TRF2 - 5003366-10.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 11:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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08/09/2025 15:53
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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05/09/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça
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13/08/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003366-10.2025.4.02.5006/ES AUTOR: THALITA SILVA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): YAGO CASTAO DE LIMA (OAB ES030375)AUTOR: VERONICA SILVA SOUZA DO NASCIMENTO (Pais)ADVOGADO(A): YAGO CASTAO DE LIMA (OAB ES030375) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que cumpra integralmente o despacho do Evento 8, DESPADEC1, especialmente no que diz respeito à identidade da parte autora (ou certidão de nascimento) e declaração de hipossuficiência, datada e assinada.
Prazo derradeiro de 5 (cinco) dias. -
01/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:14
Determinada a intimação
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29/07/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003366-10.2025.4.02.5006/ES AUTOR: THALITA SILVA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): YAGO CASTAO DE LIMA (OAB ES030375)AUTOR: VERONICA SILVA SOUZA DO NASCIMENTO (Pais)ADVOGADO(A): YAGO CASTAO DE LIMA (OAB ES030375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência aduzindo, para tal, que possui impedimentos que obstruem a sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 1.
Tutela de urgência Considerando que a negativa do benefício na seara administrativa está fundamentada, deve-se prestigiar o ato do INSS que negou o benefício, por se tratar de ato administrativo, que goza de presunção de legalidade e de legitimidade.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado. 2.
Juízo 100% digital e providências Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056. 3.
Emenda à inicial Intime-se a parte autora a promover a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme itens enumerados a seguir: Com relação à documentação, apresentar, sob pena de extinção do processo: a) documento de identidade ou outro documento com foto e CPF legível(is); b) comprovante de residência atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone), com data inferior a 6 meses em nome da parte autora; *Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado do seguinte: i) declaração assinada pela pessoa cujo nome constar no comprovante apresentado de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração.
Advirta-se no ato, ainda, que a falta de veracidade nas informações com intuito de alterar regra de competência do Juízo constitui crime do art. 299 do Código Penal. c) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos), ciente de que a renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado, desde que possua poderes específicos em sua procuração, para renunciar aos 60 salários mínimos. Fornecer os seguintes documentos/informações complementares, cuja falta, entretanto, não ensejará a extinção do processo: a) declaração de hipossuficiência para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. b) prova de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo, tendo em vista a exigência legal do § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93, que foi incluído pela MP n° 871/2019 de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei n° 13.846/2019. c) Atestados, laudos médicos e exames que corroborem as queixas médicas especificadas, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; d) Comprovantes de despesas mensais fixas e/ou extraordinárias, tais como aluguel, plano de saúde, despesas médicas, gastos com medicamentos, gastos com familiares e outras despesas aqui não elencadas, para fins de produção de provas acerca da miserabilidade.
Após, voltem conclusos. -
04/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 15:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VERONICA SILVA SOUZA DO NASCIMENTO - REPRESENTANTE
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23/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS505J)
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23/06/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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