TRF2 - 5019979-23.2025.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5019979-23.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: ROTA 101 ALIMENTACAO E TURISMO EIRELIADVOGADO(A): DRIELLE CAROLINE DE CARVALHO ALVES DA SILVA (OAB ES023593) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição e documentos do evento nº 8, como emenda à inicial.
Penhorados na execução fiscal bens correspondentes ao valor integral do débito – verdadeira condição de admissibilidade dos embargos (art. 16, § 1º da Lei 6.830/80), não há sentido em se prosseguir nos atos executórios, impondo-se, portanto, a suspensão da ação de cobrança, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação ao executado.
Sendo assim, recebo os presentes embargos à execução na forma dos artigos 16, § 1.º e 17 da Lei de Execução Fiscal, atribuindo-lhes efeito suspensivo (art. 919, § 1º do CPC).
Intime-se a embargada para oferecer impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 da LEF).
Traslade-se cópia deste decisum para o feito executivo do qual esta ação é dependente, procedendo-se à respectiva anotação de suspensão no sistema de acompanhamento processual.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, considerando que os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
Por fim, a matéria dos autos não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC.
Os documentos pretendidos pelo embargante têm o objetivo de fazer prova de fato constitutivo do seu direito, cabendo a ele instruir a inicial para provar suas alegações, pois não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I c/c 434, ambos do CPC).
Assim, não havendo qualquer prova - ou mesmo indício, de que a Administração tenha recusado o acesso aos autos do processo administrativo, indefiro o pedido.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 14:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5016335-09.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 10
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25/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:46
Determinada a intimação
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23/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5019979-23.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: ROTA 101 ALIMENTACAO E TURISMO EIRELIADVOGADO(A): DRIELLE CAROLINE DE CARVALHO ALVES DA SILVA (OAB ES023593) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a embargante para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos cópia do seu contrato social a fim de comprovar que o(a) susbscritor(a) da procuração tem poderes de outorga. -
08/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:38
Determinada a intimação
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08/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 23:05
Distribuído por dependência - Número: 50163350920244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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