TRF2 - 5063827-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063827-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SARAH DE OLIVEIRA MENEZESADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
25/08/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:40
Despacho
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25/08/2025 20:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 16:17
Juntada de Petição
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15/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2025 22:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063827-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SARAH DE OLIVEIRA MENEZESADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001, através da qual a autora objetiva indenização por danos morais, em razão de pedido administrativo de pensão por morte urbana, protocolado em seu nome, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme informado na inicial.
Há pedido de gratuidade de justiça, solicitado pela parte autora. É relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural que, no caso concreto, está representada por advogado contratado, aliado ao fato de que percebe remuneração suficiente a demonstrar condição financeira ao recolhimento de custas, sem comprometer a sua subsistência.
Deve-se registrar, no ponto, que sequer há a necessidade de recolhimento de custas para o acesso ao Juizado Especial (vide artigo 54 da Lei n. 9.099/95).
Nem mesmo há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de insucesso na demanda, ressalvados, apenas, os casos de litigância de má fé e de sucumbência em sede de recurso (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Deste modo, ausentes os pressupostos para a sua concessão, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar cópia atual de comprovante de residência (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em nome da autora.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinalado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma.
Cumprida a determinação supra, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Informado pelo réu interesse na marcação de audiência de conciliação, intime-se a parte autora.
Havendo interesse, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL para a designação da referida audiência.
Retornando os autos sem conciliação das partes e decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:12
Despacho
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01/07/2025 20:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:24
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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