TRF2 - 5046321-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046321-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA FERREIRA LOPESADVOGADO(A): JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA (OAB RJ216499)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, nomeando para tanto o Dr. CARLOS EDUARDO RAMOS TORINHO para atuar como perito do Juízo nestes autos. 2) Intimem-se as partes para que, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do NCPC. 3) Apresentados os quesitos, intime-se o perito para ciência da nomeação e manifestação quanto ao aceite do encargo, devendo, em caso positivo, designar data e horário para o exame grafotécnico.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da coleta de padrões gráficos. 4) Feitas as devidas intimações, mantenham-se os autos suspensos, até a efetiva entrega do laudo pericial. 5) Entregue o laudo, dê-se vista às partes, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC). 6) Havendo impugnação, ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, NCPC), dando-se vista às partes, em seguida, por 5 (cinco) dias. 7) Não havendo impugnação ou após prestados os devidos esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor máximo da tabela vigente (R$ 362,00). A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo.
Em havendo mais de um réu, o valor será dividido em partes iguais.
Isento a União Federal, o INSS e a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
O descumprimento acarretará o sequestro de verba por meio do SISBAJUD. 8) Quanto à gratuidade de justiça requerida pela parte autora, registro que o requerimento será apreciado oportunamente, apenas em caso de improcedência do pedido. 9) Nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:25
Decisão interlocutória
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04/09/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046321-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA FERREIRA LOPESADVOGADO(A): JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA (OAB RJ216499) DESPACHO/DECISÃO Evento 32: intime-se a parte autora para que informe se ainda persiste o interesse na produção de prova pericial, no prazo de 10 (dez) dias. -
02/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:53
Despacho
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02/09/2025 14:22
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 22:13
Juntada de Petição
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27/06/2025 12:28
Juntada de Petição
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21/06/2025 13:40
Juntada de Petição
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18/06/2025 11:43
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:20
Despacho
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04/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 09:16
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (RJ118384 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046321-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA FERREIRA LOPESADVOGADO(A): JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA (OAB RJ216499) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção(Art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025. Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência para que: 6.
Sejam o 1º 2º e 3º réus compelidos a cancelar os descontos sobre a rubrica 216 CONSIGNACAO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO no valor de R$100,00 no NB: 153.256.110-2 da parte autora, no prazo de 72hs; 7.
Que V.
Exa., expeça ofício para que o 1º 2º e 3º réus sejam compelidos a cancelar os descontos sobre a rubrica 216 CONSIGNACAO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO no valor de R$100,00 no NB: 153.256.110-2 da parte autora, no prazo de 72hs; 7.
Que em caso de desobediência dos réus da ordem da obrigação de fazer, se sujeitar a uma multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Requer a confirmação, ao final, da tutela acima requerida na r. sentença e que: 9. seja declarado a inexistência de débito no valor de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), referente aos descontos indevidos sobre a rubrica 216 CONSIGNACAO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO no valor de R$100,00 no NB: 153.256.110-2 da parte autora; 10. seja reconhecida a responsabilidade objetiva e solidária dos réus; 11. sejam cancelados os descontos sobre a sobre a rubrica 216 CONSIGNACAO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO no valor de R$100,00 no NB: 153.256.110-2 da parte autora; 12. sejam condenados de forma solidária os réus a devolver em dobro nos termos do art. 42,§único do CDC o valor de R$18.675,16 com juros e correção monetária a quantia desde a data de cada descontos, bem como os descontos que ocorrer no curso do processo; 13. a condenação do 1º réu a títulos de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e do 2º e 3º réu em R$10.000,00 (dez mil reais); 14. seja declarado nulo o contrato nº 343708 251-8 nos termos dos arts. 4º, I, III, IV, 39, IV, V, 47, 51, II, IV e VIII, do CDC,166, II, IV, V e VII, 171, II, do CC/02, qualquer contrato apresentado com a assinatura da autora não fora com consentimento, vítima de estelionato.
Alga que foi vítima de estelionato e fraude perpetrada por duas meliantes que chegaram na residência daquela oferecendo cartão para descontos em farmácia; que a parte autora aguardou, mas o cartão não chegou na residência, e percebeu que estava sendo descontado mensalmente do seu benefício a rubrica 216 CONSIGNACAO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO no valor de R$100,00 no NB: 153.256.110-2 com informação de consignado; que a parte autora ouviu do primeiro Réu que apenas os bancos Réus poderiam excluir o referido desconto; que a parte Autora tem conta na agência do 2º réu e no dia 03/12/2021 "o gerente lhe atendeu entregou os extratos de empréstimos consignado, e informou que o empréstimo consignado não fora feito pelo 2º réu", sem que soubesse explicar o motivo da indicação do banco nos extratos; que a parte autora nunca recebeu cópia do referido contrato de empréstimo.
Aduz que, "no dia 04/01/2021, fora feito TED no valor de R$4.030,58, na conta da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, sem conhecimento, sem consentimento e sem conhecimento, daquela, eis que jamais requereu contrato de empréstimo consignado"; que o prazo prescricional, no caso, é decenal, conforme decidido pelo STJ.
Sustenta que todos os benefícios junto ao 1º Réu ficam bloqueados para empréstimos consignados; no entanto, "a parte autora não desbloqueou, e mesmo assim, devido a falha de segurança de dados sensíveis, estelionatárias fraudaram e conseguiram efetuar o desbloqueio e realizar empréstimo consignado sem conhecimento, e sem consentimento da parte autora"; que, na verdade, a situação configura empréstimo consignado contratado com vício resultante de dolo em função de conluio com o 2º e o 3º Réus e ausência de fiscalização do 1º Réu.
Os fatos narrados não evidenciam situação de urgência apta a elidir a possibilidade de exercício de defesa da parte adversa, previamente ao exame do pedido, pois os descontos impugnados neste processo, segundo a própria inicial se iniciaram em 01/04/2021 (evento 1, Planilha 16). É incompatível com a alegação de urgência, e até mesmo com a constatação inicial de fraude, o fato de a Autora ter feito pagamentos mediante descontos por anos para, somente agora, apontar a irregularidade nas contratações.
Em outras palavras, o decurso desse tempo enfraquece a alegação de que houve fraude.
Assim, e no intuito de se preservar os interesses de todas as partes, afigura-se cabível conceder aos demandados oportunidade para apresentar contestação, que deverá ser instruída com documentos que comprovem a regularidade da contratação atribuída à parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica, desde logo, invertido o ônus da prova, para que os Réus comprovem a validade dos contratos, mediante apresentação da documentação da qual devem dispor para assegurar a retidão de suas operações financeiras, bem como o INSS, como entidade que autoriza os descontos conveniados.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
22/05/2025 02:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/05/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 08:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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