TRF2 - 5002603-40.2024.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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10/09/2025 14:24
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJVRE04
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002603-40.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOSE DA SILVA REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS REIS DE FREITAS TANCREDO (OAB RJ229687)ADVOGADO(A): PAULO MANOEL DE FREITAS (OAB RJ204551) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. conversão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em aposentadoria especial.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA COISA JULGADA PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA. apresentação de documento novo não coligido aos autos do processo anterior, MAS APRESENTADO NO MOMENTO DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. NO MÉRITO, AGENTE AGRESSOR NO AMBIENTE DE TRABALHO: RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP) QUE FAZ MENÇÃO À TÉCNICA DE AFERIÇÃO denominada "dosimetria".
TEMA 317 DA TNU.
ESPECIALIDADE COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONverSÃO pretendida.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE requerente A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência de mérito, prolatada em ação que visa à conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com reconhecimento de vínculo insalubre de serviço. Aduz a parte recorrente, em síntese, que faria jus ao reconhecimento da especialidade do vínculo empregatício controverso, eis que a novel documentação acostada aos autos teria o condão de relativizar a coisa julgada material formada em processo anterior em que se discutia a insalubridade desse mesmo período laboral.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Ab initio, cumpre destacar que o Juízo a quo deixou de apreciar o pedido de reconhecimento da especialidade do período de labor compreendido entre 04/09/2006 e 24/05/2006, sob o prisma da existência de coisa julgada material.
Repiso, por necessário, a fundamentação do Juízo de origem, nesse particular: "Em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 04/09/2006 a 16/05/2012, conforme consta na sentença proferida, nos autos do processo 0098724-65.2017.4.02.5104, em 05/09/2017 (evento 42, SENT38), verifica-se que tal período já foi objeto de análise pelo judiciário.
Nesses termos, considerando que o período para o qual se pretende o reconhecimento da especialidade, no presente feito, já foi objeto de análise e julgamento de mérito nos autos do processo 0098724-65.2017.4.02.5104, só se pode concluir pela existência de coisa julgada". Todavia, a parte recorrente apresentou novo Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao vinculo de emprego sob comento (PPP - evento 01, documento 07); documento técnico que não foram juntados aos autos do processo anterior, mas que foram acostados em novo pedido de conversão de aposentadoria por tempo comum em especia na seara adminisstrativa, consoante atestou consulta realizada por esta Relatora àqueles autos e ao processo administrativo coligido ao presente feito (evento 01, documento 15). Faz-se necessário esclarecer que a novo PPP acima referido fora retificado em virtude de decisão judicial prolatada em sentença da Egrégia 01ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (processo nº 0101037-38.2018.5.01.0341), razão pela qual a parte autora realizou novo requerimento administrativo, apresentando à Autarquia Previdenciária a nova prova técnica da insalubridade do período de trabalho sob cotejo.
Destaco que a possibilidade de relativização da coisa julgada material, na seara do Direito Processual Previdenciário, quando a parte requerente apresenta novos elementos probatórios, já se mostra consolidada na jurisprudência nacional, como atestam as seguintes ementas de julgados do Egrégio TRF da 3ª Região: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍODO RURAL.
NOVOS DOCUMENTOS E NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS NO PROCESSO ANTERIOR.
PEDIDO DE COMPUTO DESSES PERÍODOS.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. 1.Na ação anteriormente ajuizada, registrada sob o nº 0001551-48.2009.403.6121, a parte autora buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período de atividade rural de 20/08/66 a 30/03/76 e de atividade especial feito que tramitou perante o Juízo Federal da 2ª Vara de Taubaté/SP, sobrevindo, em 11/01/2016 , sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos ( fl. 70/78 ou ID 89613156 - Pág. 1/9) com o reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 06/05/1976 a 06/09/1976; de 27/11/1978 a 28/12/1978; de 03/03/1980 a 13/05/1980; e de 28/05/1980 a 01/02/1992, fazendo coisa julgada material e, em relação ao tempo rural, julgou improcedente o pedido por falta de provas. 2.
Resta evidenciado, assim, que a improcedência se deu porque houve ausência de início de prova material naqueles autos. 3. Nas ações objetivando o reconhecimento de labor rural, esta Eg.
Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada. 4.
