2022.4.02.5101
Deyse Fernandes da Silva
Emccamp Residencial S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035519-10.2022.4.02.5101
Deyse Fernandes da Silva
Os Mesmos
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/10/2024 06:41
Processo nº 5048670-09.2023.4.02.5101
Anielle Nunes Marques
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2023 11:58