TRF2 - 5008055-46.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:45
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008055-46.2024.4.02.5002/ES AUTOR: FRANCISCO BENJAMIM DEZANADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Julgamento convertido em diligência. 1. Do interesse de agir Compulsando os autos do processo administrativo, verifico que o requerimento administrativo foi indeferido sob o seguinte argumento (evento 1.15, fls. 131/132): 5.
Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento.
Houve a apresentação de documentos, porém verifica-se que não atendem ao exigido para a correta verificação do direito pleiteado, sendo o requerimento encerrado, nos termos do §4º, art. 566 da Instrução Normativa nº 128 /2022. 6.
Cabe registrar, ainda, que no presente pedido foi realizado exigência no dia 04/07/2024 solicitando o envio de Autodeclaração devidamente preenchida, porém, foi enviado o documento que já estava presente no processo, esse documento carece de informações, impossibilitando a analise e validação do período rural." (Grifei) Compete ao INSS orientar o segurado e exigir o cumprimento de exigências de maneira clara e objetiva e, caso seja necessária a retificação de declarações apresentadas ou a juntada de ulteriores documentos, deve a autarquia previdenciária indicá-los, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e da cooperação, que também devem nortear o processo administrativo.
No presente caso, o INSS, ao formulação exigências complementares relacionadas à autodeclaração de segurado especial (evento 1.15, fls. 90/91) não indicou, precisamente, quais dados estariam incompletos e que, portanto, reclamariam esclarecidos.
Nesse contexto, a pronta extinção do processo administrativo, por conta da ausência de correção de irregularidades formais na autodeclaração de segurado especial reapresentada, é proceder que não comporta a chancela deste Juízo. Nesse modo, em vista da irregularidade do procedimento adotado pela autarquia ré, estou convencido a respeito do interesse de agir da parte autora. 2.
Da instrução probatória documental complementar O autor trouxe aos autos, no evento 7.8, autodeclaração de segurado especial, na qual constam os dados do imóvel em que teria exercido sua atividade rural, de propriedade de seu pai, Benjamim Francisco Dezan.
No entanto, o autor não trouxe aos autos nenhum documento referente ao indigitado bem imóvel. Assim, intime-se a parte autora para trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que possui, acerca do referido imóvel rural, tais como escritura, matrícula, CCIR etc.
No mesmo prazo, deverá, ainda, informar o número de CPF de sua mãe e de sua esposa, que componentes do grupo familiar autodeclarado, no âmbito do qual teria exercido atividade rural em regime familiar.
Com a vinda de novos documentos, dê-se vista ao INSS para ciência e, querendo, manifestação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias. 3.
Da audiência de instrução Sem prejuízo do exposto, a fim de elucidar as questões fáticas subjacentes ao presente litígio, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para oitiva dos declarantes cujos depoimentos foram juntados ao Evento 7 (os quais podem ser substituídos por outros, a critério da parte autora), conforme a ser realizada em data e horário constantes no EVENTO seguinte (Audiência Designada) que será oportunamente lançado, conforme disponibilização de pauta.
Fica ressalvado que a possibilidade de produção de prova testemunhal também é estendida ao INSS.
As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento pessoal de identificação com foto.
Intimem-se as partes acerca da audiência designada, a qual se realizará por meio de videoconferência, conforme autorizado expressamente pelo TRF desta 2a Região (Resoluções TRF2-RSP-2020/00016 e TRF2-RSP-2020/00017).
Fica, desde já, FACULTADO o comparecimento da(s) parte(s) e testemunha(s) na sede da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim (sala própria de videoconferência), localizada na Av.
Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, para participação na audiência, devendo a parte comunicar com antecedência, por petição, o interesse no comparecimento na sede do Juízo.
Considerando essa nova forma de audiência, preferencialmente serão ouvidas apenas DUAS testemunhas, devendo haver justificativa pormenorizada para a oitiva da terceira testemunha.
Todas devem comparecer independentemente de intimação.
Seguem, abaixo, as orientações para a realização da videoconferência: 1.
A videoconferência será realizada por meio do programa ZOOM, disponibilizado pelo CNJ. 2.
Com relação a esse programa, cumpre apresentar os seguintes esclarecimentos: a.
A instalação do programa Zoom é necessária.
Recomenda-se a instalação, já que a conexão e participação na audiência será melhor e mais efetiva; b.
A instalação do Zoom somente é possível em computadores cujo sistema processual é o Windows; c. É possível participar da videoconferência por dispositivos móveis (dotados de Android ou IOS); d.
Solicita-se realizar o download e instalação do Zoom com antecedência, para evitar atrasos no início da audiência, valendo-se, para tanto, do seguinte link: https://zoom.us/download 3.
O acesso à audiência será realizado por meio do link: https://jfes-jus-br.zoom.us/j/4845791000 4. É desnecessário que advogados, partes e testemunhas compareçam no mesmo local para, juntos, acessarem a audiência.
Cada qual poderá acessá-la de seu domicílio, bastando o acesso ao link. 5.
No caso de comparecimento das testemunhas no escritório profissional, além dos cuidados gerais quanto às medidas de prevenção contra o contágio pelo novo coronavírus, caberá ao advogado resguardar a incomunicabilidade das testemunhas, para garantia da higidez do ato processual. 6.
A videoconferência depende de elevada transmissão de dados via rede mundial de computadores.
Assim, é de responsabilidade de cada participante prover meios para acesso a rede de dados que suporte a participação efetiva na audiência. 7.
Na hipótese de inviabilidade técnica de acesso ao ambiente digital pela parte ou testemunhas para participação na audiência, deverá a parte interessada informar com antecedência, inclusive explicitando sua preferência quanto à realização da audiência pela via remota em outra data, a ser designada pela Secretaria, ou quanto à suspensão do processo, a fim de se aguardar a possibilidade de realização de audiência presencial. 8.
Em caso de não comparecimento da parte ao ato, o processo será suspenso, com fundamento no artigo 3°, § 2°, da Resolução CNJ n° 314, de 20 de abril de 2020, c/c artigo 313, VI, do CPC. 9.
Com intuito de tornar mais efetiva e célere a audiência, é necessário que os advogados encaminhem, via peticionamento eletrônico nos próprios autos, o documento digitalizado da testemunha a ser inquirida.
Deverá ser encaminhada, ainda, a qualificação completa da testemunha (número do CPF, profissão e endereço do domicílio).
Por fim, comunico que tais informações deverão ser fornecidas em até 24 horas antes do horário previsto para a audiência, sob pena de cancelamento da audiência. 10.
Em caso de dúvida, acessar https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/360034967471-Guia-de-in%C3%ADcio-r%C3%A1pido-para-novos-usu%C3%A1rios ou entrar em contato com a Secretaria. -
01/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:41
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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