Para comprovar o labor rural no período de 20/08/66 a 30/03/76 a parte autora apresentou novo pedido administrativo, em 24/07/2017, portanto após o transito em julgado da sentença proferida na ação anterior (fl. 221 e 215 ou ID 89613150 - Pág. 67 e 71) e apresentou novos documentos, a saber: ficha de alistamento militar legível – ano de 1973, onde consta que ele é lavrador e trabalha na Fazenda do Argentino, Pecegueiros – Pouso Alto (fl. 228/229 ou ID 89613147 - Pág. ½); certidão expedida pela Junta Militar de Pouso Alto, em 17/02/2016 de fornecimento de fotocópia autenticada da Ficha de Alistamento Militar em nome do autor onde consta a profissão de lavrador (fl. 193 ou ID 89613150 - Pág. 49) e certificado de dispensa de incorporação – 1972 , em nome de seu irmão Paulo Rosa qualificado como lavrador (fl. 226 ou ID 89613148 - Pág. 2) e Declaração da Secretaria Municipal de Educação de que o autor estudou na Escola Municipal “Virgílio Junqueira – Povoado Triângulo – Pouso Alto/MG (fl. 223 ou ID 89613149 - Pág. 6/7). 5. Considerando a existência de documentos novos, além de novo pedido administrativo, não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente, não existindo óbice ao reconhecimento da atividade rural desempenhada pela parte autora entre 20/03/1966 a 30/03/1976. 6. Quanto aos períodos reconhecidos no feito anterior como especiais, busca a parte autora em verdade, que sejam efetivamente computados e somados ao período rural a ser analisado, com a consequente concessão do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. 7.
Emerge do seu CNIS (fl. 230/239 ou ID 89613146 - Pág. 1/10) que, após o primeiro requerimento administrativo, a parte autora continuou a exercer atividades laborativas como empregado, com regulares contribuições vertidas ao INSS, fato que pode repercutir no pedido e deve ser considerado após regular instrução probatória. 8.
Recurso provido para afastar a alegação de coisa julgada e a extinção do processo sem julgamento de mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CIVEL - 5001501-19.2018.4.03.6121, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/06/2022, DJEN DATA: 10/06/2022 - Grifos meus) PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.
ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A causa de pedir dos presentes autos (processo n.º 1001553-21.2019.8.26.0060) não é idêntica à causa de pedir do processo n.º 1001146-83.2017.8.26.0060, considerando-se os elementos probatórios em maior número coletados e o ajuizamento no ano de 2019, quando aquele fora apresentado em 2017, a influenciar no pleito de aposentadoria por idade. - Na presente hipótese, o autor reuniu novos elementos de prova para embasar a sua pretensão, tendo, inclusive, formulado novo requerimento administrativo em 13/12/2019, o qual foi indeferido pela Autarquia Previdenciária. - Em conformidade com o posicionamento firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.352.721/SP, não há que se falar em coisa julgada, pois houve alteração no estado de fato.
Precedentes do C.
STJ e deste Tribunal. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (...). - Apelação provida, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5044821-86.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022 - Grifos meus)" Sendo assim, como ocorreu a anexação de documento novo (PPP) não só no presente feito, mas também no processo administrativo com DER em 22/09/2021 (evento 01, documento 15), entendo não só que a referida documentação técnica deva ser levada em consideração na causa em tela, mas que também o processo se encontra "maduro" para julgamento, tendo em vista que o referido Perfil Profissiográfico já é de conhecimento da Autarquia Previdenciária.
Assim, no que se refere ao reconhecimento da especialidade de tempo de serviço, algumas considerações devem ser feitas: Considerações iniciais: A aposentadoria especial (ou contagem do tempo de serviço especial para fim de conversão em comum) caracteriza-se como uma indenização social pela exposição habitual aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador (Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 6ª edição, LTr), ou ainda, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço, reclamando um tempo laboral menor para sua concessão, em função das condições especiais, nas quais é desenvolvida, prejudiciais e geradoras de risco à saúde ou integridade física do segurado (Coordenador Vladimir Passos de Freitas, in Direito Previdenciário, aspectos materiais, processuais e penais, 2ª edição, Livraria do Advogado).
Tem-se, destarte, atentando para a finalidade normativa, que se busca, por intermédio deste relevante e importantíssimo benefício previdenciário, compensar o risco social decorrente do maior desgaste físico ou psicológico (na hipótese de periculosidade, onde constante o risco) a que são submetidos os trabalhadores, de forma habitual, no exercício de algumas atividades.
Faz-se mister esclarecer que, para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral, sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado.
O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa.
Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício.
