TRF2 - 5000410-12.2025.4.02.5106
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000410-12.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: JORGE GONCALVES FARROCOADVOGADO(A): RENAN DEMARIA GOEBEL (OAB RJ168009) DESPACHO/DECISÃO 1. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da autuação, modificando a classe para Cumprimento de Sentença JEF. 2.
Após, dê-se vista à parte autora quanto ao teor do ofício do INSS (evento 29), noticiando o cumprimento da obrigação de fazer. 3.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar planilha discriminada de cálculo com as parcelas vencidas devidas à parte autora, com a incidência dos juros e correção monetária determinados no julgado (evento 21) e honorários de sucumbência (evento 42), sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). 4.
Com a vinda dos cálculos, elaborem-se as respectivas requisições de pagamento. 5.
Oportunizo ao(à) advogado(a) constituído(a) o prazo de 10 (dez) dias para eventual apresentação de contrato de honorários, sob pena de elaboração da requisição de pagamento sem destaque dos honorários contratuais. 6.
A seguir, dê-se vista às partes por 5 dias (artigo 11 da Resolução CJF nº 458/2017).
Não havendo oposição, retornem para o envio das requisições ao TRF da 2ª.
Região. 7.
Após o envio, suspenda-se a tramitação do processo até a comunicação do depósito.
Noticiado o depósito, intime-se a parte beneficiária, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/09/2025 12:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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10/09/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 08:37
Determinada a intimação
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09/09/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJPET02
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09/09/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000410-12.2025.4.02.5106/RJ RECORRIDO: JORGE GONCALVES FARROCO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN DEMARIA GOEBEL (OAB RJ168009) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
O DEMANDANTE APRESENTOU INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS DA DEMONSTRAÇÃO DE SUA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CUJA EFICÁCIA FOI AMPLIADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
PARTICIPAÇÃO POR CURTO PERÍODO EM SOCIEDADE EMPRESARIAL DE ÂMBITO AGRÍCOLA, NA FORMA DO DISPOSTO NO §12 DO ARTIGO 11 DA LEI 8.213/1991, CONFORME APURADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE EM INSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 21), que julgou o feito nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (DIB 25/04/2024), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21." O recorrente alega o ora recorrido não apresentou início de prova material suficiente que há vínculos urbanos formais como empresário e contribuinte individual em atividades urbanas.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Destaco que o Magistrado sentenciante fez precisa ponderação das diversas provas documentais apresentadas pelo recorrido, consistente em diversas declarações de aptidão ao PRONAF, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, recibos emitidos por associações agrícolas, e declarações do Sindicato Rural.
Além disso, a prova testemunhal e o depoimento pessoal, colhidos em audiência (ev. 19), confirmam que o recorrido reside e trabalha há mais de 35 anos em área rural, exercendo diretamente o plantio de hortaliças com o auxílio da família, inclusive com o apoio técnico da EMATER.
Ademais, o recorrido figurou como sócio do hortifruti por pouco menos de um ano, conforme apurado na audiência de instrução, e, ainda sim, neste período, não teve descaracterizada sua qualidade de segurado especial, porque o empreendimento servia de mero escoamento da produção rural própria, em conformidade com o disposto no §12 do artigo 11 da Lei 8.213/1991.
Importante destacar que o emérito Magistrado sentenciante detém conhecimento da realidade local da cidade de Petrópolis, o que amplia a credibilidade da valoração probatória, de modo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais reproduzo e adoto como razão de decidir (meus destaques): "Na data do requerimento administrativo (DER 22/05/2024), o autor contava com 60 anos de idade e, portanto, já atendia ao requisito etário previsto no art. 201, § 7º, II da CF/88 (evento 1, CPF3).
No intuito de demonstrar o exercício de atividades rurícolas, a parte autora instruiu o processo com farta prova documental, a saber: a) Documento de compra e venda de um terreno em nome dos pais do autor, no endereço mencionado na inicial, deixando a posse para o filho em JAN/86 (evento 1, ANEXO5; fl.1); b) Declaração de posseiro em nome do autor, na localidade do Caxambu conhecida como Sítio Jorge do Louro, Estrada Bernardino Vieira S/N, emitido pelo sindicato Rural de Petrópolis em MAR/16 (evento 1, ANEXO5, fl.2); c) Declaração de aptidão ao PRONAF do autor, em DEZ/12, JUN/13, AGO/08 e NOV/21 ( Evento 1, ANEXO6); d) Nota de venda de produtos de agricultura do autor em 2021 (Evento 1, ANEXO7; fls.1-3); e) Nota de compra de produtos de produção agrícolas em 2018 (Evento 1, ANEXO7; 4-7); f) Recibos de venda do autor emitido pela APHERJ em 2023 (Evento 1, ANEXO8); g) Nota fiscal de mercadoria agrícolas para o autor em 2015, 2019 e 2024 (Evento 1, ANEXO9).
