TRF2 - 5007918-52.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5007918-52.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESPARTE AUTORA: DANIELE DE SOUZA SALES DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSS. deMORA NA análise DO requerimento ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). 2.
O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que em 30 dias sejam examinados os pedidos administrativos, a fim de resguardar o administrado da morosidade do sistema. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021). 4. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante requereu a concessão de Benefício por Incapacidade Temporária, em 3/10/2024, e que até data da impetração do presente mandamus, em 21/11/2024, houve o decurso de mais de 45 dias sem manifestação da autoridade coatora acerca do pedido apresentado. 5. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o processo administrativo violou, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, direito fundamental da impetrante, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
11/09/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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10/09/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 141
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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17/07/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB19)
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17/07/2025 15:20
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 13:25
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5007918-52.2024.4.02.5006/ES PARTE AUTORA: DANIELE DE SOUZA SALES DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que concedeu a segurança vindicada, extinguindo o processo com análise de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para "determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de concessão de benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante em 03/10/2024, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão". Custas ex lege. Sem honorários (evento 25, SENT1).
Constata-se, portanto, que se trata de questão relacionada à demora da Autarquia Previdenciária na análise de processo administrativo, não envolvendo discussão sobre os requisitos para a concessão do benefício assistencial/previdenciário.
Ocorre que o Órgão Especial deste egrégio Tribunal Regional Federal, em 05.12.2024, declarou, nos autos nº 5006246-89.2024.4.02.0000, a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para o julgamento de mandado de segurança que vise, exclusivamente, à demora para a análise de requerimento administrativo perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ou de julgamento de recurso junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social (evento 52, EXTRATOATA1), em razão de a controvérsia não envolver o cotejo da legislação específica previdenciária. Isto posto, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação - CODRA, para retificação do código de assunto e posterior redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa. -
04/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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03/07/2025 12:56
Declarada incompetência
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29/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/05/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/05/2025 07:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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