Dispunha o art. 31 de referida lei: “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contanto no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A regulamentação veio com os Decretos nos. 53.831/64 e 83.080/79, cujos anexos relacionavam os serviços e atividades profissionais insalubres, perigosos ou penosos, estabelecendo correspondência com os prazos referidos no art. 31 da lei.
A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal rol não era taxativo, mas exemplificativo.
E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia.
Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Prosseguindo a análise da legislação que trata da matéria, dispunha o artigo 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, o seguinte, mantendo os requisitos já exigidos pela legislação revogada: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.” A Lei n. 9.032/95 promoveu sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei n. 8.213/91, sendo relevante destacar os seguintes dispositivos: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.......................................... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Por fim, a Lei n. 9.528/97 operou nova alteração da Lei n. 8213/91, conforme leitura do artigo 58: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço anterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, que passou a exigir comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, deve ser computado conforme a legislação acima referida, vigente à época do exercício da atividade considerada especial, uma vez que a lei não pode retroagir para prejudicar o trabalhador, eliminando direito já consolidado.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.
Trata-se de presunção de exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador, dispensando, destarte, necessidade de produção de prova quanto àquela situação fática, salvo quanto ao agente físico ruído ou outros que dependiam de aferição do grau, além daqueles porventura não arrolados nas normas regulamentadoras, à luz do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 198 do extinto TFR.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade do PPP (que contém informações resumidas do laudo técnico e, portanto, é válido para comprovar a exposição a agente nocivo )substituí-lo, desde que nele haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
PROVA.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
LAUDO TÉCNICO.
EQUIVALÊNCIA.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO.I.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica.II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ.
REsp. 200400659030. 6T.
Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido.
DJ. 21/11/2005.
Pag. 318).III.
Agravo Interno a que se nega provimento.(TRF-2ª Região, APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 435220, Relator Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, E-DJF2R - 21/09/2010 – Pág. 111) Grifo nosso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO.
DECRETO Nº 4882/03.
PPP.
LAUDO.
DESNECESSIDADE.
RETROATIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
IMPROVIMENTO.1.
Os argumentos trazidos pelo réu na sua irresignação foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência da Colenda Corte Superior.2.
A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP , que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto.3.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4.
Agravo legal a que se nega provimento.(TRF-3ª Região - AMS 320891- Relatora Juíza Federal MARISA CUCIO - DJF3 CJ1 25/08/2010 - PÁG: 436)Grifo nosso.
Outros julgados a respeito do acima exposto: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ATIVIDADES INSALUBRES.
PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
MP 1.523/96.
EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) 3.
A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º,da Lei 8.213/91.(...) 6.
Todavia, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a data da publicação do Decreto 2.172/97, o que foi feito por meio dos Formulários SB-40 e DSS/8030.7.
Destarte, merece parcial reforma o acórdão recorrido, na parte em que entendeu estar comprovado o exercício de atividade especial em período posterior à MP 1.523/96, convalidada pela Lei 9.528/97, visto que a partir de então, como dito acima, passou-se a exigir laudo técnico pericial para comprovação da exposição a agentes insalubres, o que não se verificou nos presentes autos.8.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.”(STJ – Quinta Turma, RESP 735174, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 26/06/2006, p. 192) “APOSENTADORIA.
CONVERSÃO.
TEMPO ESPECIAL.
O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido.
Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada às situações pretéritas.
De qualquer sorte, a Lei n. 9.711/1998 resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum.” REsp 357.268-RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, julgado em 6/6/2002. (Noticiado no Informativo 137 do STJ) Conveniente ainda esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 476.356.
E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979.
DJU de 15/09/2009).
Pois bem.
In casu, no que tange à exposição ao agente nocivo ruído, cumpre destacar que o PPP acostado aos autos (evento 01, documento 07), atesta que a parte autora, no período compreendido entre 04/09/2006 e 24/05/2012 , esteve exposta a níveis de pressão sonora que variavam entre 87,2dB e 90,2dB, sempre acima dos limites estabelecidos pela legislação de regência.