Neste ponto, cumpre registrar que as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ já pacificaram o entendimento de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (v.
REsp 522240/RS).
Desta feita, a robusta prova documental acima referida atende, com folgas, à exigência de início de prova material da atividade rural, desde o ano de 1986, data inicial mencionada na auto declaração de atividade rural apresentada ao INSS, acostada ao evento 1.
Em juízo, a prova oral produzida corroborou as alegações da parte autora, confirmando que este efetivamente sobrevive exclusivamente da atividade rural desempenhada em terras da própria família.
O autor informou "que vive em terreno próprio; que foi herança de posse; que possui uma área pequena para plantio; que mede cerca de um hectare; que planta verduras; que a mãe também mora no terreno; que vive no mesmo local há cerca de 35 anos; que vive com a esposa no local; que tem um filho de 38 anos; que a esposa é aposentada rural; que teve um mercadinho para escoar a produção rural e contribuiu por quase 2 anos para o INSS; que a EMATER auxiliou na construção de uma estufa para cultivo; que ainda trabalha no setor agrícola; que tem uma roçadeira e uma tobata (...)” (evento 19, VIDEO2) Em seu depoimento, a testemunha Marcos Marcelo Delgado asseverou “que é vizinho do autor desde a infância; que também é produtor há cerca de 60 anos; que o autor tem um terreno há mais de 30 anos onde tem plantação e foi doação de família; que conheceu o pai do autor e o mesmo também era produtor rural; que um dos irmãos do autor também possui uma horta próxima a dele; que o autor planta verduras; que compra alguns dos seus produtos; que conhece a esposa do autor e também já comprou mercadorias com ela; que tem PRONAF; que regularmente há a vistoria de técnicos da EMATER na região; que o autor tem um pequeno trator, menor do que uma tobata; que o mesmo fazia entrega de merenda escolar (...)”. (evento 18, VÍDEO4).
A testemunha Vilmar Firmino da Silva esclareceu "que mora na mesma região do autor e também é produtor rural; que o conhece desde que nasceu; que sua residência fica a cerca de 1km da dele; que vende na feira enquanto o autor faz entregas de sua produção; que o autor nunca saiu da região; que ele já teve um mercadinho; que ele é casado e conhece sua esposa; que ela trabalhava com ele e possuem 1 filho; que seu pai lidava com PRONAF; que conheceu o pai do autor e que também era produtor; que a família é produtora rural; que seu pai comprava verduras do autor (...)”.(evento 19, VÍDEO3).
Registre-se, por relevante, que o fato de o autor ter possuído participação em sociedade empresária por menos de 1 ano, na condição de gerente (Evento 1, PROCADM4; fl.19), não infirma o reconhecimento da alegada atividade rural, como segurado especial no mesmo período.
Corriqueiramente se observa tal prática pelos segurados especiais, motivada pela maior facilidade de escoamento da produção.
Deste modo, restou comprovado que a parte autora exerceu exclusivamente atividades como segurado especial por período superior ao período de carência exigido pela legislação de regência (15 anos) fazendo-se de rigor o acolhimento dos pedidos." Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:18
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 14:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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31/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000410-12.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: JORGE GONCALVES FARROCOADVOGADO(A): RENAN DEMARIA GOEBEL (OAB RJ168009) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso, intime-se o(a) recorrido(a), para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Eg.
Turmas Recursais. -
23/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 13:54
Determinada a intimação
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23/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 22:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000410-12.2025.4.02.5106/RJAUTOR: JORGE GONCALVES FARROCOADVOGADO(A): RENAN DEMARIA GOEBEL (OAB RJ168009)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (DIB 25/04/2024), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21.
Sem custas e sem honorários. -
04/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:36
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA AUDIÊNCIAS 2A. VARA PETRÓPOLIS - 11/06/2025 14:20. Refer. Evento 14
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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30/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/04/2025 13:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA AUDIÊNCIAS 2A. VARA PETRÓPOLIS - 11/06/2025 14:20
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29/04/2025 18:31
Despacho
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29/04/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:54
Determinada a intimação
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14/04/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 09:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2025 09:33
Despacho
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17/02/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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