TRF2 - 5078137-96.2024.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
12/09/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
12/09/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/09/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/09/2025 19:38
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-18
-
13/08/2025 09:15
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
30/07/2025 15:07
Juntada de Petição
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5078137-96.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELENICE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MAXWEL LOPES DA SILVA (OAB RJ235301) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo, renove-se a intimação do INSS, através de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Após, prossiga conforme já determinado. -
17/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:43
Determinada a intimação
-
16/07/2025 21:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5078137-96.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELENICE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MAXWEL LOPES DA SILVA (OAB RJ235301) DESPACHO/DECISÃO Proferido em Inspeção Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:55
Determinada a intimação
-
19/05/2025 15:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
19/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 15:22
Transitado em Julgado - Data: 07/05/2025
-
16/05/2025 15:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/05/2025 11:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/05/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/05/2025 21:45
Juntada de Petição
-
07/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
25/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
25/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
25/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
25/04/2025 12:24
Homologada a Transação
-
24/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 14:45
Juntada de Petição
-
11/04/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
31/03/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
31/03/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/03/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/03/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:43
Juntada de Petição
-
22/03/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/03/2025 07:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/03/2025 07:20
Determinada a intimação
-
27/02/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 15:13
Juntada de Petição
-
13/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/01/2025 13:55
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 13
-
20/12/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/12/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
09/12/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/12/2024 16:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
09/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELENICE FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 15/01/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCIO DE C
-
06/12/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:11
Determinada a citação
-
04/12/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 20:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/10/2024 20:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003842-94.2025.4.02.5120
Alberto Oliveira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002766-47.2025.4.02.5116
Cristiane Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 15:26
Processo nº 5068688-22.2021.4.02.5101
Semeg Saude LTDA
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2021 12:43
Processo nº 5000566-43.2024.4.02.5006
Valeria Aparecida da Silva Goncalves Rod...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 12:35
Processo nº 5068688-22.2021.4.02.5101
Semeg Saude LTDA
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Dagoberto Jose Steinmeyer Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/04/2024 11:03