Cumpre destacar que o PPP destacado faz expressa menção à utilização da técnica de aferição de nível de pressão sonora denominada "DOSIMETRIA" (Campo 15.5). Nesse jaez, ressalto que, em sessão ordinária realizada no dia 21 de Março de 2019, a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, fixou as seguintes teses; a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Ocorre que a Turma Nacional de Unificação, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5000648-28.2020.4.02.5002, afetou a matéria em exame ao rito dos recursos repetitivos; fixando, assim, a seguinte controvérsia (Tema 317): "A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?". Nesse diapasão, é de bom alvitre repisar trechos da decisão que delimitou a controvérsia acima mencionada: "(...) De acordo com a NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO, a medição do ruído deve ser efetuada através da técnica da dosimetria, cujo resultado é apurado em nível equivalente de ruído ou qualquer outra aferição que considere a intensidade do agente em função do tempo. A Turma Recursal de origem, ao analisar o recurso do INSS, observou que a técnica utilizada não conflitaria com a tese firmada pela TNU, uma vez que o enunciado do Tema 174 efetivamente afastaria, a partir de 19/11/2003, apenas a medição de caráter pontual, qual seja, aquela realizada sem adoção dos procedimentos específicos previstos na NHO-01 ou NR-15.
Necessário definir, portanto, se a medição preconizada na NHO-01 da FUNDACENTRO (órgão do Ministério do Trabalho), por intermédio de dosímetro (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01 ou NR-15), é admissível e em que termos.
Com efeito, no presente caso, consta do formulário PPP (Evento 1- ANEXO11 e ANEXO12) que a técnica utilizada para a aferição do ruído foi a dosimetria, a qual não se trataria de medição pontual, considerando medições diversas existentes durante a jornada de trabalho do autor. Essa é uma situação frequente, enfrentada cotidianamente em diversos casos em curso nos Juizados Especiais Federais, representando controvérsia de grande impacto na prestação jurisdicional.
A multiplicidade de recursos, no microssistema dos Juizados Especiais Federais, com fundamento em idêntica questão de direito indica a necessidade de afetação do incidente como representativo de controvérsia(...)" Todavia, em acórdão publicado em 02/07/2024, a Turma de Unificação de Jurisprudências fixou a seguinte Tese Vinculante: "(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb". Logo, o reconhecimento da especialidade do período acima descrito, em razão da exposição ao agente agressor "ruído", é de rigor.
E após o reconhecimento da especialidade do período controverso suso referido, somando-se a esse os demais períodos de labor especiais incontroversos, tem-se a contabilização abaixo: CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO: NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-TA-INSSautos1TA-INSSEspecial 25 anos21 anos, 7 meses e 8 dias2602-04/09/200624/05/2012Especial 25 anos5 anos, 8 meses e 21 dias69 Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)27 anos, 3 meses e 29 diasInaplicável32955 anos, 5 meses e 7 diasInaplicávelAté a DER (22/09/2021)27 anos, 3 meses e 29 dias27 anos, 3 meses e 29 dias32957 anos, 3 meses e 16 dias84.6250 Com efeito, a parte autora contava, à data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, que engendrou a denominada "Reforma da Previdência", com 27 anos, 03 meses e 29 dias de tempo de especial de serviço, o que se mostra suficiente para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme vindicado na exordial, de acordo com o art. 57 da Lei 8.213/91, desde a data do último requerimento administrativo (22/09/2021 - evento 01, documento 15).
Logo, o provimento ao recurso da parte postulante é de rigor.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, para, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço compreendido entre 04/09/2006 e 24/05/2012, reformar a sentença de primeira instância e condenar o INSS a converter o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte recorrente (NB 185.533.472-8 - carta de concessão ao evento 01, documento 10) em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo da conversão (22/09/2021 - evento 01, documento 15).
Ressalto que o cálculo da RMI do benefício deverá ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Os valores em atraso serão corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa a parte recorrente.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado. 1.
Tempo Apurado pelo INSS de acordo com a decisão prolatada no processo administrativo - evento 01, documento 15, pág. 58. -
08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:29
Conhecido o recurso e provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 14:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
11/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002603-40.2024.4.02.5104/RJAUTOR: JOSE DA SILVA REISADVOGADO(A): THAIS REIS DE FREITAS TANCREDO (OAB RJ229687)ADVOGADO(A): PAULO MANOEL DE FREITAS (OAB RJ204551)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 15:22
Despacho
-
01/10/2024 20:06
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
07/08/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
19/06/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2024 13:20
Juntada de Petição
-
12/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
12/06/2024 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:15
Juntada de Petição
-
11/06/2024 17:14
Juntada de Petição
-
27/05/2024 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:38
Determinada a intimação
-
08/05/2024 14:15
Juntada de peças digitalizadas
-
08/05/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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