TRF2 - 5002573-44.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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11/08/2025 22:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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06/08/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 15:33
Determinada a citação
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04/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002573-44.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ELZA RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIA FERREIRA SOARES (OAB RJ221756) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ELZA RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRA contra o CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, Objetivando a concessão da tutela de urgência, para que a Ré promova a exclusão imediata do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão da tutela de urgência, para que a Ré promova a exclusão imediata do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes., depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: a) Comprovante de residência atualizado, tendo em vista que o documento anteriormente juntado no evento 1 encontra-se em nome de terceiro. b) Declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Concedo a gratuidade de justiça.
Após a emenda, voltem conclusos. -
02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO02S)
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16/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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